Antonio Carlos Aguiar Schilling e outros x Frigorifico Vanhove Ltda Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0020220-82.2024.5.04.0861

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020220-82.2024.5.04.0861 RECLAMANTE: JONATHAN ADOLFO BRUM RODRIGUES RECLAMADO: FRIGORIFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c614b8 proferido nos autos. Expeçam-se Certidões de Crédito em favor do exequente, aos advogados da parte exequente, Perito Técnico e ao Contador para habilitação junto o Juízo perante o qual tramita o processo de recuperação judicial da executada (Processo n. 5013172-59.2024.8.21.0021/RS) A determinação de expedição de Certidão para Habilitação de Créditos perante o juízo da falência quanto às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal contraria expressamente as modificações advindas da Lei 14.112 de 2020.  Desta forma, em relação aos créditos da fazenda pública, após as alterações na Lei de Falências art. 6º, §§ 7º-B e 11, pela Lei nº 14.112 de 2020, a execução deve ser processada neste juízo, cabendo a cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), para o êxito da execução, devendo a executada ser intimada para pagamento dos valores devidos a título de custas e contribuições previdenciárias, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de créditos, utilizando o sistema SISBAJUD, até atingir o valor atualizado da presente execução. Caso o bloqueio seja infrutífero, deverá ser expedido ofício à Comarca onde está sendo processada a falência da executada solicitando-se informações acerca da existência de bens não essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005), para pagamento dos créditos da fazenda pública, no prazo de 30 dias. Quitadas as custas e as contribuições previdenciárias, considerando que a tramitação do feito nesta Justiça fique limitada à apuração dos créditos, expedição das respectivas certidões e orientação para os credores busquem a habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial, a execução deverá ser suspensa, observado o fluxo próprio no sistema PJE - Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial (50142), na forma do artigo 187-B da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 4ª Região e do artigo 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até que sobrevenha notícia do pagamento do débito ou encerramento da Recuperação Judicial. Ainda, considerando  que o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, I, II e III, da Lei 11.101/2005, produz em relação aos credores a suspensão das execuções assim como de qualquer forma de constrição, determina-se, consoante entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, a inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com suspensão de exigibilidade, enquanto perdurar a execução. Além disso, até que sobrevenha notícia do pagamento do débito ou encerramento da Recuperação Judicial, deverá ser utilizada ferramenta GIGS (Gestão Interna de Gabinete e Secretaria) no PJe com o registro de movimento “Suspensão Falência/Recuperação”, para monitoramento pelo prazo de dois anos. Intimem-se. SAO GABRIEL/RS, 18 de julho de 2025. FABIO LUIZ PACHECO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRIGORIFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020220-82.2024.5.04.0861 RECLAMANTE: JONATHAN ADOLFO BRUM RODRIGUES RECLAMADO: FRIGORIFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CITAÇÃO (PARA PAGAMENTO)   O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho, da VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL, cita FRIGORIFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora de bens com prosseguimento da execução até seu final, na quantia de R$202.761,65 (duzentos e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), sujeita a atualização monetária até final pagamento. O não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as cominações ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, informação que será posteriormente repassada ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011 e RA 1470/2011 do TST.   - Assinado por delegação outorgada pela Portaria VT/SG n. 001/2025 - SAO GABRIEL/RS, 11 de julho de 2025. MARCOS FLAVIO MEYER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRIGORIFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL 0020220-82.2024.5.04.0861 : JONATHAN ADOLFO BRUM RODRIGUES : FRIGORIFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3a03f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: I. julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas por JONATHAN ADOLFO BRUM RODRIGUES contra SUPERMERCADO VANHOVE LTDA, determinando a exclusão do referido reclamado do polo passivo da lide; II. julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por JONATHAN ADOLFO BRUM RODRIGUES contra FRIGORÍFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: I. reconhecer que o último salário efetivamente pago ao reclamante foi de R$ 3.079,00, o que deverá ser observado no cálculo das parcelas objeto da condenação; II. reconhecer a ocorrência da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, na data já declarada pelo Juízo na decisão de ID. ddc3e52 (02.07.2024); III. condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição das parcelas exigíveis antes de 12.06.2019, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com observância da atualização monetária e dos juros legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) adicional de insalubridade em grau médio, ao longo de todo o período contratual não atingido pela prescrição, observado como teto o valor de R$ 40.000,00 apontado na exordial (item 5); b) horas extras, ao longo do período contratual imprescrito, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, observada a jornada fixada no item 6 da fundamentação e a redução prevista no art. 73, § 1º, da CLT, para a contagem das horas prestadas em horário noturno. Ainda, as horas noturnas, assim definidas no § 2º do art. 73 da CLT, deverão ser acrescidas de 20%, consoante previsão contida no caput do art. 73 consolidado, com os reflexos pleiteados no aviso prévio, nos 13ºs salários e nas férias com 1/3, observado como teto o valor de R$ 40.000,00 apontado na exordial (item 6); c) domingos e feriados laborados à míngua de compensação, observada a jornada fixada no item “6”, a serem adimplidos em dobro. Defiro os reflexos pleiteados no aviso prévio e nos 13ºs salários, observado como teto o valor de R$ 40.000,00 apontado na exordial (item 7); d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, à razão de 72 (setenta e dois) dias, nos termos do art. 487, §§ 1º e 4º, da CLT, combinado com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/11, observado como teto o valor de R$ 3.079,00 apontado na exordial (item 8); e) férias proporcionais do período aquisitivo incompleto 2023/2024, à razão de 11/12 (computado o período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço), com acréscimo de 1/3, observado como teto o valor de R$ 3.000,00 apontado na exordial, de acordo com o disposto no art. 146, parágrafo único, da CLT, e com o previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal (item 8); f) 13º salário proporcional do ano de 2024, à razão de 8/12 (computado o período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço), observado como teto o valor de R$ 2.000,00 apontado na exordial, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei 4.090/62 e do art. 7º, VIII, da Constituição Federal (item 8); g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observado como teto o valor de R$ 3.079,00 apontado na exordial (item 9). A parte reclamada deverá depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas à parte autora ao longo de todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal pronunciada, deduzidos os valores comprovadamente depositados, apostos na documentação de ID. f807d22, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação, com o acréscimo de 40%, na forma do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, a incidir sobre a totalidade do FGTS. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com observância da atualização monetária e dos juros legais, devendo ser observados como teto os valores informados nos itens “d” e “g.4” do rol de pedidos da petição inicial. Autorizo, em razão da causa da dispensa, a liberação do total mediante alvará em favor da parte autora. Determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação da anotação da data de saída aposta na CTPS digital do reclamante, devendo constar como tal 12.09.2024, face ao cômputo do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, na esteira do art. 487, § 1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do autor pela Secretaria da Vara para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. As custas, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre R$ 85.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, são pela parte reclamada, que também pagará os honorários do Perito Engenheiro, fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 790-B, § 1º, da CLT, bem como os honorários advocatícios do advogado da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST, devendo, por fim, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do cumprimento, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta na parte final do presente documento. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONATHAN ADOLFO BRUM RODRIGUES
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL 0020220-82.2024.5.04.0861 : JONATHAN ADOLFO BRUM RODRIGUES : FRIGORIFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea3a03f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: I. julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas por JONATHAN ADOLFO BRUM RODRIGUES contra SUPERMERCADO VANHOVE LTDA, determinando a exclusão do referido reclamado do polo passivo da lide; II. julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por JONATHAN ADOLFO BRUM RODRIGUES contra FRIGORÍFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para: I. reconhecer que o último salário efetivamente pago ao reclamante foi de R$ 3.079,00, o que deverá ser observado no cálculo das parcelas objeto da condenação; II. reconhecer a ocorrência da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, na data já declarada pelo Juízo na decisão de ID. ddc3e52 (02.07.2024); III. condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição das parcelas exigíveis antes de 12.06.2019, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com observância da atualização monetária e dos juros legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) adicional de insalubridade em grau médio, ao longo de todo o período contratual não atingido pela prescrição, observado como teto o valor de R$ 40.000,00 apontado na exordial (item 5); b) horas extras, ao longo do período contratual imprescrito, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, observada a jornada fixada no item 6 da fundamentação e a redução prevista no art. 73, § 1º, da CLT, para a contagem das horas prestadas em horário noturno. Ainda, as horas noturnas, assim definidas no § 2º do art. 73 da CLT, deverão ser acrescidas de 20%, consoante previsão contida no caput do art. 73 consolidado, com os reflexos pleiteados no aviso prévio, nos 13ºs salários e nas férias com 1/3, observado como teto o valor de R$ 40.000,00 apontado na exordial (item 6); c) domingos e feriados laborados à míngua de compensação, observada a jornada fixada no item “6”, a serem adimplidos em dobro. Defiro os reflexos pleiteados no aviso prévio e nos 13ºs salários, observado como teto o valor de R$ 40.000,00 apontado na exordial (item 7); d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, à razão de 72 (setenta e dois) dias, nos termos do art. 487, §§ 1º e 4º, da CLT, combinado com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/11, observado como teto o valor de R$ 3.079,00 apontado na exordial (item 8); e) férias proporcionais do período aquisitivo incompleto 2023/2024, à razão de 11/12 (computado o período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço), com acréscimo de 1/3, observado como teto o valor de R$ 3.000,00 apontado na exordial, de acordo com o disposto no art. 146, parágrafo único, da CLT, e com o previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal (item 8); f) 13º salário proporcional do ano de 2024, à razão de 8/12 (computado o período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço), observado como teto o valor de R$ 2.000,00 apontado na exordial, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei 4.090/62 e do art. 7º, VIII, da Constituição Federal (item 8); g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observado como teto o valor de R$ 3.079,00 apontado na exordial (item 9). A parte reclamada deverá depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas à parte autora ao longo de todo o período contratual, observada a prescrição quinquenal pronunciada, deduzidos os valores comprovadamente depositados, apostos na documentação de ID. f807d22, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação, com o acréscimo de 40%, na forma do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90, a incidir sobre a totalidade do FGTS. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com observância da atualização monetária e dos juros legais, devendo ser observados como teto os valores informados nos itens “d” e “g.4” do rol de pedidos da petição inicial. Autorizo, em razão da causa da dispensa, a liberação do total mediante alvará em favor da parte autora. Determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação da anotação da data de saída aposta na CTPS digital do reclamante, devendo constar como tal 12.09.2024, face ao cômputo do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, na esteira do art. 487, § 1º, da CLT e do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do autor pela Secretaria da Vara para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. As custas, no importe de R$ 1.700,00, calculadas sobre R$ 85.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, são pela parte reclamada, que também pagará os honorários do Perito Engenheiro, fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 790-B, § 1º, da CLT, bem como os honorários advocatícios do advogado da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, observado o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST, devendo, por fim, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do cumprimento, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta na parte final do presente documento. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito. Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADO VANHOVE LTDA
    - FRIGORIFICO VANHOVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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