Ministério Público Do Trabalho x Estado Do Rio Grande Do Sul e outros

Número do Processo: 0020231-39.2023.5.04.0282

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARY FARIA MARIMON FILHO 0020231-39.2023.5.04.0282 : NADIR BRIZOLA PINHEIRO E OUTROS (1) : NADIR BRIZOLA PINHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c43703a proferida nos autos. 0020231-39.2023.5.04.0282 - 1ª TurmaRecorrente(s):   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido(a)(s):   1. BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3. NADIR BRIZOLA PINHEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id d57cde1; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id d0d809e). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: II - RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Responsabilidade subsidiária [...] Examino. A ação foi ajuizada em 12.06.2023. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, Benneton Serviços Terceirizados Ltda., em 15.09.2022, para exercer a função de "cozinheiro geral" (CTPS de Id. 891e8e3). Após o aviso prévio de dispensa em justa causa, emitido em 08.12.2022 (Id. 82bae92), foi registrada a extinção do contrato de trabalho, na CTPS, como sendo 07.01.2023 (Id. 891e8e3). É incontroverso nos autos que o segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de merendeira/cozinheira para as suas escolas estaduais, consoante, inclusive, se verifica no respectivo contrato firmado entre as partes (Id. 143bbb8) tendo o ente público se beneficiado da mão de obra da reclamante. Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula no 331 do TST. No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:  (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifei) Até a data deste julgamento, o acórdão em questão não havia sido disponibilizado. Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir ao agente de cozinha, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. De outro lado, entendo que a reclamada, Benneton Serviços Terceirizados Ltda., apresenta dezenas de ações trabalhistas em que o Estado do Rio Grande do Sul foi notificado também como devedor, sendo a mais antiga que se tem notícia é o processo nº 0021014-69.2022.5.04.0022, com ajuizamento em 12.12.2022. Portanto, o segundo reclamado já tinha conhecimento de que à primeira reclamada havia imputação de cometimento de ilício contratual trabalhista. Mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, entendo que a autora conseguiu demonstrar a conduta culposa do Estado reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, pois, embora este tenha juntado vasta documentação aos autos (Id. 6dbc605 e seguintes), ficou demonstrado o inadimplemento de: salário integral do mês de dezembro de 2022, saldo de salário do mês de janeiro de 2023, férias proporcionais, com 1/3, concernentes ao período aquisitivo incompleto de 2022/2023, indenização compensatória de 40% incidente sobre todos os recolhimentos ao FGTS, multa do §8º do art. 477 da CLT, vale-refeição do mês de dezembro de 2022, multas normativas estabelecidas nas cláusulas 8ª e 9ª da CCT de 2022 e 2023, e diferenças de FGTS da contratualidade. Especificamente com relação ao FGTS, só há prova depósito, na conta da autora, do FGTS de um único mês durante a vigência contrato de trabalho (Id. 82bae92 - Pág. 3). Em razão disso, deve-se invocar o disposto no artigo 51 do Decreto 99.684/1990, verbis: Art. 51. O empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei n° 368, de 1968, art. 2°). § 1° Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante , excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento. § 2° Não se incluem na proibição deste artigo as operações destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito. Logo, falhou o Estado do Rio Grande do Sul em seu dever de fiscalizar efetivamente o contrato, sendo também responsável pelos prejuízos causados ao trabalhador em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas. Portanto, deve repará-los ex vi legis (art. 5º, inc. V; § 6º do art. 37; e art. 114, inc. VII, todos da CRFB, assim como o art. 186 do CCB). Ficando caracterizada a omissão ou a negligência na fiscalização da execução do objeto contratual, assim como cumprimento da legislação trabalhista pelo contratado, não há óbice para a responsabilização subsidiária do ente público. Insta consignar o entendimento expresso na Súmula no 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Então, muito embora o caso em tela envolva contrato de prestação de serviços firmado com ente público, a responsabilidade subsidiária reconhecida não afronta a legislação pertinente à licitação. O julgamento do STF, que considerou constitucional o dispositivo da Lei nº 8.666/93, teve por consequência afastar a responsabilidade objetiva do ente público, no entanto, permanece a responsabilidade civil nas situações como a dos autos. Importante lembrar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e que esta decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados. Registro que a responsabilização do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas decorrentes da rescisão contratual e eventuais penalidades, conforme item VI da Súmula 331 do TST, Súmula nº 47 deste Regional e OJ nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. No aspecto, como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas consoante inc. II do item 4 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. Por fim, registro que o segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, figurou como tomador de serviço durante todo o período da prestação laboral, assim compreendida a vigência do contrato de trabalho. Provimento negado.   Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando a prova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: De outro lado, entendo que a reclamada, Benneton Serviços Terceirizados Ltda., apresenta dezenas de ações trabalhistas em que o Estado do Rio Grande do Sul foi notificado também como devedor, sendo a mais antiga que se tem notícia é o processo nº 0021014-69.2022.5.04.0022, com ajuizamento em 12.12.2022. Portanto, o segundo reclamado já tinha conhecimento de que à primeira reclamada havia imputação de cometimento de ilício contratual trabalhista. Mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, entendo que a autora conseguiu demonstrar a conduta culposa do Estado reclamado em relação ao seu dever de fiscalização, pois, embora este tenha juntado vasta documentação aos autos (Id. 6dbc605 e seguintes), ficou demonstrado o inadimplemento de: salário integral do mês de dezembro de 2022, saldo de salário do mês de janeiro de 2023, férias proporcionais, com 1/3, concernentes ao período aquisitivo incompleto de 2022/2023, indenização compensatória de 40% incidente sobre todos os recolhimentos ao FGTS, multa do §8º do art. 477 da CLT, valerefeição do mês de dezembro de 2022, multas normativas estabelecidas nas cláusulas 8ª e 9ª da CCT de 2022 e 2023, e diferenças de FGTS da contratualidade. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 37, CAPUT, DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. Dano moral [...] Examino. A ação foi ajuizada em 12.06.2023. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, Benneton Serviços Terceirizados Ltda., em 15.09.2022, para exercer a função de "cozinheiro geral" (CTPS de Id. 891e8e3). Após o aviso prévio de dispensa em justa causa, emitido em 08.12.2022 (Id. 82bae92), a empregadora registrou a extinção do contrato de trabalho, na CTPS, como sendo 07.01.2023 (Id. 891e8e3). O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade. O dever de indenizar exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do ofensor, bem como de que agiu com dolo ou culpa. Na petição inicial (Id. 48ddb3f - Pág. 3), a reclamante postula a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso reiterado dos salários, vales alimentação e transporte e o não pagamento das verbas rescisórias. Analisando os contracheques e comprovantes de pagamento do Id. 6dbc605, não verifico atraso reiterado no pagamento dos salários. O fato de o salário de novembro de 2022 ter sido pago em 12.12.2022 (Id. 6dbc605 - Págs. 4 e 7) não infirma esta conclusão, pois insuficiente para configurar reiteração. De outro lado, o Juízo da origem reconheceu o inadimplemento das verbas rescisórias (Id. 87b4b7b - Pág. 2), tópico no qual não há recurso da parte contrária. O inadimplemento das verbas rescisórias impõe, por si só, o dever de indenização com fundamento extrapatrimonial, porquanto é inegável que tal conduta do empregador acarreta dificuldades, sofrimento, angústia e sensação de impotência ao empregado, o qual fica desprovido dos meios necessários à sua subsistência justamente no momento de maior vulnerabilidade. Nessa situação, o dano moral é presumido (in re ipsa), nascendo do próprio ilícito praticado, possibilitando a presunção do abalo experimentado pelo empregado, sendo desnecessária a produção de prova em relação ao dano. Desta forma, evidenciado o ato ilícito praticado pela ré, nasce o dever de reparar os danos causados ao empregado, nos moldes do art. 5º, inc. V, da CRFB e nos arts. 186 e 927 do CC. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados desta Turma: INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. De acordo com o entendimento desta Turma, a falta do pagamento das verbas rescisórias gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado, nos termos da Súmula 104 deste TRT4. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020692-34.2022.5.04.0124 ROT, em 14/06/2024, Desembargador Roger Ballejo Villarinho - Relator) DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência de pagamento das verbas rescisórias impõe, por si só, o dever de indenizar com fundamento extrapatrimonial. O dano moral é presumido (in re ipsa), nascendo do próprio ilícito praticado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020525-19.2023.5.04.0791 ROT, em 30/10/2024, Juiz Convocado Ary Faria Marimon Filho - Relator) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O inadimplemento das parcelas rescisórias e o atraso reiterado no pagamento dos salários configuram ato ilícito do empregador, causando constrangimentos e ofendendo a honra subjetiva do trabalhador. Presentes os requisitos caracterizadores do abalo moral sofrido, é devido o pagamento de indenização por dano moral. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020667-32.2023.5.04.0012 ROT, em 18/07/2024, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que deve ser fixado sem exageros, não se justificando que a reparação venha a se constituir em enriquecimento sem causa da ofendida, mas também em patamar suficiente de modo a cumprir sua função inibitória, servindo de desestímulo à reiteração do ato ou omissão do responsável. Por tais razões, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor condizente com o entendimento desta Turma Julgadora para reclamatórias semelhantes. Sinalo que o STF, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a primeira reclamada, Benetton Servicos Terceirizados Ltda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, observada a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul.   Admito o recurso de revista no item. A decisão da Turma está em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e, RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Identifica-se, portanto, possível violação, por má-aplicação, ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NADIR BRIZOLA PINHEIRO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou