Holger Elayphes Archirots x Ideal.Com Solucoes Em Telefonia Ltda e outros

Número do Processo: 0020261-17.2023.5.04.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020261-17.2023.5.04.0010 RECLAMANTE: HOLGER ELAYPHES ARCHIROTS RECLAMADO: IDEAL.COM SOLUCOES EM TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 707d3f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO:   Rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedente em parte a ação para condenar IDEAL.COM SOLUÇÕES EM TELEFONIA LTDA e, subsidiariamente, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar a HOLGER ELAYPHES ARCHIROTS, o que segue: a) saldo de salário; b) aviso prévio; c) décimo terceiro proporcional e décimos terceiros dos anos de 2020 e 2021; d) férias proporcionais com 1/3 e férias vencidas com 1/3 do período 2020/2021; e) multa do art. 477 da CLT; f) FGTS do contrato, com o acréscimo de 40%; g) diferenças de comissões relativas às vendas objeto de inadimplência pelos clientes, no importe de 30% sobre o valor das comissões arbitradas (R$ 2.000,00 por mês), com reflexos nos repousos, aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) integração dos valores pagos a título de comissões, conforme arbitramento (R$ 2.000,00 por mês), com reflexos nos repousos, aviso prévio, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Determino que a primeira reclamada efetue a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para fazer constar como datas de admissão e saída, os dias 06/10/2020 a 25/05/2022, a função de vendedor e remuneração especificada de R$ 1.700,00 a título de salário fixo, acrescido de comissões. Determino, ainda, que a primeira reclamada efetue a entrega das guias de seguro-desemprego ao autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, cabendo o pagamento de indenização em valor equivalente, observada a legislação própria. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Incidem juros e correção monetária na forma da lei. O FGTS deverá ser recolhido à conta vinculada do autor, na forma do Precedente Qualificado do TST, autorizada a posterior liberação dos valores, mediante alvará judicial. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 pelas reclamadas, sujeitas a complementação. Também pelas demandadas os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor bruto a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pelo reclamante, de 5% sobre os pedidos totalmente improcedentes, com a suspensão da exigibilidade da obrigação. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/2000, registra-se que as parcelas deferidas integram o salário-de-contribuição, exceto o aviso prévio, férias indenizadas, multa do art. 477 da CLT e FGTS com acréscimo de 40%. Intimem-se as partes.  LUCIANA BOHM STAHNKE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IDEAL.COM SOLUCOES EM TELEFONIA LTDA
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou