Nizalva Ferreira Dal Molin x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0020251-68.2022.5.04.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER 0020251-68.2022.5.04.0701 : NIZALVA FERREIRA DAL MOLIN : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0a6d3 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s):   1. NIZALVA FERREIRA DAL MOLIN RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id f214280; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 3db900c). Representação processual regular (id  d478614; id 191f8a0). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trata-se de contrato de trabalho firmado em 01-09-2017, para a realização da função de Médica junto ao Hospital Universitário de Santa Maria, administrado pela ré, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. A parte autora recebe, atualmente, adicional de insalubridade em grau médio, mas busca majoração para o grau máximo. Sustenta ter contato com agente insalubre de natureza biológica, em razão de atuar na UTI pediátrica e neonatal e ter contato habitual com doenças infectocontagiosas. Foi realizada perícia, cujo laudo consta do ID fae9a4b. A perícia foi elaborada no próprio local de trabalho, na presença da reclamante e de representante da reclamada.  O perito destacou o seguinte acerca da viabilidade de caracterização da atividade da autora como insalubre em grau máximo: A NR 15, anexo nº 14, agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, classifica como: - insalubridade em GRAU MÁXIMO trabalhos ou operações em contato permanente, com; - pacientes em "isolamento" por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados;  - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Por fim, concluiu:  6. CONCLUSÃO As observações relatadas no presente laudo pericial, em decorrência de informações colhidas junto às partes, na minha opinião, permitem concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante, caracterizavam-se como NÃO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, pois não estava exposta a agentes nocivos à sua saúde, segundo a NR-15, anexo nº 14, agentes biológicos, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho: trabalhos ou operações em contato permanente, com pacientes em ISOLAMENTO por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. (...) Extrai-se da prova dos autos, seja do laudo pericial, seja da prova testemunhal, que a reclamante trabalhava em ambiente hospitalar, transitando por mais de um setor, em contato direto com pacientes, inclusive em casos de emergência. Nesse quadro, como venho entendendo, o trabalho em ambiente hospitalar, como regra, expõe permanentemente o trabalhador ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, deixando-o vulnerável à ação de agentes biológicos prejudiciais à saúde, de modo a caracterizar a atividade insalubridade em grau máximo. E no mesmo sentido é o entendimento majoritário desta 1ª Turma Julgadora, conforme precedente: O laudo técnico concluiu que: "No setor administrativo a autora realizava o cadastro de pacientes, acompanhava os pacientes até o setor de hemodinâmica, não acessava leitos e nem tinha acesso a áreas restritas, portanto descaracterizando a insalubridade por este agente." (ID. d1c8330). A reclamante impugnou o laudo, aduzindo que "laborava em contato com pacientes que são atendidos pela reclamada antes mesmo de uma investigação acerca da sua doença ou sintoma" (ID. 68f0b03 - Pág. 3), de modo que cabe o reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Pois bem. Ressalto que é entendimento deste Relator que o empregado que trabalha em ambiente hospitalar tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio; apenas tem direito ao adicional em grau máximo nos casos em que existe contato permanente com pacientes em isolamento e/ou com objetos não esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15, não sendo este o caso dos autos, conforme as atividades descritas no laudo pericial exercidas pela reclamante como auxiliar administrativo. Entretanto, o posicionamento majoritário no âmbito desta 1ª Turma é no sentido de que o trabalho em ambiente hospitalar, como regra, expõe permanentemente o trabalhador ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, deixando-o vulnerável à ação de agentes biológicos prejudiciais à saúde, de modo a caracterizar a atividade insalubridade em grau máximo. Tal entendimento é adotado por este Relator no julgamento de casos semelhantes, por medida de política judiciária. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020622-50.2022.5.04.0016 ROT, em 07/12/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio para o adicional de insalubridade em grau máximo em todo o período do contrato de trabalho. Passo a analisar a base de cálculo aplicável, em atenção às razões recursais.   Não admito o recurso de revista no item. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ainda que o referido Regimento de Pessoal date de 2014, a própria reclamada, em contestação (ID cea4ed1), reconheceu que a norma interna foi revogada apenas por meio da resolução nº 88 do Conselhode Administração da EBSERH, de 30-07-2019, após, portanto, o início de vigência do contrato de trabalho da autora, datado de 01-09-2017. Não bastasse isso, a análise das Fichas Financeiras de ID 0e636e2 aponta para o pagamento contínuo do adicional de insalubridade, tendo como parâmetro o salário base da reclamante. Disso decorre que a norma regimental aplicável ao contrato de trabalho da autora é a vigente quando de sua contratação, devendo ser considerada como base de cálculo para as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo o salário base da autora.   Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou que a previsão, em norma interna da empresa, de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, não contraria a Súmula Vinculante n. 4 e adere ao contrato de trabalho, reputando que a minoração dessa base de cálculo representa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). Na mesma linha, exemplificativamente: E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023; Ag-RR-20742-68.2019.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024; RRAg-10500-61.2020.5.03.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-402-21.2022.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024; Ag-RRAg-20678-30.2020.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-749-02.2021.5.20.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; RRAg-941-69.2021.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-21352-19.2017.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024; RRAg-21071-40.2019.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/02/2024 A decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 do TST). Nego seguimento.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NIZALVA FERREIRA DAL MOLIN
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER 0020251-68.2022.5.04.0701 : NIZALVA FERREIRA DAL MOLIN : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e0a6d3 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s):   1. NIZALVA FERREIRA DAL MOLIN RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id f214280; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 3db900c). Representação processual regular (id  d478614; id 191f8a0). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Trata-se de contrato de trabalho firmado em 01-09-2017, para a realização da função de Médica junto ao Hospital Universitário de Santa Maria, administrado pela ré, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. A parte autora recebe, atualmente, adicional de insalubridade em grau médio, mas busca majoração para o grau máximo. Sustenta ter contato com agente insalubre de natureza biológica, em razão de atuar na UTI pediátrica e neonatal e ter contato habitual com doenças infectocontagiosas. Foi realizada perícia, cujo laudo consta do ID fae9a4b. A perícia foi elaborada no próprio local de trabalho, na presença da reclamante e de representante da reclamada.  O perito destacou o seguinte acerca da viabilidade de caracterização da atividade da autora como insalubre em grau máximo: A NR 15, anexo nº 14, agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, classifica como: - insalubridade em GRAU MÁXIMO trabalhos ou operações em contato permanente, com; - pacientes em "isolamento" por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados;  - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Por fim, concluiu:  6. CONCLUSÃO As observações relatadas no presente laudo pericial, em decorrência de informações colhidas junto às partes, na minha opinião, permitem concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante, caracterizavam-se como NÃO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, pois não estava exposta a agentes nocivos à sua saúde, segundo a NR-15, anexo nº 14, agentes biológicos, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho: trabalhos ou operações em contato permanente, com pacientes em ISOLAMENTO por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. (...) Extrai-se da prova dos autos, seja do laudo pericial, seja da prova testemunhal, que a reclamante trabalhava em ambiente hospitalar, transitando por mais de um setor, em contato direto com pacientes, inclusive em casos de emergência. Nesse quadro, como venho entendendo, o trabalho em ambiente hospitalar, como regra, expõe permanentemente o trabalhador ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, deixando-o vulnerável à ação de agentes biológicos prejudiciais à saúde, de modo a caracterizar a atividade insalubridade em grau máximo. E no mesmo sentido é o entendimento majoritário desta 1ª Turma Julgadora, conforme precedente: O laudo técnico concluiu que: "No setor administrativo a autora realizava o cadastro de pacientes, acompanhava os pacientes até o setor de hemodinâmica, não acessava leitos e nem tinha acesso a áreas restritas, portanto descaracterizando a insalubridade por este agente." (ID. d1c8330). A reclamante impugnou o laudo, aduzindo que "laborava em contato com pacientes que são atendidos pela reclamada antes mesmo de uma investigação acerca da sua doença ou sintoma" (ID. 68f0b03 - Pág. 3), de modo que cabe o reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Pois bem. Ressalto que é entendimento deste Relator que o empregado que trabalha em ambiente hospitalar tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio; apenas tem direito ao adicional em grau máximo nos casos em que existe contato permanente com pacientes em isolamento e/ou com objetos não esterilizados, nos termos do Anexo 14 da NR-15, não sendo este o caso dos autos, conforme as atividades descritas no laudo pericial exercidas pela reclamante como auxiliar administrativo. Entretanto, o posicionamento majoritário no âmbito desta 1ª Turma é no sentido de que o trabalho em ambiente hospitalar, como regra, expõe permanentemente o trabalhador ao contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, deixando-o vulnerável à ação de agentes biológicos prejudiciais à saúde, de modo a caracterizar a atividade insalubridade em grau máximo. Tal entendimento é adotado por este Relator no julgamento de casos semelhantes, por medida de política judiciária. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020622-50.2022.5.04.0016 ROT, em 07/12/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio para o adicional de insalubridade em grau máximo em todo o período do contrato de trabalho. Passo a analisar a base de cálculo aplicável, em atenção às razões recursais.   Não admito o recurso de revista no item. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ainda que o referido Regimento de Pessoal date de 2014, a própria reclamada, em contestação (ID cea4ed1), reconheceu que a norma interna foi revogada apenas por meio da resolução nº 88 do Conselhode Administração da EBSERH, de 30-07-2019, após, portanto, o início de vigência do contrato de trabalho da autora, datado de 01-09-2017. Não bastasse isso, a análise das Fichas Financeiras de ID 0e636e2 aponta para o pagamento contínuo do adicional de insalubridade, tendo como parâmetro o salário base da reclamante. Disso decorre que a norma regimental aplicável ao contrato de trabalho da autora é a vigente quando de sua contratação, devendo ser considerada como base de cálculo para as diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo o salário base da autora.   Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou que a previsão, em norma interna da empresa, de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, não contraria a Súmula Vinculante n. 4 e adere ao contrato de trabalho, reputando que a minoração dessa base de cálculo representa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). Na mesma linha, exemplificativamente: E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023; Ag-RR-20742-68.2019.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024; RRAg-10500-61.2020.5.03.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-402-21.2022.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024; Ag-RRAg-20678-30.2020.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-749-02.2021.5.20.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; RRAg-941-69.2021.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-21352-19.2017.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024; RRAg-21071-40.2019.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/02/2024 A decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 do TST). Nego seguimento.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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