Lucas De Quadros x Banco J. Safra S.A
Número do Processo:
0020247-07.2025.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0020247-07.2025.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): LUCAS DE QUADROS Embargado(s): BANCO J. SAFRA S.A. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS DE QUADROS contra decisão de mov. 19.1 proferida na Apelação Cível nº 0026387-33.2020.8.16.0001 interposta em face de BANCO J. SAFRA S.A., na qual esta relatora negou seguimento ao recurso interposto pela parte ora Embargante, em razão de sua deserção. Em suas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “a r. decisão embargada deixou de apreciar ponto essencial suscitado nos autos, qual seja: o evidente estado de hipossuficiência econômica da parte Embargante, devidamente comprovado nos autos (movs. 12.2 a 12.12 – Ap), o que demonstra impossibilidade concreta e justificada de arcar com os custos do preparo recursal dentro do prazo legal, ensejando grave cerceamento de defesa”; b) “embora tenha sido indeferido o pedido de gratuidade (mov. 14.1), o Embargante apresentou pedido de dilação do prazo para pagamento das custas (mov. 17.1), que não foi analisado à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e do acesso à justiça. Trata-se de nulidade absoluta, pois a negativa de conhecimento do recurso, sem permitir qualquer flexibilização do prazo para preparo diante de comprovada vulnerabilidade financeira, configura ofensa ao artigo 5º, inciso LV e XXXV da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal”; c) “nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, mesmo após o indeferimento inicial da gratuidade, é plenamente possível a reapreciação do pedido, especialmente se houver novos documentos ou melhor demonstração da condição econômica da parte, como se deu no caso em análise”; d) “negar o conhecimento do recurso unicamente por não recolhimento do preparo, quando havia robusta documentação de hipossuficiência e pedido de dilação, sem ao menos submeter a questão ao colegiado, configura decisão que privilegia o formalismo excessivo em detrimento da efetividade do processo”; e) “considerando que a decisão deixou de considerar elementos relevantes que influenciam no julgamento, e, indispensável à correta análise do direito, requer a parte Embargante o recebimento do presente recurso de Embargos de Declaração, haja vista a flagrante omissão e contradição da decisão de mov. 19.1”. Intimada (mov. 7.1 – ED), a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - ED), oportunidade em que argumentou que “o Embargante não aponta quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na r. decisão, mas se empenha em discorrer sobre sua insatisfação, pretendendo modificar o julgado por via obtusa, totalmente inadequada a este fim”. Após, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada. Estabelecidas tais premissas, passo ao exame monocrático dos presentes embargos, eis que opostos contra decisão unipessoal desta relatora, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Outrossim, é sabido que os fundamentos recursais devem atacar as razões da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina: “Impugnação específica. Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023. p. 2.120). No caso em exame, a leitura das razões recursais revela a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática embargada. Observa-se que a decisão ora recorrida negou seguimento ao recurso de apelação cível em razão da deserção: “Conforme relatado, no mov. 14.1 (Ap), a gratuidade da justiça foi indeferida, tendo sido oportunizado à parte recorrente o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, a parte apelante requereu a dilação de prazo para recolhimento do preparo recursal (mov. 17.1 – Ap). Pois bem, apesar do pleito da apelante, tratando-se de prazo peremptório, não é possível a dilação requerida. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, transcorreram in albis todos os prazos concedidos por essa Relatora à parte apelante, de forma que a única solução cabível é o reconhecimento da deserção do presente recurso, bem como a negativa de conhecimento do recurso. Neste sentido, a propósito, são os precedentes desta Corte Estadual: (...) 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua deserção, nos termos da fundamentação apresentada” (mov. 19.1 – Ap). No entanto, para atacar a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação cível, a parte embargante aduz que “a r. decisão embargada deixou de apreciar ponto essencial suscitado nos autos, qual seja: o evidente estado de hipossuficiência econômica da parte Embargante, devidamente comprovado nos autos (movs. 12.2 a 12.12 – Ap), o que demonstra impossibilidade concreta e justificada de arcar com os custos do preparo recursal dentro do prazo legal, ensejando grave cerceamento de defesa” (mov. 1.1 – Ag). Como visto, as razões do presente recurso estão direcionadas contra a decisão anteriormente proferida, pela qual indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte ora agravante (mov. 14.1 Ap), contudo, sobre esta decisão se operou a preclusão, já que não houve qualquer insurgência no momento oportuno. Ou seja, se pretendia a parte recorrente insurgir-se em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, deveria ter recorrido da decisão de mov. 14.1 (Ap) e não o tendo feito, impossível rediscussão da questão pela via estreita dos declaratórios, de modo que preclusa a questão (art. 505 e 507, CPC). A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, não conheceu do recurso por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal. 2. O agravante sustenta que apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência e que a negativa da justiça gratuita lhe causaria prejuízo irreparável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria referente ao diferimento das custas poderia ser conhecida pelo órgão julgador, mesmo sem ter sido suscitada anteriormente; e (ii) saber se houve preclusão temporal quanto à insurgência contra o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É vedado o conhecimento de tese nova arguida apenas no agravo interno, sem prévia submissão ao recurso originário ou à instância de origem, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 5. Nos termos do artigo 507 do CPC, a parte não pode discutir questões já decididas e sobre as quais operou-se a preclusão. 6. A irresignação quanto ao indeferimento da justiça gratuita deveria ter sido suscitada no momento oportuno, não podendo ser reexaminada em agravo interno interposto contra decisão que apenas reconheceu a deserção. 7. Jurisprudência desta Corte reitera que a preclusão impede a rediscussão da matéria não impugnada tempestivamente. 8. Ausente demonstração de intuito meramente protelatório, inaplicável a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita deve ser veiculada no momento oportuno, sendo incabível sua reapreciação após a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC". _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 507 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2016,; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119952-15.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Sub. Davi Pinto de Almeida - J. 15.03.2025; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132383-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro - J. 12.03.2025; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008908-89.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa De Azevedo Olivas - J. 16.02.2025.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005090-94.2025.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.05.2025). Outrossim, ainda que a parte embargante argumente que “apresentou pedido de dilação do prazo para pagamento das custas (mov. 17.1), que não foi analisado à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e do acesso à justiça” (mov. 1.1 – ED), fato é que a decisão ora embargada expressamente tratou da questão, conforme já mencionado, de modo que não há que se falar em omissão, vejamos: “Conforme relatado, no mov. 14.1 (Ap), a gratuidade da justiça foi indeferida, tendo sido oportunizado à parte recorrente o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, a parte apelante requereu a dilação de prazo para recolhimento do preparo recursal (mov. 17.1 – Ap). Pois bem, apesar do pleito da apelante, tratando-se de prazo peremptório, não é possível a dilação requerida. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, transcorreram in albis todos os prazos concedidos por essa Relatora à parte apelante, de forma que a única solução cabível é o reconhecimento da deserção do presente recurso, bem como a negativa de conhecimento do recurso. Neste sentido, a propósito, são os precedentes desta Corte Estadual: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO LEGAL E PEREMPTÓRIO QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80-FONAJE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010127-44.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.02.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO proferido em AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, DIANTE DA DESERÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO – VÍCIO INOCORRENTE – julgado que apresentou claramente os MOTIVOS DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A JUSTIÇA GRATUITA QUE É VEDADA POR ESTA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002598-66.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.07.2024). “DIREITO civil E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM nominada “Busca e Apreensão”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. APELO DO RÉU SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUPERVENIENTE – INDEFERIMENTO E INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ASSINALADO – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002870-65.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 20.05.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.INTIMAÇÃO PARA QUE A APELANTE SILVIA COMPROVASSE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEGUIDA DE NOVA INTIMAÇÃO, DESTA VEZ PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, ATÉ MESMO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO NÃO SATISFEITO. FATO IMPEDITIVO DO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA APELANTE SILVIA FEDERICO HONDA. ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AO RECORRENTE SILVIO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS COBRADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ E A JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INSURGÊNCIA QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA DE QUE A COBRANÇA FOI INDEVIDA. TARIFAS LÍCITAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO ADITIVO CONTRATUAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CABÍVEL AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA CORRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A APELANTE SILVIA E CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE SILVIO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0021359-55.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.07.2023). Desta forma, conclui-se que o recurso de não comporta seguimento, conquanto deserto, cujo requisito deve ser analisado de ofício pelo relator quando de seu conhecimento” (mov. 19.1 Ap). Ademais, ainda que se pudesse cogitar pela concessão da benesse da gratuidade da justiça à parte recorrente, tal decisão não teria efeitos retroativos, de modo que inviável a reforma da decisão embargada que reconheceu a deserção do recurso de apelação cível interposto. Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedente desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Desta feita, seja por qualquer perspectiva, não há que se falar em acolhimento dos presentes declaratórios. Por fim, não se avisto, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação apresentada. 4. Intimem-se as partes da presente decisão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0020247-07.2025.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): BANCO J. SAFRA S.A Embargado(s): LUCAS DE QUADROS 1. Retifique-se o termo de autuação para que conste corretamente como Embargante LUCAS DE QUADROS (mov. 1.1 - ED) e Embargado BANCO J. SAFRA S.A. 2. Após, em vista à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa e considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes[1] aos presentes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões dos presentes embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retorne o recurso concluso para julgamento. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora - Relatora [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.