Processo nº 00202367920245040103

Número do Processo: 0020236-79.2024.5.04.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL 0020236-79.2024.5.04.0103 : QUIOMAR RIBEIRO ALVES E OUTROS (2) : QUIOMAR RIBEIRO ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb45e17 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (E OUTRO) Recorrido(a)(s):   1. QUIOMAR RIBEIRO ALVES 2. TERCEIRIZA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id bb382d0,fd8fb6f; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 7963eea). Representação processual regular (id 7d04876). Preparo satisfeito (id 82ee143; 605ca85).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre a CEEE-D e a 1ª reclamada (TERCEIRIZA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP) (ID. dbcf39d). Ainda, foi colacionado Termo Aditivo (ID dbcf39d), em 22/09/2021, em razão da transferência do controle acionário da CEEE - D para a EQUATORIAL ENERGIA S.A. Incontroverso, também, que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 16/11/2022 para exercer a função de eletricista (ID. 8d45c5e). Observo, portanto, que tanto o contrato de trabalho do autor quanto o termo aditivo do contrato de prestação de serviços entre a CEEE-D e a 1ª reclamada foram celebrados quando já havia sido finalizada a privatização daquela, com o repasse do controle ao adquirente Grupo Equatorial em 08/07/2021, conforme trazido nas diversas demandas apreciadas neste Regional, sendo também fato público, conforme noticiam os sítios eletrônicos do Estado do Rio Grande do Sul (https://estado.rs.gov.br/estado-repassa-o-controle-da-ceee-d-ao-grupo-equatorial#:~:text=A%20Companhia%20Estadual%20de%20Distribui%C3%A7%C3%A3o,de%20privatiza%C3%A7%C3%A3o%20da%20sua%20gest%C3%A3o. - acesso em 23/07/2024) e do Grupo Equatorial (https://ri.equatorialenergia.com.br/pt-br/a-companhia/quem-somos/ - acesso em 23/07/2024). Portanto, há presunção de que ambas reclamadas tenham se beneficiado da mão de obra do reclamante, invertendo-se o ônus da prova em relação a tal aspecto, do qual não se desincumbiram a contento. Isso em especial considerando que compete à tomadora realizar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações empregatícias por parte da prestadora de serviço. Ademais, como já referido, a prestação de serviços do autor à 2ª ré (CEEE-D), em decorrência do contrato firmado entre a 1ª ré e a CEEE-D, iniciou após já ter sido concluído o processo de desestatização dessa, de maneira que reputo desnecessária a análise quanto à culpa in vigilando da 2ª demandada para a caracterização da responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável o item V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido cito o seguinte precedente: "Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Esclareça-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte entende, acerca da responsabilidade subsidiária após a privatização de ente que integrava a Administração Indireta, que se aplica o inciso IV da Súmula 331/TST. Assim, não há falar em comprovação das culpas in eligendo e/ou in vigilando , uma vez que a presente demanda versa sobre terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado. O presente caso, portanto, não se submete à Lei n 8.666/93. Agravo de instrumento desprovido no tema." (AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). Ainda que assim não fosse, a natureza da pessoa jurídica a ser levada em conta é aquela verificada no momento da análise da sua responsabilidade, isso é, no momento do julgamento, aplicando-se a legislação correspondente. Logo, no presente caso, restam afastados os argumentos de defesa relativos à terceirização que tem como tomador dos serviços ente público, incluindo a invocação do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e do julgamento da ADC nº 16. Assim, considerando os benefícios auferidos pelas 2ª e 3ª reclamadas, é devida a atribuição automática de sua responsabilidade subsidiária na condição de tomadoras dos serviços prestados pelo autor, como decorre da Súmula 331, IV, do TST, da tese de Repercussão Geral 725 do STF e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Por fim, destaco que, nos termos da Súmula 331, VI, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Mantenho, assim, a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, na forma reconhecida em sentença, pelos seus próprios fundamentos, bem como pelos fundamentos ora acrescidos. Portanto, nego provimento ao recurso.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECORRENTES" e "DAS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que as inovações da Lei 13.467/17, quanto ao ponto, tão somente reforçam a exigência de determinação dos pedidos, o que não importa exigir a sua liquidação desde a inicial, porquanto tal exigência representaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado na Constituição.Logo, não se afigura necessária a apresentação minuciosa do cálculo para o atingimento do valor explicitado pela parte, nem a estimativa inicial de valor representa limitação ao quanto pedido. Sinalo que restou consolidado, ante as reiteradas decisões proferidas pela SDI-1 deste Tribunal, que a petição inicial, mesmo após a reforma trabalhista, não precisa ser ajuizada com pedidos líquidos.Do exposto, decorre logicamente que, se não há exigência de liquidação prévia dos pedidos formulados na inicial, os valores nesses constantes não passam de mera estimativa. Tal entendimento, aliás, decorre também do disposto pelo TST na IN 41/18, litteris:"Para fim do que dispõe o art. 840, §§, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"(...)Assim sendo, as estimativas lançadas pela parte, por não constituírem liquidação prévia dos pedidos, não podem -de igual modo -servir de limite aos valores por ventura calculados em liquidação de sentença.Com efeito, nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - QUIOMAR RIBEIRO ALVES
    - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
    - EQUATORIAL ENERGIA S/A
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL 0020236-79.2024.5.04.0103 : QUIOMAR RIBEIRO ALVES E OUTROS (2) : QUIOMAR RIBEIRO ALVES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb45e17 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (E OUTRO) Recorrido(a)(s):   1. QUIOMAR RIBEIRO ALVES 2. TERCEIRIZA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id bb382d0,fd8fb6f; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 7963eea). Representação processual regular (id 7d04876). Preparo satisfeito (id 82ee143; 605ca85).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso o contrato de prestação de serviços firmado entre a CEEE-D e a 1ª reclamada (TERCEIRIZA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP) (ID. dbcf39d). Ainda, foi colacionado Termo Aditivo (ID dbcf39d), em 22/09/2021, em razão da transferência do controle acionário da CEEE - D para a EQUATORIAL ENERGIA S.A. Incontroverso, também, que o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 16/11/2022 para exercer a função de eletricista (ID. 8d45c5e). Observo, portanto, que tanto o contrato de trabalho do autor quanto o termo aditivo do contrato de prestação de serviços entre a CEEE-D e a 1ª reclamada foram celebrados quando já havia sido finalizada a privatização daquela, com o repasse do controle ao adquirente Grupo Equatorial em 08/07/2021, conforme trazido nas diversas demandas apreciadas neste Regional, sendo também fato público, conforme noticiam os sítios eletrônicos do Estado do Rio Grande do Sul (https://estado.rs.gov.br/estado-repassa-o-controle-da-ceee-d-ao-grupo-equatorial#:~:text=A%20Companhia%20Estadual%20de%20Distribui%C3%A7%C3%A3o,de%20privatiza%C3%A7%C3%A3o%20da%20sua%20gest%C3%A3o. - acesso em 23/07/2024) e do Grupo Equatorial (https://ri.equatorialenergia.com.br/pt-br/a-companhia/quem-somos/ - acesso em 23/07/2024). Portanto, há presunção de que ambas reclamadas tenham se beneficiado da mão de obra do reclamante, invertendo-se o ônus da prova em relação a tal aspecto, do qual não se desincumbiram a contento. Isso em especial considerando que compete à tomadora realizar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações empregatícias por parte da prestadora de serviço. Ademais, como já referido, a prestação de serviços do autor à 2ª ré (CEEE-D), em decorrência do contrato firmado entre a 1ª ré e a CEEE-D, iniciou após já ter sido concluído o processo de desestatização dessa, de maneira que reputo desnecessária a análise quanto à culpa in vigilando da 2ª demandada para a caracterização da responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável o item V da Súmula 331 do TST. Nesse sentido cito o seguinte precedente: "Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Esclareça-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte entende, acerca da responsabilidade subsidiária após a privatização de ente que integrava a Administração Indireta, que se aplica o inciso IV da Súmula 331/TST. Assim, não há falar em comprovação das culpas in eligendo e/ou in vigilando , uma vez que a presente demanda versa sobre terceirização entre pessoas jurídicas de direito privado. O presente caso, portanto, não se submete à Lei n 8.666/93. Agravo de instrumento desprovido no tema." (AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). Ainda que assim não fosse, a natureza da pessoa jurídica a ser levada em conta é aquela verificada no momento da análise da sua responsabilidade, isso é, no momento do julgamento, aplicando-se a legislação correspondente. Logo, no presente caso, restam afastados os argumentos de defesa relativos à terceirização que tem como tomador dos serviços ente público, incluindo a invocação do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e do julgamento da ADC nº 16. Assim, considerando os benefícios auferidos pelas 2ª e 3ª reclamadas, é devida a atribuição automática de sua responsabilidade subsidiária na condição de tomadoras dos serviços prestados pelo autor, como decorre da Súmula 331, IV, do TST, da tese de Repercussão Geral 725 do STF e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Por fim, destaco que, nos termos da Súmula 331, VI, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Mantenho, assim, a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, na forma reconhecida em sentença, pelos seus próprios fundamentos, bem como pelos fundamentos ora acrescidos. Portanto, nego provimento ao recurso.   Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS RECORRENTES" e "DAS PARCELAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO". 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que as inovações da Lei 13.467/17, quanto ao ponto, tão somente reforçam a exigência de determinação dos pedidos, o que não importa exigir a sua liquidação desde a inicial, porquanto tal exigência representaria, na prática, óbice ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado na Constituição.Logo, não se afigura necessária a apresentação minuciosa do cálculo para o atingimento do valor explicitado pela parte, nem a estimativa inicial de valor representa limitação ao quanto pedido. Sinalo que restou consolidado, ante as reiteradas decisões proferidas pela SDI-1 deste Tribunal, que a petição inicial, mesmo após a reforma trabalhista, não precisa ser ajuizada com pedidos líquidos.Do exposto, decorre logicamente que, se não há exigência de liquidação prévia dos pedidos formulados na inicial, os valores nesses constantes não passam de mera estimativa. Tal entendimento, aliás, decorre também do disposto pelo TST na IN 41/18, litteris:"Para fim do que dispõe o art. 840, §§, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"(...)Assim sendo, as estimativas lançadas pela parte, por não constituírem liquidação prévia dos pedidos, não podem -de igual modo -servir de limite aos valores por ventura calculados em liquidação de sentença.Com efeito, nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - QUIOMAR RIBEIRO ALVES
    - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
    - EQUATORIAL ENERGIA S/A
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