Banco Santander (Brasil) S.A. x Edson Luis Dos Santos Rodrigues

Número do Processo: 0020270-94.2023.5.04.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA 0020270-94.2023.5.04.0004 : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. : EDSON LUIS DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 963e4f9 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(a)(s):   1. EDSON LUIS DOS SANTOS RODRIGUES RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id fb4a08e; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 04b18b2). Representação processual regular (id b6679fc). Preparo satisfeito (id 0f3c3cb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Está demonstrado nos autos que o autor foi admitido pelo banco recorrente em 13/01/1987, permanecendo até a data do ajuizamento da demanda com o contrato ativo. Note-se que o banco retira a gratificação de função, mas mantém o reclamante exercendo as mesmas atividades, conforme depoimento da preposta. Houve apenas troca de nomenclatura do cargo sendo que a atividade continuou sendo a mesma. Irrelevante o fato de ser determinado que passe a cumprir 6h diárias, pois a gratificação é inerente ao cargo desempenhado por ele. Logo, não tendo alteradas suas atividades deve ser mantida a gratificação de função. Certo que o descomissionamento ocorre em função do postulado pelo reclamante nos autos da RT 0021049-83.2022.5.04.0004 onde pretende o reconhecimento da jornada de 6 horas diárias, acarretando o pagamento da 7ª e 8ª como extraordinárias. Como visto em inúmeros processos, o reclamado tem agido desta forma em retaliação a empregados que ingressaram com demandas visando o reconhecimento da jornada de 6h diárias. A prática tem sido reiterada. Da mesma forma, incontroverso que quando da lei 13.467/17 já contava o reclamante com mais de dez anos recebendo gratificação de função. Logo, resta ferido o princípio da estabilidade financeira consagrada na súmula 372 do TST. Nesse sentido cito o acórdão de minha relatoria no mesmo sentido da sentença (processo nº 0020387-37.2023.5.04.0020).Pelo exposto, ratifico a sentença e nego provimento ao recurso ordinário do reclamado.” (...) “Diante dos contornos fáticos da situação abordada neste processo resulta evidente que o julgamento não incorre em omissão e tampouco contraria as normas coletivas que envolvem as partes. Explico. A questão concernente à subtração do pagamento da "gratificação de função" pelo banco, conforme amplamente exposto na decisão e demonstrado no processo, foi assim realizada pelo empregador em razão da redução da jornada do reclamante, embora este tenha permanecido no exercício das mesmas atividades, concluindo-se, daí, que a verba em comento não remunerava atividades consideradas como de fidúcia especial. Isto considerado, enfatizo ter sido evidenciado que a parte autora não exercia atividade de fidúcia especial e que parcela "gratificação de função" sempre foi salário. Logo, não constato a omissão aventada pelo embargante. No mais, ressalto que o julgador não é obrigado a se manifestar de forma específica sobre cada um dos argumentos, normas, súmulas ou dispositivos legais mencionadas pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, como ocorreu na fundamentação do acórdão. Depreendo que o embargante pretende, via embargos de declaração, a rediscussão do mérito, por não aceitar a decisão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, a teor do previsto no art. 1022 e incisos do CPC/2015. Não se prestam, pois, para resolver questão devidamente analisada, bem como para instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido. Neste cenário, não havendo vício a ser sanado, e não se afigurando as hipóteses do artigo 897-A da CLT, nem do art. 1022 do CPC, subsidiariamente aplicado, não acolho os embargos de declaração.”   Não admito o recurso de revista no item. Nesse contexto, a decisão da Turma que manteve a condenação do reclamado ao pagamento da gratificação de função suprimida, no período em que perdurou a redução salarial, nas mesmas condições anteriores à supressão legal, está de acordo com a atual, atual, iterativa e notória jurisprudência do TST que firmou o entendimento de que, para a incorporação da gratificação de função, não é necessário o seu exercício ininterrupto, desde que a soma dos períodos descontínuos, inclusive em funções diversas, totalize, ao menos, 10 anos. Nesse sentido: E-ED-RR-104240-56.2003.5.01.0010, SBDI-1, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/10/2016; E-ED-RR-23801-44.2002.5.01.0026, SBDI-1, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/8/2018; RR-10236-58.2021.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/05/2023; TST-RR-20969-56.2016.5.04.0772, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Delaide Miranda Arantes - DEJT 6/11/2020; RR-11502-82.2017.5.03.0178, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 4/12/2020; RR-25755-39.2017.5.24.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2023; ED-AIRR-141-51.2019.5.10.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RR-101798-73.2017.5.01.0060, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; AIRR-198-48.2018.5.06.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/05/2020; e, RR-100874-77.2018.5.01.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Nessa linha: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA. JUSTO MOTIVO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Súmula nº 372, I, do TST apresenta diretriz no sentido de que, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". II. Noutro passo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a Súmula nº 372, I, do TST não exige, para fins de integração da função de confiança recebida por dez anos ou mais, que o empregado perceba a mesma gratificação de função durante todo o período ou que os dez anos na função sejam exercidos de forma ininterrupta. III. Além disso, este Tribunal Superior também vem decidindo reiteradamente que o princípio da estabilidade financeira também se aplica ao empregado que exerce a função de "Caixa Bancário", de sorte que o exercício por mais de dez anos de funções gratificadas, aí incluído o período de desempenho das atividades de " Caixa ", garante a incorporação ao salário da gratificação. IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o princípio da estabilidade financeira também abrange os entes da Administração indireta da Administração Pública. V. O justo motivo a que se refere o inciso I da Súmula nº 372 do TST diz respeito à prática de algum ato faltoso praticado pelo empregado e que acarretem a perda da fidúcia necessária para o desempenho da função. Assim, a alteração na estrutura empresarial não pode justificar o indeferimento da incorporação, porquanto decorre do poder diretivo do empregador e, por isso, é de responsabilidade exclusiva deste, nos termos do princípio da alteridade, conforme determina o art. 2º, caput , da CLT. VI. Nesse contexto, a decisão regional em que se manteve a incorporação da gratificação pelo exercício da função de " Caixa " por mais de dez anos está em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior. VII. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. VIII. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-791-43.2017.5.12.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020) - Grifei. De outra parte, destaco, por oportuno, que quanto à aplicabilidade da Súmula 372, item I, do TST e o direito à incorporação da gratificação de função em contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a consolidação da situação fática ensejadora do direito à incorporação da gratificação de função - qual seja, o exercício da função gratificada por mais de dez anos -, em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 caracteriza direito adquirido, a afastar a aplicação do disposto no § 2º do art. 468 da CLT, inserido pela Reforma: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado e manteve a procedência do direito à incorporação de funções exercidas no período de outubro de 2006 a maio de 2017. Cinge-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". O artigo  468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementa do antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica, como proteção à confiança e à estabilidade das relações sociais em razão dos precedentes jurisprudenciais consolidados em súmulas. Ainda que decorrente de construção jurisprudencial, a Súmula 372 desta Corte tem como escopo a proteção ao direito à irredutibilidade salarial, princípio de matriz constitucional (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e do que preceitua o artigo 468 da CLT, segundo o qual " Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado , sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Precedentes específicos da SBDI-2 e de 7 Turmas desta Corte. Assim, diante das jurisprudências colacionadas, oriundas da SBDI-1 (E-RR - 100516-45.2018.5.01.0066), de Turmas desta corte e da SBDI-2, que se orientam no sentido de não superação e de aplicação do referido verbete aos casos em que a situação fática e jurídica tenha sido consolidada na vigência da legislação anterior, mantém-se a decisão turmária. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-445-40.2017.5.09.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021). No mesmo sentido, as seguintes decisões: E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/10/2021; E-RR-1001821-44.2016.5.02.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/01/2022; E-RR-1000214-88.2019.5.02.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/01/2022; Ag-E-ED-RR-1063-40.2018.5.06.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021; E-RR-100516-45.2018.5.01.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021; E-ED- RR-21424-76.2016.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, data do julgamento: 24/03/2022. Ante todo o exposto, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, depreendo que o dano moral alegado não decorre do descomissionamento em si, mas da motivação retaliatória por ter ingressado com ação trabalhista nº 0021049-83.2022.5.04.0004, buscando reconhecimento de que não exercia cargo de confiança e que teria sido enquadrado de forma incorreta na jornada de 8 horas. Depreendo das fichas financeiras do reclamante que a gratificação foi função deixou de ser paga em dezembro de 2022, ano do ajuizamento do mencionado processo. O exercício do direito de ação é um direito fundamental do cidadão assegurado no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal: "XXXV -a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Qualquer cerceamento ou constrangimento ao direito de ação constitui injusta agressão ao ofendido. A cronologia dos fatos demonstram que o descomissionamento do autor ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista, o que empresta forte plausabilidade à alegação que tal fato decorreu de retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista antes referida. Aliás, o próprio réu admite tal situação em sua defesa ao consignar: O Reclamante ajuizou a ação trabalhista 0021049-83.2022.5.04.0004, em 2022, alegando que não exerce cargo de confiança, sendo enquadrado de forma incorreta na jornada de 8 horas. Desta forma, o Reclamado não teve outra alternativa senão acolher o pedido e ajustar a jornada do Reclamante, para: (i) cessar a suposta ilegalidade alegada pelo próprio Autor; (ii) mitigar efeito pecuniário imensurável, ao qual somente terá conhecimento com a liquidação da demanda -o que pode levar anos, em vista de todos os recursos cabíveis às partes; (iii) evitar a falta de isonomia entre o Reclamante e seus pares, que trabalhariam sob o mesmo regime de jornada diária com remunerações diferentes. Ainda que não conste pedido explícito de ajuste da jornada, esta é a real pretensão do Reclamante. Do contrário, ele estaria negando a proteção da Justiça enquanto a suposta lesão está ocorrendo em detrimento apenas do efeito pecuniário da 7ª e 8ª horas, o que caracteriza ABUSO DE DIREITO.1 Alterada a jornada, deixa de ser devida a gratificação de função, uma vez que é condição objetiva para a jornada de 8 horas diárias. É o que prevê o §2º do art. 224 da CLT, ratificado pela Cláusula 11 da CCT dos bancários: Visivelmente a atitude do reclamado é forma de constranger o autor e dar exemplo aos demais empregados, desestimulando o legítimo exercício do direito de ação, descomissionou o reclamante, reduzindo sua remuneração. Neste sentido, cito jurisprudência deste Tribunal. De fato, ao suprimir a gratificação de função sem reverter a autora para cargo anterior, exigindo o mesmo nível de responsabilidade sem a mesma remuneração, o réu feriu a sua dignidade ao tratá-la diferentemente de outros trabalhadores na mesma função que não houvessem ajuizado reclamatória trabalhista. Buscou silenciar a trabalhadora, retaliando-a pelo exercício do seu direito constitucional de ação. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020491-03.2020.5.04.0871 ROT, em 24/08/2023, Desembargadora Luciane Cardoso Barzotto -Relatora) Porquanto configurado o ato de retaliação cometido pelo reclamado, com intuito de constranger e punir a parte autora pelo simples fato de ter exercido seu direito de ação, tenho por demonstrada injusta agressão moral, merecendo reparação do dano moral sofrido. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento à condição pessoal das partes, confirmo o valor fixado na origem.”   Não admito o recurso de revista no item. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT  não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento (DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INÊXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO E ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “O reclamante declara que não possui condições financeiras que permitam demandar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (ID 878e799). O reclamado informa, em contestação. que o último salário recebido pelo autor foi de R$ 4.497,31.Tenho que a remuneração percebida pelo reclamante é compatível com a declaração de hipossuficiência por ele firmada. O limite de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social estabelecido no § 3º do artigo 190 da CLT, é referencial para a concessão da gratuidade de ofício, não excludente da hipótese de hipossuficiência em casos de salários superiores, desde que comprovada a necessidade, ainda que por meio de declaração na forma do § 3º do artigo 99 do CPC, supletivamente aplicável ao Processo do Trabalho. Por conseguinte, mantenho a benesse concedida na sentença.”   Não admito o recurso de revista no item. Na hipótese, houve registro, no acórdão, acerca da percepção, pela parte reclamante, de valores superiores a 40% do limite do RGPS, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita ante à juntada aos autos de declaração de insuficiência econômica e da inexistência de elementos de prova que evidenciem o contrário.  Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA COM BASE EM MERA DECLARAÇÃO UNILATERAL DA PARTE AUTORA –OFENSA LITERAL AO ARTIGO 790, §§3º E 4º, DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “A matéria relacionada à atualização do crédito trabalhista diz respeito à fase de liquidação da sentença, momento em que será oportunizada às partes ampla discussão acerca do tema. Provimento negado.”   Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate.  Assim, dou seguimento ao recurso por demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 16ª Região: "TRABALHISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Tendo em vista que o presente processo se encontra na fase de conhecimento, tenho que o caso se amolda ao item II da modulação fixada pelo STF, no julgamento das ADC 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, atraindo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a SELIC como critério de correção dos créditos trabalhistas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016997-73.2020.5.16.0006; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 21/06/2024). Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON LUIS DOS SANTOS RODRIGUES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou