Anderson Xavier Teixeira x Daiany Portela Jardim 03664563000 e outros
Número do Processo:
0020257-24.2022.5.04.0233
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020257-24.2022.5.04.0233 RECLAMANTE: ANDERSON XAVIER TEIXEIRA RECLAMADO: JS LOGISTICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0082f proferido nos autos. Vistos, etc. Em complementação ao despacho do ID. b8e989b, determino a exclusão da certidão do ID. ac1456a, a qual foi lançada por equívoco. Em cumprimento ao acordo homologado, expeçam-se alvarás ao reclamante para levantamento integral dos depósitos recursais realizados pela demandada FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., devidamente atualizados. Relativamente ao FGTS, considerando o pequeno montante devido, considerando que, em casos análogos aos dos presentes autos, este Juízo tem enfrentado inúmeros transtornos pelas dificuldades de a Caixa Econômica Federal proceder ao recolhimento na conta vinculada, considerando que os depósitos recursais estão depositados no Banco do Brasil (instituição que não dispõe de mecanismos hábeis a converter depósito judicial em recolhimento de FGTS), reconsidero a decisão do ID. b8e989b, a fim de que o valor seja liberado diretamente ao reclamante, conforme previsto originariamente no acordo. Isso se justifica pelo fato de que a acordante não era empregadora, bem como pelo fato de que as diligências necessárias para recolher o valor referido na conta vinculada geraria considerável retardo na tramitação, com prejuízo no processamento do recurso ainda pendente. Defiro o prazo de 10 dias à reclamada FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. para que comprove nos autos o pagamento dos honorários advocatícios (R$3.893,21), por depósito na conta do procurador do autor, bem como comprove o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes (R$4.063,82), em guia específica. Cumpridas as diligências acima, retifique-se a autuação de forma a excluir a reclamada acordante da lide e restitua-se os autos ao E. TRT para prosseguimento relativamente ao recurso de revista pendente. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 02 de julho de 2025. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020257-24.2022.5.04.0233 RECLAMANTE: ANDERSON XAVIER TEIXEIRA RECLAMADO: JS LOGISTICA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0082f proferido nos autos. Vistos, etc. Em complementação ao despacho do ID. b8e989b, determino a exclusão da certidão do ID. ac1456a, a qual foi lançada por equívoco. Em cumprimento ao acordo homologado, expeçam-se alvarás ao reclamante para levantamento integral dos depósitos recursais realizados pela demandada FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA., devidamente atualizados. Relativamente ao FGTS, considerando o pequeno montante devido, considerando que, em casos análogos aos dos presentes autos, este Juízo tem enfrentado inúmeros transtornos pelas dificuldades de a Caixa Econômica Federal proceder ao recolhimento na conta vinculada, considerando que os depósitos recursais estão depositados no Banco do Brasil (instituição que não dispõe de mecanismos hábeis a converter depósito judicial em recolhimento de FGTS), reconsidero a decisão do ID. b8e989b, a fim de que o valor seja liberado diretamente ao reclamante, conforme previsto originariamente no acordo. Isso se justifica pelo fato de que a acordante não era empregadora, bem como pelo fato de que as diligências necessárias para recolher o valor referido na conta vinculada geraria considerável retardo na tramitação, com prejuízo no processamento do recurso ainda pendente. Defiro o prazo de 10 dias à reclamada FM LOGISTIC DO BRASIL OPERACOES DE LOGISTICA LTDA. para que comprove nos autos o pagamento dos honorários advocatícios (R$3.893,21), por depósito na conta do procurador do autor, bem como comprove o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes (R$4.063,82), em guia específica. Cumpridas as diligências acima, retifique-se a autuação de forma a excluir a reclamada acordante da lide e restitua-se os autos ao E. TRT para prosseguimento relativamente ao recurso de revista pendente. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 02 de julho de 2025. PATRICIA BLEY HEIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON XAVIER TEIXEIRA