Condomínio Do Complexo Comercial Colina e outros x Os Mesmos

Número do Processo: 0020221-06.2017.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020221-06.2017.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0020221-06.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333180 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: VIRIATO MONTENEGRO OAB/RJ-095381 APELANTE: CONDOMÍNIO DO COMPLEXO COMERCIAL COLINA ADVOGADO: RODOLFO RIPPER FERNANDES OAB/RJ-121045 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES OAB/RJ-218174 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA. MIGRAÇÃO DO MERCADO CATIVO PARA O MERCARDO LIVRE. MORA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RECUSOS NÃO PROVIDOS.I. Caso em exame1.Apelação cível da Light Serviços de Energia S/A que visa a reforma da sentença que reconheceu sua culpa exclusiva no atraso do processo de migração do mercado cativo para o mercado livre de fornecimento de energia, determinando a restituição ao autor do valor de R$155.628,28.2. Apelação cível do autor requerendo a reforma da sentença de parcial procedência que reconheceu a legitimidade das cobranças de faturamento referentes aos meses de julho e agosto de 2016 com base na média aritmética dos últimos 12 meses de faturamento.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve cerceamento de defesa da parte ré ao indeferir nova prova pericial de engenharia; (ii) saber quem deu causa ao atraso da migração para o ambiente livre contratado; e (iii) saber se houve pagamento indevido das faturas dos meses de julho e agosto de 2016.III. Razões de decidir4. Rejeita-se a tese de nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de produção de nova prova pericial de engenharia. 5. Perito que apresentou laudo pericial detalhado, observando o contraditório e prestando os esclarecimentos às partes. Mera discordância com as conclusões do laudo pericial que não ensejam a realização de nova perícia.6. Provas documentais e pericial que demonstram que o autor entregou à concessionária de energia a documentação necessária para a migração de sistemas em janeiro de 2016, antes mesmo de firmar o contrato em 01/02/2016.7. Atraso que ocorreu na fase intermediária da migração, diante da inadequação das instalações do autor. Concessionária de energia que não observou a boa-fé objetiva e a necessidade de fornecer as especificações necessárias para viabilizar a conclusão do contrato no tempo previsto. Necessária restituição do valor de R$155.628,28 referente à energia no ambiente livre.8. Corretas as cobranças dos meses de julho e agosto de 2016 com base na média aritmética dos últimos 12 meses de faturamento. Intervalo entre as migrações de energia em que o autor recebeu o fornecimento no mercado cativo. Eventual restituição que importaria no enriquecimento sem causa do autor. IV. Dispositivo e tese9. Recursos conhecidos e não providos.Honorários advocatícios sucumbenciais que se majora para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor do patrono da parte ré, e 12% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 370, 373; e Resolução Normativa ANEEL, 414/2010, art. 87 e 88. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.