Ministério Público Do Trabalho e outros x Pirelli Pneus Ltda. e outros
Número do Processo:
0020268-56.2022.5.04.0232
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020268-56.2022.5.04.0232 RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE SOUZA MEDEIROS RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5e9103 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020268-56.2022.5.04.0232 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO LUIZ DE SOUZA MEDEIROS DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PIRELLI PNEUS LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) RECURSO DE: SERGIO LUIZ DE SOUZA MEDEIROS O reclamante opõe embargos de declaração sustentando que a decisão que negou seguimento a seu recurso de revista (Id c1c7316) incorreu em omissão "em relação ao argumento do reclamante quanto a violação literal de disposição de lei federal –art. 313, § 5º, do CPC (item 3.2.1 do recurso de revista), violação a OJ 270 da SBDI-1 do C. TST (item 3.2.2 do recurso de revista), violação literal de disposição de lei federal –art. 966, § 4º, do CPC (item 3.2.3 do recurso de revista), violação ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB e ao art. 9º da CLT (item 3.2.4 do recurso de revista), decisão que contraria súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte – Súmulas 259 e 298, item IV, do TST (item 3.2.5 do recurso de revista) e, também, a respeito da divergência jurisprudencial (item 3.2.6 do recurso de revista)". Sustenta ainda que "Em que pese, o recorrente sustentou a divergência jurisprudencial desde a interposição de seu Recurso Ordinário (fls. 1793/1811 do PDF, ID. 0e764d8), não havendo qualquer enfrentamento aos argumentos deduzidos pelo embargante quanto ao cabimento da ação anulatória prevista no §4º do art. 966 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, como autoriza o art. 769 da CLT e consoante inclusive orienta a IN nº 39 do TST, em seu art. 3º, XXVI – "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei." Afirma haver contradição em relação a decisões de admissibilidade proferidas em situações similares à hipótese dos autos, em que os recursos de revista foram admitidos por "possível violação ao artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil" (alínea "c" do artigo 896 da CLT);” e por "demonstrada a divergência jurisprudencial pelo arresto oriundo do TRT da 1ª Região" (alínea "a" do artigo 896 da CLT).” Acrescenta "necessário esclarecer se foi observado que é impossível a quitação futura, uma vez que ao tempo da assinatura do termo de adesão ao plano de demissão incentivada o trabalhador não tinha ciência de sua limitação funcional". Reproduz aresto do TST em sentido diverso da decisão embargada. Alega omissão ainda quanto ao fato de que o "Tema 152 julgado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal parte do pressuposto que a rescisão contratual deve ocorrer no momento da assinatura do termo pelo empregado, situação diferente da narrada nos autos, uma vez que não se está diante de um Plano de Demissão Incentivada com rescisão imediata, uma vez que o embargante teve seu contrato rescindindo apenas em 15Jul2021 (enquanto o acordo extrajudicial foi homologado em 06 Set 2019), sendo aplicável ao caso o distinguishing". Afirma que "é necessário suprir a omissão referente à questão não abordada, sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado, conforme o inciso II do art. 1.022 do CPC: os efeitos da continuidade da relação contratual após a adesão ao PDI e o direito do trabalhador de ajuizar demanda individual. Inexiste identidade de sujeitos na relação processual, o que afasta a caracterização de coisa julgada. Ainda, percebe-se omissão na decisão aqui embargada aos argumentos deduzidos pelo Autor quanto a violação ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB e ao art. 9º da CLT, deixando de ser apreciado o tema de que a competência originária, hierárquica, funcional e absoluta para análise e eventual homologação de ajustes em Acordo Coletivo é da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Regional. E, aqui, merece ser esclarecido, o fato de o CEJUSC, que sequer é órgão criado por lei e não possuindo jurisdição, tenha homologado o acordo. E, como se vê, nada foi disposto a respeito do conteúdo da pactuação, desnaturalizando o preceito da conciliação prevista no art. 831 da CLT, legitimando fraude a direitos trabalhistas (art. 9º da CLT) e violando o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF);". Renova os fundamentos para o seguimento do recurso de revista. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto aos temas objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID c1c7316): "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. No âmbito do TST, firmou-se o entendimento de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nas hipóteses em que esta condição estiver expressamente prevista em norma coletiva, em simetria à tese fixada em repercussão geral pelo STF, no RE 590.415 (Tema 152). Sobre a matéria, cabe destacar, ainda, segundo posição prevalente do TST, que a ressalva genérica em TRCT é incapaz de desconstituir a validade da quitação plena do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017. ELETRONUCLEAR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a análise do acórdão regional demonstra que não há o registro de que a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrente da relação de emprego prevista no PDV decorreu de negociação coletiva, mas tão somente que houve a anuência e homologação sindical no momento da rescisão. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, discute-se, no caso dos autos, se a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total, admite-se tal efeito, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento Recurso Extraordinário nº590.415, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidiu que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, não consta no acórdão embargado a presença de tais requisitos. Prevalece, portanto, o entendimento externado na mencionada Orientação Jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-12077-28.2015.5.01.0401,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA.QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º DA CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez presente o registro acerca da previsão em norma coletiva dequitação geral, correta a decisão do regional que acolheu a existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Precedentes da SDI-1e de todas as Turmas deste TST. Incidência do art. 894, § 2º da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-1002562-56.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE EMBARGOS . APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. (...) 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quandoda homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido eprovido " (E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro AlbertoLuiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPOSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DEINCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA EIRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS - DECISÃODE MÉRITO DO STF - TEMA 152 1. O Eg. TRT consignou expressamente a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo sindicato, em que constam cláusulas contratuais expressas no sentido de conferir quitação geral do contrato de trabalho. 2. Desse modo, a decisão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. 3. A jurisprudência do Eg. TST tem consolidado o entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001577-84.2017.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). No mesmo sentido: RR-21377-46.2017.5.04.0664, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-20206-62.2021.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RRAg-1002014-28.2017.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; AIRR-0020530-62.2021.5.04.0451,4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024; ARR-8480-45.2011.5.12.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023; RRAg-20032-12.2022.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; AIRR-1001521-24.2021.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024; RR-0020367-85.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST, o recurso é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso, no item." Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Por pertinente, registra-se que, em que pese a parte recorrente tenha deduzido suas alegações de mérito ("3.2. Mérito") em subitens identificados, a saber "3.2.1. Violação literal de disposição de lei federal –art. 313, § 5º, do CPC", "3.2.2. Violação a OJ 270 da SBDI-1 do C. TST", "3.2.3. Violação literal de disposição de lei federal –art. 966, § 4º, do CPC" e "3.2.4. Violação ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB e ao disposto no art. 9º da CLT", e a decisão embargada tenha apresentado os fundamentos de forma conjunta, assim o fazendo não incorreu em omissão na análise. Embargos de declaração não providos. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ DE SOUZA MEDEIROS