Valquíria Krieger e outros x Leandro João Lyra e outros
Número do Processo:
0020243-35.2018.8.16.0188
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Sucessões de Curitiba
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 285) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 285) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Sucessões de Curitiba | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020243-35.2018.8.16.0188 Processo: 0020243-35.2018.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Marcelo Krieger Filho RUTH REGINA RAMASSOTTE KRIEGER Valquíria Krieger Valéria Krieger Marin De Cujus(s): MARCELO KRIEGER 1. Denota-se a imperiosa necessidade de suspensão do feito, diante da prejudicialidade entre os presentes autos e o processo incidental de Alvará autuado sob nº 0012766-48.2024.8.16.0188, em que o inventariante pretende o levantamento de valores depositados nos autos, para pagamento das obrigações do espólio. Nesse sentido, após a apresentação das primeiras declarações (mov. 111), sobrevieram informações acerca do imóvel do espólio (mov. 127), além da notícia da possibilidade de negociação das dívidas tributárias arroladas nas declarações, com eventual levantamento dos valores nos autos de Alvará. Ou seja, somente após a finalização dos autos de Alvará é que o presente feito logrará retomar seu normal prosseguimento. Diante disso, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até o trânsito em julgado da sentença que vier a ser prolatada nos autos nº 0012766-48.2024.8.16.0188, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 2. Finda a suspensão, intime-se o(a) inventariante para que: a) dê prosseguimento ao feito, inclusive retificando as declarações pertinentes no que necessário; b) se manifeste sobre o interesse na conversão do rito solene para o arrolamento comum, já que tal rito prevê a inventariança de patrimônio que alcança patamar inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não exigindo consenso entre os sucessores, em razão do teto atribuído para a partilha simplificada, salvo se presente na demanda interessado incapaz, quando as partes e o Ministério Público deverão concordar em todos os termos (artigo 664 e seguintes do Código de Processo Civil). 3. Após, intimem-se demais os herdeiros para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito