Itamar Rodrigues Da Silva e outros x Spal Industria Brasileira De Bebidas S/A
Número do Processo:
0020267-08.2023.5.04.0662
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO
Última atualização encontrada em
12 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO 0020267-08.2023.5.04.0662 : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PASSO FUNDO/RS, 16 de abril de 2025. CASSIANO BUHLER Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
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09/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO 0020267-08.2023.5.04.0662 : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c36e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 07 de abril de 2025. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- A reclamada comprova o depósito dos valores correspondentes ao principal e aos honorários advocatícios de sucumbência e o recolhimento das custas processuais (Ids 42a941b e 1025e48). 2- Expeçam-se alvarás para a transferência dos valores que cabem ao reclamante e aos seus procuradores para a conta indicada no Id 025a5b4. 3- Após, atualize-se a conta, com a dedução dos valores transferidos e das custas processuais recolhidas, e intime-se a reclamada a comprovar o recolhimento previdenciário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 5- As partes ficarão intimadas deste despacho pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 08 de abril de 2025. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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09/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO 0020267-08.2023.5.04.0662 : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c36e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 07 de abril de 2025. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- A reclamada comprova o depósito dos valores correspondentes ao principal e aos honorários advocatícios de sucumbência e o recolhimento das custas processuais (Ids 42a941b e 1025e48). 2- Expeçam-se alvarás para a transferência dos valores que cabem ao reclamante e aos seus procuradores para a conta indicada no Id 025a5b4. 3- Após, atualize-se a conta, com a dedução dos valores transferidos e das custas processuais recolhidas, e intime-se a reclamada a comprovar o recolhimento previdenciário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 4- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 5- As partes ficarão intimadas deste despacho pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 08 de abril de 2025. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO 0020267-08.2023.5.04.0662 : ITAMAR RODRIGUES DA SILVA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Fica V.Sa. intimado a efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias. PASSO FUNDO/RS, 27 de março de 2025. DARLAN COVATTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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09/01/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020267-08.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A DESTINATÁRIO(A) SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Fica V. Sa. intimada das impugnações do reclamante (Id 3200429), devendo prestar os esclarecimentos necessários e/ou proceder às retificações que reputar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Alerto que, caso persistam as controvérsias, poderá ser nomeado contador ad hoc. PASSO FUNDO/RS, 12 de dezembro de 2024. FABIOLA REIS GEHLEN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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02/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020267-08.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): ITAMAR RODRIGUES DA SILVA Fica V. Sa. intimado a se manifestar, querendo, sobre os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, devendo indicar os itens e valores objeto da discordância, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, § 2°, da CLT. PASSO FUNDO/RS, 29 de novembro de 2024. FABIOLA REIS GEHLEN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
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05/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020267-08.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b84af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Passo Fundo (RS), 04 de novembro de 2024. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária Vistos, etc. I- Diante da manifestação da reclamada do ID Id a9cbfb2, que detém o ônus da sucumbência, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos cálculos de liquidação. II- A elaboração dos cálculos deverá ser feita com a utilização da ferramenta PJe-Calc. Deverão ser anexados demonstrativos analíticos, dos quais constem especialmente a composição da base de cálculo de cada parcela e a indicação dos respectivos reflexos. Deverão ser observados os critérios listados a seguir, salvo determinação em contrário constante da decisão liquidanda. Eventuais discordâncias poderão ser ressalvadas para discussão e análise no momento processual oportuno. Fica a parte desde logo alertada de que a não observância dos critérios acarretará a automática desconsideração da conta apresentada e a imediata nomeação de perito ou concessão de prazo à contraparte, se o tiver requerido. 1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 21 do TRT da 4ª Região e na Orientação Jurisprudencial n° 52 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Deverão ser utilizados os índices de atualização determinados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, quais sejam: - na fase pré-judicial (ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e - a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (sem outras atualizações ou juros). 1.a. No que tange ao FGTS, a atualização monetária deverá ser feita com observância dos critérios fixados acima, salvo se a decisão liquidanda determinar o depósito dos valores incidentes sobre as verbas da condenação na conta vinculada do trabalhador, hipótese em que deverá "observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal" (Orientação Jurisprudencial n° 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região). 1.b. Quando devedora a Fazenda Pública ou a EBCT, observar-se-ão a Orientação Jurisprudencial n° 7 do Tribunal Pleno do TST e as correlações impostas pela decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810). 1.c. No caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública, observar-se-á o entendimento fixado nas Orientações Jurisprudenciais n°s 382 da SDI-1 do TST e 8 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. 2. "Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei n° 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas" (Súmula n° 10 do TRT da 4ª Região). 3. O cálculo das horas extras deverá observar o entendimento fixado na Súmula n° 264 do TST e, caso se trate de comissionistas, também o que preconizado pela Súmula n° 340 do TST e pela Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1 do TST. 4. O cálculo dos honorários advocatícios ou assistenciais deverá ser feito em conformidade com a Súmula n° 37 do TRT da 4ª Região e com as Orientações Jurisprudenciais n°s 18 e 57 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. 5. Os descontos previdenciários e fiscais e os correspondentes recolhimentos serão devidos ainda que omisso o título judicial, resguardada a coisa julgada, conforme as Súmulas n°s 401 do TST e 25 do TRT da 4ª Região. 5.a. No que respeita à competência para os recolhimentos fiscais e previdenciários, à responsabilidade, à forma e à base de cálculo e ao fato gerador, observar-se-á o disposto nas Súmulas n°s 368 e 454 do TST e 26 do TRT da 4ª Região e na Orientação Jurisprudencial n° 1 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. 5.b. A atualização dos valores devidos à Previdência Social deverá observar os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária (art. 879, § 4°, da CLT). 5.c. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser efetuado em guia consolidada, com identificação do segurado pelo NIT e discriminação do salário de contribuição mês a mês. 5.d. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 67 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, "a tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 é aplicável a todos os processos em andamento, mediante requerimento da parte executada, a quem incumbe o ônus de comprovar documentalmente que vem efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da referida legislação". Para a aplicação da desoneração, então, a parte executada deverá arrolar suas atividades econômicas e indicar em qual hipótese da referida lei se enquadram, apresentar certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa e, ainda, demonstrar a sua receita bruta total e aquela auferida a partir do exercício de atividades não contempladas pela lei. 6. Na dedução dos valores pagos, deverá ser observado o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 415 da SDI-1 do TST. III- As partes ficarão intimadas dos termos deste despacho pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Intime-se a reclamada. IV- Apresentados os cálculos, intime-se o reclamante para se manifestar, querendo, devendo indicar os itens e valores objeto da discordância, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2°, da CLT. V- Na hipótese de o valor apurado a título de contribuições previdenciárias ser superior àquele indicado na Recomendação n° 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região, intime-se dos cálculos também a União - Arrecadação Previdenciária (PGF), para que se manifeste, querendo, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias (art. 879, § 3°, da CLT). VI- Oportunamente, voltem os autos conclusos. PASSO FUNDO/RS, 04 de novembro de 2024. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
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05/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020267-08.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b84af proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Passo Fundo (RS), 04 de novembro de 2024. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária Vistos, etc. I- Diante da manifestação da reclamada do ID Id a9cbfb2, que detém o ônus da sucumbência, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos cálculos de liquidação. II- A elaboração dos cálculos deverá ser feita com a utilização da ferramenta PJe-Calc. Deverão ser anexados demonstrativos analíticos, dos quais constem especialmente a composição da base de cálculo de cada parcela e a indicação dos respectivos reflexos. Deverão ser observados os critérios listados a seguir, salvo determinação em contrário constante da decisão liquidanda. Eventuais discordâncias poderão ser ressalvadas para discussão e análise no momento processual oportuno. Fica a parte desde logo alertada de que a não observância dos critérios acarretará a automática desconsideração da conta apresentada e a imediata nomeação de perito ou concessão de prazo à contraparte, se o tiver requerido. 1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 21 do TRT da 4ª Região e na Orientação Jurisprudencial n° 52 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Deverão ser utilizados os índices de atualização determinados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, quais sejam: - na fase pré-judicial (ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e - a partir do ajuizamento, a taxa SELIC (sem outras atualizações ou juros). 1.a. No que tange ao FGTS, a atualização monetária deverá ser feita com observância dos critérios fixados acima, salvo se a decisão liquidanda determinar o depósito dos valores incidentes sobre as verbas da condenação na conta vinculada do trabalhador, hipótese em que deverá "observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal" (Orientação Jurisprudencial n° 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região). 1.b. Quando devedora a Fazenda Pública ou a EBCT, observar-se-ão a Orientação Jurisprudencial n° 7 do Tribunal Pleno do TST e as correlações impostas pela decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810). 1.c. No caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública, observar-se-á o entendimento fixado nas Orientações Jurisprudenciais n°s 382 da SDI-1 do TST e 8 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. 2. "Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei n° 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas" (Súmula n° 10 do TRT da 4ª Região). 3. O cálculo das horas extras deverá observar o entendimento fixado na Súmula n° 264 do TST e, caso se trate de comissionistas, também o que preconizado pela Súmula n° 340 do TST e pela Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1 do TST. 4. O cálculo dos honorários advocatícios ou assistenciais deverá ser feito em conformidade com a Súmula n° 37 do TRT da 4ª Região e com as Orientações Jurisprudenciais n°s 18 e 57 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. 5. Os descontos previdenciários e fiscais e os correspondentes recolhimentos serão devidos ainda que omisso o título judicial, resguardada a coisa julgada, conforme as Súmulas n°s 401 do TST e 25 do TRT da 4ª Região. 5.a. No que respeita à competência para os recolhimentos fiscais e previdenciários, à responsabilidade, à forma e à base de cálculo e ao fato gerador, observar-se-á o disposto nas Súmulas n°s 368 e 454 do TST e 26 do TRT da 4ª Região e na Orientação Jurisprudencial n° 1 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. 5.b. A atualização dos valores devidos à Previdência Social deverá observar os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária (art. 879, § 4°, da CLT). 5.c. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser efetuado em guia consolidada, com identificação do segurado pelo NIT e discriminação do salário de contribuição mês a mês. 5.d. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 67 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, "a tributação substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 é aplicável a todos os processos em andamento, mediante requerimento da parte executada, a quem incumbe o ônus de comprovar documentalmente que vem efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da referida legislação". Para a aplicação da desoneração, então, a parte executada deverá arrolar suas atividades econômicas e indicar em qual hipótese da referida lei se enquadram, apresentar certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa e, ainda, demonstrar a sua receita bruta total e aquela auferida a partir do exercício de atividades não contempladas pela lei. 6. Na dedução dos valores pagos, deverá ser observado o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n° 415 da SDI-1 do TST. III- As partes ficarão intimadas dos termos deste despacho pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Intime-se a reclamada. IV- Apresentados os cálculos, intime-se o reclamante para se manifestar, querendo, devendo indicar os itens e valores objeto da discordância, no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2°, da CLT. V- Na hipótese de o valor apurado a título de contribuições previdenciárias ser superior àquele indicado na Recomendação n° 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região, intime-se dos cálculos também a União - Arrecadação Previdenciária (PGF), para que se manifeste, querendo, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias (art. 879, § 3°, da CLT). VI- Oportunamente, voltem os autos conclusos. PASSO FUNDO/RS, 04 de novembro de 2024. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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25/10/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020267-08.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf1eda proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 14/10/2024. Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 24 de outubro de 2024. ANA CAROLINA PICCININ DE MOURA Técnica Judiciária Vistos, etc. 1. Registro que o(a) reclamado(a) recolheu custas segundo o ID b66533f e o Juízo está garantido por seguro garantia ID 4319522. 2. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o pagamento dos honorários do perito RUBEM ANTONIO DA CUNHA, fixados em 29/02/2024 no valor de R$ 1.000,00. 3. As partes deverão dizer, em 5 (cinco) dias, se pretendem apresentar cálculos de liquidação de sentença, sendo que, caso não manifestem interesse, será nomeado contador ad hoc. 4. Decorrido o prazo do item anterior, façam-se os autos novamente conclusos. 5. As partes serão intimadas deste despacho pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 24 de outubro de 2024. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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25/10/2024 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020267-08.2023.5.04.0662 RECLAMANTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbf1eda proferido nos autos. CERTIDÃO E TERMO DE CONCLUSÃO Certifico o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 14/10/2024. Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 24 de outubro de 2024. ANA CAROLINA PICCININ DE MOURA Técnica Judiciária Vistos, etc. 1. Registro que o(a) reclamado(a) recolheu custas segundo o ID b66533f e o Juízo está garantido por seguro garantia ID 4319522. 2. Requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região o pagamento dos honorários do perito RUBEM ANTONIO DA CUNHA, fixados em 29/02/2024 no valor de R$ 1.000,00. 3. As partes deverão dizer, em 5 (cinco) dias, se pretendem apresentar cálculos de liquidação de sentença, sendo que, caso não manifestem interesse, será nomeado contador ad hoc. 4. Decorrido o prazo do item anterior, façam-se os autos novamente conclusos. 5. As partes serão intimadas deste despacho pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 24 de outubro de 2024. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020267-08.2023.5.04.0662 RECORRENTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49295fe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020267-08.2023.5.04.0662 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/AAdvogado(a)(s):MARCUS VINICIUS ARANTES (RS - 92980)Recorrido(a)(s):ITAMAR RODRIGUES DA SILVAAdvogado(a)(s):RODRIGO SAMUEL LUDWIG (RS - 112868) MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (RS - 85295) LIDIANE GRACIOLLI (RS - 78550) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas Duração do Trabalho / Compensação de Jornada Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Por oportuno, registro que a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234-46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Não detecto violação ao art. 59, § 5º e 6º e art. 59-B da CLT, tendo em vista os fundamentos adotados pela Turma: "A par disso, dos registros de horário, verifico ocasiões em que excedido o limite de 10h diárias, como, por exemplo, nos dias 28/12/2018, 25/06/2020, 13/07/2020 e 08/10/2020 (ID. f79897d - Pág. 20, 56 e 59), dentre outros." Nego seguimento aos itens "Direito intertemporal - Lei 13.467/2017" e "Da ofensa ao art. 59, § 5º, art. 59, "B" e subitens relacionados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "Da limitação da condenação a valores indicados na inicial". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Não admito o recurso de revista no item. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 828.040 (tema n. 932 da Repercussão Geral) firmou a seguinte tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Seguindo essa diretriz vinculante, o C. Tribunal Superior do Trabalho vem definindo as hipóteses em que caracterizado o risco acentuado a atrair a incidência do art. 927, par. único, do Código Civil, identificando as atividades que imputam responsabilidade objetiva aos empregadores pelos danos sofridos por seus empregados. Uma dessas hipóteses, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, é a de empregados que, sem o treinamento apropriado, realizam o transporte de valores, mesmo não sendo bancários e ainda que decorrentes da venda de mercadoria por eles transportada. O TST considera que o risco acentuado a que esses trabalhadores são expostos não apenas dispensa a demonstração da culpa do empregador como também caracteriza dano moral indenizável in re ipsa, independentemente de terem ou não sofrido assaltos. Nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. (...) (Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A SbDI-1 mantem posição pacificada no sentido da ilicitude da conduta de empregador, ainda que não seja instituição financeira, de promover o transporte de valores por empregado não habilitado para a tarefa, constituindo, assim, a obrigação de reparar danos morais daí decorrentes. (...) (Ag-E-RR-626-28.2019.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020). No mesmo sentido: TST-AgR-E-ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2016; RR - 655-85.2016.5.20.0015, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva (integrante 1ª Turma), Publicação: 19/06/2023, decisão monocrática; RRAg - 1000516-52.2018.5.02.0402; Relator: Hugo Carlos Scheuermann (integrante 1ª Turma), Publicação: 13/04/2023, decisão monocrática; RR - 658-59.2016.5.05.0661, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (integrante 1ª Turma), Publicação: 17/04/2023, decisão monocrática; Ag-RR-500-10.2021.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; RRAg-20689-78.2015.5.04.0333, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/08/2021; Ag-RR-1001396-66.2021.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/08/2023; RR-578-82.2021.5.08.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023; RR-871-88.2016.5.20.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-588-83.2021.5.08.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2023; RR-945-46.2019.5.08.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST quanto ao tema, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao item "Recorre da condenação em danos morais - transporte de valores". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /ld PORTO ALEGRE/RS, 27 de setembro de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
-
30/09/2024 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020267-08.2023.5.04.0662 RECORRENTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49295fe proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020267-08.2023.5.04.0662 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/AAdvogado(a)(s):MARCUS VINICIUS ARANTES (RS - 92980)Recorrido(a)(s):ITAMAR RODRIGUES DA SILVAAdvogado(a)(s):RODRIGO SAMUEL LUDWIG (RS - 112868) MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (RS - 85295) LIDIANE GRACIOLLI (RS - 78550) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas Duração do Trabalho / Compensação de Jornada Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Por oportuno, registro que a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de ser inválido o regime de compensação na modalidade de banco de horas em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho de 10 horas, o qual está estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - BANCO DE HORAS - INVALIDADE. 1. O descumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva pelo empregador invalida o banco de horas, gerando direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas. Precedentes do TST. 2. Também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pelo reclamado, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no art. 59, § 2º, da CLT, verbis : "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Agravo interno desprovido. (grifado; Ag-AIRR-20159-61.2020.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). Na mesma linha: Ag-AIRR-20881-49.2016.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2023; AIRR - 0012234-46.2017.5.15.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024; RR-708200-09.2009.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020; RRAg-10194-98.2022.5.15.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024; AIRR-21425-82.2017.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/06/2022; RR-1234-53.2013.5.04.0251, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/12/2020; RRAg-100800-81.2017.5.01.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; Considerando estar a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, nego seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 daquela Corte. Não detecto violação ao art. 59, § 5º e 6º e art. 59-B da CLT, tendo em vista os fundamentos adotados pela Turma: "A par disso, dos registros de horário, verifico ocasiões em que excedido o limite de 10h diárias, como, por exemplo, nos dias 28/12/2018, 25/06/2020, 13/07/2020 e 08/10/2020 (ID. f79897d - Pág. 20, 56 e 59), dentre outros." Nego seguimento aos itens "Direito intertemporal - Lei 13.467/2017" e "Da ofensa ao art. 59, § 5º, art. 59, "B" e subitens relacionados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "Da limitação da condenação a valores indicados na inicial". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Não admito o recurso de revista no item. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 828.040 (tema n. 932 da Repercussão Geral) firmou a seguinte tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Seguindo essa diretriz vinculante, o C. Tribunal Superior do Trabalho vem definindo as hipóteses em que caracterizado o risco acentuado a atrair a incidência do art. 927, par. único, do Código Civil, identificando as atividades que imputam responsabilidade objetiva aos empregadores pelos danos sofridos por seus empregados. Uma dessas hipóteses, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, é a de empregados que, sem o treinamento apropriado, realizam o transporte de valores, mesmo não sendo bancários e ainda que decorrentes da venda de mercadoria por eles transportada. O TST considera que o risco acentuado a que esses trabalhadores são expostos não apenas dispensa a demonstração da culpa do empregador como também caracteriza dano moral indenizável in re ipsa, independentemente de terem ou não sofrido assaltos. Nesse sentido: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. (...) (Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A SbDI-1 mantem posição pacificada no sentido da ilicitude da conduta de empregador, ainda que não seja instituição financeira, de promover o transporte de valores por empregado não habilitado para a tarefa, constituindo, assim, a obrigação de reparar danos morais daí decorrentes. (...) (Ag-E-RR-626-28.2019.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS - EMPREGADO NÃO HABILITADO 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser ilícita a conduta da empresa que expõe o empregado a risco acentuado, decorrente da guarda do dinheiro recebido pelas vendas, e atribui a atividade de transporte de valores a motorista entregador sem a habilitação técnico-profissional para o desempenho habitual dessa atividade. Configurado o dano moral, a indenização é devida inclusive por empresas de setor econômico diverso do financeiro, à luz da previsão expressa no artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983, bem como em respeito à garantia do artigo 7º, XXII, da Constituição da República. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-ARR-849-08.2012.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2020). No mesmo sentido: TST-AgR-E-ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2016; RR - 655-85.2016.5.20.0015, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva (integrante 1ª Turma), Publicação: 19/06/2023, decisão monocrática; RRAg - 1000516-52.2018.5.02.0402; Relator: Hugo Carlos Scheuermann (integrante 1ª Turma), Publicação: 13/04/2023, decisão monocrática; RR - 658-59.2016.5.05.0661, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (integrante 1ª Turma), Publicação: 17/04/2023, decisão monocrática; Ag-RR-500-10.2021.5.12.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; RRAg-20689-78.2015.5.04.0333, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/08/2021; Ag-RR-1001396-66.2021.5.02.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/08/2023; RR-578-82.2021.5.08.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023; RR-871-88.2016.5.20.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-588-83.2021.5.08.0111, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/09/2023; RR-945-46.2019.5.08.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST quanto ao tema, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao item "Recorre da condenação em danos morais - transporte de valores". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /ld PORTO ALEGRE/RS, 27 de setembro de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020267-08.2023.5.04.0662 RECORRENTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA[3ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2024.DAGMAR LANZINI PEREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020267-08.2023.5.04.0662 RECORRENTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A[3ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2024.DAGMAR LANZINI PEREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
12/07/2024 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)