Daniel Flores Da Silva e outros x Ampheplast Plasticos Ltda

Número do Processo: 0020234-07.2024.5.04.0331

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 0020234-07.2024.5.04.0331 : DANIEL FLORES DA SILVA : AMPHEPLAST PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aee713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analiso a impugnação à sentença de liquidação do credor trabalhista, que traz como pretensão a de retificação da conta a fim de que os honorários de advogado sejam apurados sobre os valores a ele pagos pela devedora após o ajuizamento da ação. A decisão que se liquida determinou o pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença em favor da parte reclamante. A empresa pagou ao antigo empregado em juízo parte dos valores por ele postulados na petição inicial antes de proferida a sentença de mérito. A decisão, quando proferida, confirmou que se trata de pagamento feito por verba postulada pela trabalhador. Em razão disso, a reclamada é sucumbente no que diz com a pretensão sobre esse montante. Em outras palavras, tendo a empresa dado causa ao ajuizamento da reclamatória para pagamento das rescisórias, ela deve responder pelos honorários de advogado incidentes sobre elas. Acolho a impugnação para determinar a retificação da conta para que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais sejam apurados também sobre o montante das verbas pagas pela reclamada antes da prolação da sentença. Custas de R$ 55,35 pela devedora. Intime-se. Transitada em julgado, ao contador para cumprimento em 10 dias. Após, às partes para falar em 8 dias, sob pena de preclusão. Por fim, voltem conclusos. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL FLORES DA SILVA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 0020234-07.2024.5.04.0331 : DANIEL FLORES DA SILVA : AMPHEPLAST PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aee713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analiso a impugnação à sentença de liquidação do credor trabalhista, que traz como pretensão a de retificação da conta a fim de que os honorários de advogado sejam apurados sobre os valores a ele pagos pela devedora após o ajuizamento da ação. A decisão que se liquida determinou o pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor bruto que resultar da liquidação de sentença em favor da parte reclamante. A empresa pagou ao antigo empregado em juízo parte dos valores por ele postulados na petição inicial antes de proferida a sentença de mérito. A decisão, quando proferida, confirmou que se trata de pagamento feito por verba postulada pela trabalhador. Em razão disso, a reclamada é sucumbente no que diz com a pretensão sobre esse montante. Em outras palavras, tendo a empresa dado causa ao ajuizamento da reclamatória para pagamento das rescisórias, ela deve responder pelos honorários de advogado incidentes sobre elas. Acolho a impugnação para determinar a retificação da conta para que os valores devidos a título de honorários sucumbenciais sejam apurados também sobre o montante das verbas pagas pela reclamada antes da prolação da sentença. Custas de R$ 55,35 pela devedora. Intime-se. Transitada em julgado, ao contador para cumprimento em 10 dias. Após, às partes para falar em 8 dias, sob pena de preclusão. Por fim, voltem conclusos. RAFAEL MOREIRA DE ABREU Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMPHEPLAST PLASTICOS LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou