Processo nº 00202498920225040801
Número do Processo:
0020249-89.2022.5.04.0801
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA 0020249-89.2022.5.04.0801 : JESSE AUGUSTO PRATES DA ROSA E OUTROS (1) : JESSE AUGUSTO PRATES DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b637d4 proferida nos autos. ROT-0020249-89.2022.5.04.0801 - OJC Análise de Recursos Parte(s): 1. JESSE AUGUSTO PRATES DA ROSA 2. M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - ME Advogado(a)(s): 1. RICARDO SOUZA CALCINI (SP - 246463) 1. MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR (RS - 97328) 1. MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO (RS - 68014) 2. BRIANE DE CARVALHO MACHADO (RS - 92042) 2. CASSIUS ROTTA MENDES (RS - 84220) O recurso de revista apresentado pela parte reclamante versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014: a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente? Em observância ao § 5º do art. 896-C da CLT, determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /lrp PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M.V.P. TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - ME
- JESSE AUGUSTO PRATES DA ROSA