Processo nº 00202486220245040372
Número do Processo:
0020248-62.2024.5.04.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER 0020248-62.2024.5.04.0372 : CAROLINE HAMELY DE LIMA E OUTROS (2) : CAROLINE HAMELY DE LIMA E OUTROS (23) Processo nº: 0020248-62.2024.5.04.0372 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 24 de maio de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER 0020248-62.2024.5.04.0372 : CAROLINE HAMELY DE LIMA E OUTROS (2) : CAROLINE HAMELY DE LIMA E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64b50b proferida nos autos. 0020248-62.2024.5.04.0372 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1. MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS 2. PAQUETA CALCADOS LTDA 3. VAREJO SUL LTDA Recorrido(a)(s): 1. ADALBERTO JOSE LEIST 2. ARW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 3. CALEIST DESIGN DE MODA LTDA 4. CARINA LEIST 5. CAROLINA LEIST 6. CAROLINE HAMELY DE LIMA 7. CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 8. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS 9. IARA MULLER BACHER 10. IARA THEREZINHA WEBER LEIST 11. IMB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA 12. JORGE STRASSBURGER 13. JRS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 14. LIOVERAL BACHER 15. LMA PARTICIPACOES LTDA. 16. LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 17. PAQUETA CALCADOS LTDA 18. PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 19. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. 20. TCC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. 21. TOBIAS LEIST 22. UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA 23. VAREJO SUL LTDA 24. MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS RECURSO DE: MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 51df052; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 19019aa). Representação processual regular (id 1412e53). Preparo satisfeito (id 017a34f; e8359ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos de trabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinte acórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da “efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nas razões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei 13.467/2017 -12/03/2020, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "INEXISTÊNCIA DE GRUPOECONÔMICO E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id a553656,07f5d80,acdb134,ab355ae; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 57fad3b). Representação processual regular (id 6b55d38). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 191b9f8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Veja-se que a parte transcreve somente trecho do dispositivo e de outro processo. A Turma que julgou a presente demanda foi a 5ªTurma deste Tribunal Regional e a recorrente transcreve o dispositivo de processo julgado pela 3ª Turma. Ademais o recurso ordinário foi conhecido e as razões recursais trazidas pela parte são de não conhecimento do apelo. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "MULTAS 467 e 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO ARTIGO 476-A." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VAREJO SUL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id f799f53; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id e42b979). Representação processual regular (id b4d1295). Preparo satisfeito (id e94a7e6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos de trabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinte acórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da “efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nas razões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS: ART. 5º, II, da CF/88 E ART. 2 º , § 2 º E 3 º DA CLT - DO GRUPO ECONÔMICO e subitens". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS
- PAQUETA CALCADOS LTDA
- CAROLINE HAMELY DE LIMA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER 0020248-62.2024.5.04.0372 : CAROLINE HAMELY DE LIMA E OUTROS (2) : CAROLINE HAMELY DE LIMA E OUTROS (23) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64b50b proferida nos autos. 0020248-62.2024.5.04.0372 - 5ª TurmaRecorrente(s): 1. MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS 2. PAQUETA CALCADOS LTDA 3. VAREJO SUL LTDA Recorrido(a)(s): 1. ADALBERTO JOSE LEIST 2. ARW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 3. CALEIST DESIGN DE MODA LTDA 4. CARINA LEIST 5. CAROLINA LEIST 6. CAROLINE HAMELY DE LIMA 7. CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. 8. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS 9. IARA MULLER BACHER 10. IARA THEREZINHA WEBER LEIST 11. IMB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA 12. JORGE STRASSBURGER 13. JRS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 14. LIOVERAL BACHER 15. LMA PARTICIPACOES LTDA. 16. LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 17. PAQUETA CALCADOS LTDA 18. PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 19. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. 20. TCC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. 21. TOBIAS LEIST 22. UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA 23. VAREJO SUL LTDA 24. MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS RECURSO DE: MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 51df052; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 19019aa). Representação processual regular (id 1412e53). Preparo satisfeito (id 017a34f; e8359ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos de trabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinte acórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da “efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nas razões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei 13.467/2017 -12/03/2020, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "INEXISTÊNCIA DE GRUPOECONÔMICO E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id a553656,07f5d80,acdb134,ab355ae; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 57fad3b). Representação processual regular (id 6b55d38). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 191b9f8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Veja-se que a parte transcreve somente trecho do dispositivo e de outro processo. A Turma que julgou a presente demanda foi a 5ªTurma deste Tribunal Regional e a recorrente transcreve o dispositivo de processo julgado pela 3ª Turma. Ademais o recurso ordinário foi conhecido e as razões recursais trazidas pela parte são de não conhecimento do apelo. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "MULTAS 467 e 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO ARTIGO 476-A." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: VAREJO SUL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id f799f53; recurso apresentado em 09/04/2025 - Id e42b979). Representação processual regular (id b4d1295). Preparo satisfeito (id e94a7e6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível ainda quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, devendo haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, que já vem adotando a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico por coordenação para os contratos de trabalho iniciados antes da Lei 13.467/2017, é no sentido de que esse entendimento também se aplica aos contratos de trabalho firmados após o início da Reforma Trabalhista, como ilustra o seguinte acórdão: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu configurada a existência de grupo econômico em razão da “efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas”. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a contrato de trabalho que se iniciou após o advento da Lei 13.467/2017 . 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Julgados nesse sentido. 6. Nesse contexto e diante das premissas delineadas no acórdão regional, para alterar a conclusão acerca da configuração de grupo econômico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0020065-88.2022.5.04.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2025). Na mesma linha: AIRR-1000655-85.2020.5.02.0708, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/04/2025; (RR-1000929-04.2019.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025; RRAg-0000712-79.2023.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025; RR-1000030-18.2020.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025; RRAg-AIRR-324-08.2020.5.05.0007, 5ª Turma, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025; RRAg-747-89.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2025; Ag-AIRR-110-83.2022.5.12.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025, RRAg-AIRR-101047-39.2018.5.01.0226, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025. A decisão recorrida, conforme consta do trecho indicado nas razões recursais, registra que o contrato de trabalho foi iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, e reconhece a formação de grupo econômico por coordenação entre as reclamadas, estando de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST. Dessa forma, o recurso de revista da reclamada é inadmissível, na forma da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS: ART. 5º, II, da CF/88 E ART. 2 º , § 2 º E 3 º DA CLT - DO GRUPO ECONÔMICO e subitens". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE STRASSBURGER
- PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- CAROLINA LEIST
- ARW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
- MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS
- TCC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
- VAREJO SUL LTDA
- PAQUETA CALCADOS LTDA
- IARA THEREZINHA WEBER LEIST
- CARINA LEIST
- ADALBERTO JOSE LEIST
- JRS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
- CALEIST DESIGN DE MODA LTDA
- LMA PARTICIPACOES LTDA.
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- LIOVERAL BACHER
- IMB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
- TOBIAS LEIST
- LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- IARA MULLER BACHER
- CAROLINE HAMELY DE LIMA
- CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.