Eridson Justino Da Rosa e outros x Natan Ferreira Borges e outros

Número do Processo: 0020226-67.2024.5.04.0351

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020226-67.2024.5.04.0351 RECLAMANTE: GUILHERME KULLMANN DOS SANTOS RECLAMADO: VANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA SONORIZACAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a33335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido:   I – PRELIMINARMENTE, de ofício, extinguir o processo, sem resolução de mérito, relativamente à terceira e ao quarto reclamados, os quais devem ser excluídos do polo passivo da ação, sem prejuízo de eventual reinclusão, na fase de cumprimento de sentença; rejeitar a (as) demais prefacial (ais); II – NO MÉRITO, ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, GUILHERME KULLMANN DOS SANTOS, contra VANESSA DE OLIVEIRA DA SILVA SONORIZAÇÃO e NTN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, ao efeito de CONDENAR as rés, solidariamente, a satisfazerem à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e demais deduções expressamente autorizadas:   a) 33 dias de aviso prévio indenizado; b) saldo de salário equivalente a 28 dias laborados em setembro/2023; c) 10/12 de 13º salário proporcional; d) 7/12 de férias proporcionais com 1/3; e) multa convencional, por atraso no adimplemento das parcelas rescisórias; f) multa do art. 467 da CLT; g) adicional de periculosidade, na base de 30% sobre o salário base do autor, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias com 1/3; h) horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, pagas com o adicional legal ou convencional (o mais benéfico à parte reclamante) sobre a hora normal, acrescida das parcelas de natureza salarial, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e em repousos semanais remunerados e feriados, sendo cabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados; i) 30 minutos diários como extra, por dia de trabalho em que concedido parcialmente o intervalo intrajornada, conforme jornada parcialmente fixada supra, a serem pagos com o adicional de 50% sobre a hora normal, acrescida das parcelas de natureza salarial; e j) pagamento, em dobro, dos feriados laborados, sem a concessão de folga compensatória, durante todo o período do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e férias com 1/3. Fica mantida a tutela de evidência concedida. DEVERÁ a primeira reclamada proceder aos devidos registros na CTPS do reclamante, anotando o salário do obreiro, o adicional de periculosidade, bem como a data de despedida, observando, ainda, quanto a esta última, a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT), contados da notificação. Em caso de descumprimento da obrigação, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. DEVERÃO a primeira e a segunda reclamadas recolher as diferenças de FGTS do contrato, bem como aquelas incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação, acrescidas da indenização de 40%, cuja base de cálculo é o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho”, que devem ser depositadas na conta vinculada do FGTS da parte autora e liberadas mediante expedição de alvará, pelo código próprio. DEVERÁ a primeira reclamada, nos cinco dias úteis que se seguirem ao trânsito em julgado da presente decisão, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao Programa do Seguro-Desemprego. DEVERÃO a primeira e a segunda reclamadas recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de honorários advocatícios de sucumbência à terceira e ao quarto reclamados. Condeno a parte reclamante e a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais de R$ 5.000,00 pela primeira e a segunda reclamadas, atualizáveis. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 100.000,00, ao encargo da primeira e a segunda reclamadas, complementáveis ao final. As parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção das férias com 1/3, das multas, das horas extras decorrentes da violação de intervalos e do FGTS, com 40%. Intimem-se as Partes, o (a) Sr. (a) Perito (a) e, oportunamente, a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.   Artur Peixoto San Martin Juiz do Trabalho  ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME KULLMANN DOS SANTOS
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