Cristiane Medeiros Arruda e outros x International Meal Company Alimentacao S.A. e outros
Número do Processo:
0020275-55.2024.5.04.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020275-55.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE MEDEIROS ARRUDA RECLAMADO: INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. CITAÇÃO PAGAMENTO OU GARANTIA DA DÍVIDA INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. Pela presente, fica V. Sa. citada, na pessoa do procurador, para, em 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a dívida, na forma do art. 880, caput, da CLT, combinado com o art. 513, §2º, I, do CPC, em consonância com o art. 174, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 4ª Região. Fica o executado ciente da aplicação do art. 525 § 4º do CPC., em caso de oposição de embargos. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. LEANDRO ZENI CARBONERA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020275-55.2024.5.04.0013 : CRISTIANE MEDEIROS ARRUDA : INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53044ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0020275-55.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE MEDEIROS ARRUDA PRIMEIRA RECLAMADA: INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A. SEGUNDA RECLAMADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. TERCEIRA RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. QUARTO RECLAMADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA QUINTO RECLAMADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo. PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/17. Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. Inclusive, este é o entendimento fixado pelo TST ao julgar recentemente o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 23 (IRR 23), fixando a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." RITO SUMARÍSSIMO Nos termos do art. 852-B da CLT, a ação que tramita pelo rito sumaríssimo deve apresentar pedido certo ou determinado e com o respectivo valor: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Ademais, conforme jurisprudência, o valor discriminado limita os valores da condenação, o que será observado para fins do presente feito: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DE VALORES. RITO SUMARÍSSIMO. Processo que tramitou sob o rito sumaríssimo em que o cálculo homologado não observou os limites dos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em ofensa ao disposto no art. 852-B, I, da CLT Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020683-10.2018.5.04.0384 AP, em 17/08/2020, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPOSTOS NA EXORDIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Nos termos do inciso I do art. 852-B da CLT, as reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo devem contemplar pedido certo, com a indicação do valor correspondente, cujo valor da condenação deve observância aos limites impostos na petição inicial. Caso em que entendimento diverso implicaria em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a sentença de conhecimento transitada em julgado determinou a limitação da condenação ao valor atribuído à causa na petição inicial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020416-22.2018.5.04.0551 AP, em 09/03/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). Assim, acolho a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da exordial. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a exigência introduzida ao §1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consiste na apresentação da estimativa do valor da causa, e não da liquidação dos pedidos. Tenho que os valores apresentados não são limitadores dos pedidos, salvo quando se trata de rito sumaríssimo, bem como não há exigência de que os mesmos sejam específicos e que estejam acompanhados de memória de cálculo, mas que sejam razoavelmente compatíveis com a pretensão. Ademais, a reclamada não apresentou matematicamente quaisquer incorreções. Houve, no caso, indicação do valor dos pedidos elencados na inicial e do valor da causa, sendo atendido o requisito formal. Diante das razões expostas, rejeito a preliminar, por entender que a inicial enquadra-se nos requisitos exigidos do art. 840 da CLT e art. 319 do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Na narrativa da exordial há referência que a parte autora requer a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas por ter laborado em favor de todas, concomitantemente, ao longo do período imprescrito. O art. 840, §1º, da CLT dispõe que a reclamação deverá conter "(...) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido (...)". Além disso, o pedido permitiu o exercício do contraditório pela parte reclamada, uma vez que expressamente há justificativa para tal. Acrescento que em caso de ausência de causa de pedir, adoto o art. 488 do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser examinadas em abstrato, conforme relato da petição inicial, à luz da teoria da asserção. Indicada as contestantes como responsáveis pelos créditos trabalhistas, presente está a pertinência subjetiva para compor a lide. A procedência ou improcedência da pretensão é pertinente ao mérito. Rejeito. NO MÉRITO DADOS CONTRATUAIS A parte reclamante foi contratada pela reclamada em 20.06.2013, sendo dispensada em 16.11.2023, sem justa causa, pela empregadora. Exercia a função de Líder de Produção. Percebeu como última remuneração, a monta de R$ 3.484,21, conforme TRCT (Id. fab3f6d). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Tendo a presente ação sido ajuizada em 26.03.2024, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado preteritamente a 26.03.2019, tendo em vista que estas se encontram abrangidas pela prescrição quinquenal, contemplada no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Suprema, bem como eventuais incidências de depósitos na conta vinculada, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 206 da Súmula do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia, o perito designado pelo Juízo concluiu o seguinte (Id. 73c87a1 - fl. 1348): 8 SÍNTESE CONCLUSIVA: 8.1 PARECER TÉCNICO: INSALUBRIDADE Conforme exposto no presente laudo técnico pericial e em conformidade com a legislação vigente Art. 189 da CLT, regulamentado pela Portaria Ministerial 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR – 15 e seus Anexos, concluo que as atividades desenvolvidas pela reclamante ERAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), durante todo o período laboral pela exposição ao Frio, previsto no Anexo 9. A primeira reclamada impugna o laudo pericial sob os fundamentos de que a autora não entrava na câmara fria habitualmente, bem como usava japona térmica de uso coletivo, além de outros equipamentos de proteção individual, sendo que as demais impugnam o laudo e apresentam quesitos complementares, que são respondidos nos esclarecimentos periciais de Id. 1dd327d. Não há apontamento técnico fundamentado capaz de evidenciar o contrário do que apontado pelo perito. Cabia à parte demandada comprovar que os fatos não se amoldam à conclusão pericial, ônus que não se desincumbiu. As tarefas e as condições de trabalho da obreira foram consideradas pelo perito. O laudo foi preciso e específico e suas conclusões foram tomadas com base na normatização pertinente ao caso, não sendo infirmado por qualquer prova. Assim, acolho o laudo pericial por ser claro e preciso. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao longo de toda a contratualidade, com base de cálculo no salário mínimo, observado o entendimento do STF consubstanciado nas reclamações constitucionais 6266-0, 6275, 6277 e 9108, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e horas extras. Indevidos os reflexos do adicional de insalubridade em repousos (DSR) e feriados, pois o adicional possui base de cálculo mensal, que já remunera os repousos conforme Art. 7º, §2º da Lei 605/49. O entendimento encontra-se pacificado pela OJ nº. 103 da SDI-I/TST. A apuração dos valores devidos deve observar os períodos de afastamentos, como suspensão contratual em razão da MP 936/2020. Reflexos em FGTS das parcelas salariais deferidas serão apreciados em item próprio. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. A autora aduz que ao longo do período imprescrito laborou em diferentes horários, dentre eles, das 8h às 16h20m, de domingo a domingo, com um dia de folga por semana, e uma hora diária de intervalo para refeição, mas sua empregadora exigia que iniciasse às 7h30m e estendesse até 18h, ou mais. Estima que seja credora de 150 horas extras mensais. Analiso. Controles de Jornada Nos termos do art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo, porém, facultada a compensação de horários. O C. TST interpretou a questão pacificando suas conclusões no item I da Súmula 85, dispondo que a compensação pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O § 2º do art. 74 da CLT estabelece a obrigação de o empregador em fazer o controle da jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo haver a pré-assinalação do período de repouso. A anotação dos cartões-ponto é prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova em contrário. No caso, os cartões-ponto possuem marcações variadas realizadas pela parte reclamante (Id. 07dcc80). Embora a autora impugne os documentos em réplica, em seu depoimento pessoal confessa que registrava corretamente os horários trabalhados: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE Que quando entrou, trabalhava das 13h às 21h20 e depois passou a trabalhar das 10h às 18h20 e, por último, das 8h às 16h20; que registrava o ponto e registrava os horários corretamente; que tinha uma hora de intervalo; que quando entrou tinha mais pessoas na operação e quando encerrou havia por volta de 40 pessoas; que com a pandemia diminuiu muito o serviço; que todos adentravam na câmara fria para pegar serviço e guardar serviço; que todos os dias, por várias vezes, adentrava na câmara fria; que tinha jaqueta coletiva para o ingresso na câmara fria; que ficou um mês afastada pelo INSS antes da pandemia por causa do braço; que quando terminou o afastamento passou no médico do trabalho; que antes de ser despedida também passou no médico do trabalho; no dia da dispensa passou por dois médicos do trabalho sendo que o primeiro não quis liberar e pediu a opinião do segundo colega e o segundo colega liberou a depoente; que este orientou a reclamante a pegar o seguro-desemprego e depois tentar entrar no INSS; que havia câmaras de resfriados e também câmaras de congelados que nas câmaras de congelados a temperatura variava entre menos 17 e menos 18 graus; que nas câmaras de resfriados, quando ia conferir o serviço, ficava por volta de meia hora dentro e na de congelados, era o tempo de pegar o serviço e sair; que chegava conferir os produtos, verificava se nada estava faltando, ingressava nas câmaras frias, verificava as validades; que para a Azul, fazia sanduíches, refeições; que não houve período específico para uma ou outra reclamada, tendo trabalhado para todas de forma concomitante. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. Que a reclamante estava no refeitório esperando porque depois a depoente ainda não havia chegado e foi solicitado que ela aguardasse na portaria e não no refeitório até a chegada para a assinatura dos documentos da demissão; que acredita que quem tenha dado essa informação à reclamante tenha sido o responsável da portaria; Que a reclamante não foi acompanhada mas apenas saiu do refeitório, mas ele pode ter saído com ela até a portaria e da portaria há acesso ao administrativo; que não sabe dizer se havia mais colegas com a reclamante. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: Elaine Martins de Carvalho, CPF: 627.658.250-68, residente na rua Onze, 135, Tijucas, Alvorada-RS. Advertida e compromissada: que começou a trabalhar na empresa em abril de 2022 e ainda trabalha no local, na função de auxiliar de produção; que trabalhou com a reclamante durante todo o período em que a reclamante esteve trabalhando lá; que nas funções da reclamante, ela entrava em câmara fria; que havia câmaras de resfriamento e de congelamento e a reclamante entrava em ambas; que a depoente também entrava em câmaras, mas não entrava em todas como a reclamante fazia; que entrava apenas nas de resfriamento, que a reclamante entrava em todas, pois fazia parte do trabalho dela a conferência dos produtos; que geralmente tinha uma jaqueta em cada câmera e geralmente tinha duas, três pessoas dentro, então não era suficiente. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: Jean Pierre Mendes, CPF: 033.145.920-51. residente na rua Antonio Lourenço Rosa, 187/402, bloco 6, Mato Grande, Canoas-RS. Advertida e compromissada: que trabalha na empresa desde dezembro de 2017 na função de chefe de operações, atualmente; que trabalhou com a reclamante por volta de 8 meses, mas não sabe dizer de quando até quando; que no setor de operação da reclamante havia por volta de 15 pessoas; que todas as pessoas poderiam adentrar à câmara fria; que havia uma jaqueta disponível; ao que lembra, não teve nenhum constrangimento no momento em que a reclamante foi receber as rescisórias na empresa; Que era supervisor da operação e sabe que a reclamantes passava por médicos, pois o depoente assinava os atestados que a reclamante apresentava. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Ante a confissão da autora quanto ao ponto, declaro que os controles de ponto são válidos. Compensação Semanal. Banco de Horas. Com relação ao regime compensatório e banco de horas, o C. TST interpretou a questão pacificando suas conclusões no item I da Súmula 85, dispondo que a compensação pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A CLT também disciplina a matéria em seu parágrafo 2º, art. 59, traçando as diretrizes gerais para a adoção de Banco de Horas. Em termos gerais, uma vez implementado o banco de horas, regime compensatório de maior amplitude, não há falar em nulidade ante a prestação habitual de horas extras (TST, Súmula 85, inciso V), justamente porque a prestação de horas extras é inerente ao banco de horas. Ainda, a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, inovou introduzindo o parágrafo único do Art. 59-B na CLT: Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A positivação nesses termos afasta a tese de incompatibilidade da adoção simultânea do regime de compensação semanal e de banco de horas. Assim, ainda que tenhamos horas extras habituais, estas, por si só, não mais invalidam o regime compensatório e, portanto, este pode coexistir com o banco de horas. Na espécie, o contrato de trabalho prevê a prorrogação de horas e o regime compensatório na cláusula 4, conforme Id. ba5ec38. Ainda, a cláusula 12 da convenção coletiva de 2023 autoriza a adoção do regime compensatório semanal (Id. a741662), observada a jornada de 44 horas. Além disso, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 55% e de 100%, conforme Id. 3f603b1 em diversos meses, como de julho a outubro de 2023 (fls. 961 a 967). Contudo, os controles de ponto apenas apresentam débitos do banco de horas (Id. 07dcc80), sendo que da análise dos documentos não é possível verificar qualquer observação quanto aos créditos do banco de horas. Assim, não é possível aferir a correção nas horas acrescentadas no banco de horas. Por conseguinte, inviável verificar a correção dos débitos, mesmo após a juntada dos documentos pela ré, razão pela qual concluo que a autora não tinha acesso a tais informações. Assim, considerando a ausência de dados mínimos que permitissem o acompanhamento do quantitativo das horas extras prestadas, compensadas e saldo a ser adimplido, entendo que não foi viabilizada a conferência por parte da autora da regularidade da compensação ao longo da contratualidade. Friso que a falta dos dados de créditos e débitos torna complicada a aferição da correta compensação dos horários, inclusive pelo próprio juízo. Nesse sentido a jurisprudência do TRT da 4ª Região e do TST: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E BANCO DE HORAS. Inválido o regime compensatório, na modalidade de banco de horas, porquanto os registros de ponto trazidos aos autos não permitem evidenciar o controle do saldo de créditos e débitos do banco de horas, o que impossibilitou que o obreiro tivesse conhecimento do total de horas creditadas e debitadas no banco, bem como do saldo mensal do banco de horas, a fim de verificar o real quantitativo de horas extras prestadas. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020681-11.2018.5.04.0232 ROT, em 18/05/2023, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos) " (...) COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que os controles de frequência juntados pela ré não contêm quaisquer registros acerca das horas trabalhadas, das horas compensadas e do saldo apurado ao final de cada mês , bem como as fichas financeiras comprovam que ocorreu o pagamento habitual das horas extras . Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-10217-68.2015.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/04/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE MEIOS DE AFERIÇÃO DO CONTROLE DE HORÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras sob os fundamentos de que inexiste o efetivo controle do regime compensatório de banco de horas, bem como porque a reclamante trabalhava em condições insalubres. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é requisito material de validade do banco de horas a possibilidade de acompanhamento pelo sistema do banco de horas, o que não foi demonstrado in casu . Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual: " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-20980-89.2015.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). Portanto, declaro inválido o regime compensatório praticado. Ainda, em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido o Art. 59-B na CLT, a jornada praticada demonstra que a duração máxima semanal era extrapolada com frequência. Isso posto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento de adicional adotado de 55% para as horas extras irregularmente compensadas, observados os controles de jornada, além da 8ª até o limite da 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado, considerando a habitualidade. Ainda, defiro o pagamento de horas extras, observado o adicional adotado de 55% para as que excedam a 44ª hora semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado, considerando a habitualidade. Indefiro o pagamento de horas extras com adicional legal de 100% a partir da segunda hora extra diária prestada por ausência de fundamento quanto ao pedido, pois a autora não aponta base legal ou normativa. Base de cálculo, nos termos das Súmulas nº 132 e 264 do TST, bem como deve ser adotado o divisor 220. DEPÓSITOS DE FGTS Defiro os reflexos das parcelas salariais deferidas no presente feito em depósitos de FGTS e na multa de 40%. Os valores deverão ser recolhidos à conta vinculada da reclamante, após liquidação, consoante determina o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, e liberados mediante alvará. DANOS MORAIS A reclamante aduz que foi constrangida no momento da rescisão contratual, pois foi orientada a não manter contato com ex-colegas pelos representantes da ré, sendo tratada de maneira hostil. Analiso. Carlos Roberto Gonçalves (2009, p.359), ao conceituar o dano moral assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A reparação dos danos morais encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assim como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a concessão de dano moral é necessária a efetiva presença de três requisitos: dano, nexo causal e culpa do empregador. (Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho, pág. 619, 6ª edição). Pondero que, via de regra, os transtornos gerados nas relações de trabalho não afetam a órbita moral do indivíduo, limitando-se a gerar danos patrimoniais. Lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição do patrimônio do trabalhador, com juros, correções monetárias e multas. Em regra, a responsabilidade civil nas relações de trabalho é subjetiva, devendo ser comprovada a ofensa aos direitos da personalidade, ônus de prova da autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, pois entendo que não foi comprovada qualquer hostilidade praticada. Acrescento que o deferimento de parte das parcelas pleiteadas, não enseja, por si só, o deferimento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em dano presumido. Ante o exposto, rejeito o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Friso que não há a caracterização da litigância de má-fé quando a parte simplesmente não conseguir produzir provas das alegações. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante aduz que foi admitida pela primeira ré para prestar serviços no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, estando dentre as suas atribuições o preparo da alimentação servida na sala vip do aeroporto e nos voos nacionais e internacionais das companhias aéreas reclamadas. Analiso. A terceirização (prestação de serviços por uma empresa a outra) é atualmente conceituada no art.4º-A da Lei nº 6.019/74, o qual foi incluído pela Lei nº 13.429/2017 e alterado pela Lei nº 13.467/2017. Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Por consequência deste contrato civil empresarial entre as pessoas jurídicas se forma uma relação juslaboral triangularizada com o empregado, que é contratado, pago e subordinado à prestadora de serviços para laborar no estabelecimento ou no local acordado da tomadora de serviços. A referida lei determinou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços/contratante pelas obrigações trabalhistas no § 5º, Art. 5º-A: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) A tese da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora foi firmada, ainda, no Recurso Extraordinário nº 958252 com repercussão geral: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A análise ocorre quanto ao proveito da mão de obra da parte trabalhadora pela segunda reclamada, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, e se há afastamento da responsabilidade subsidiária em razão desse tipo de contrato. A primeira reclamada tem contrato de serviços de catering, com fornecimento de refeições prontas para as demais reclamadas, as quais servem os produtos fornecidos a seus próprios clientes, em serviço de bordo. O fornecimento de refeições não é atividade fim nem atividade meio da segunda, terceira, quarta e quinta rés, que são empresas de transporte aéreo. A reclamante não prestou serviços em favor das demais reclamadas, ou na sede destas, limitando-se a produzir os alimentos que seriam fornecidos, em seu local de trabalho, na sede da primeira reclamada. Desta forma, não se amolda às situações previstas pela Súmula 331 do C. TST, tratando-se, em realidade, de contrato de natureza civil. Neste sentido, destaco os seguintes ementados, com os devidos destaques: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Discute-se se o contrato firmado entre as reclamadas, para fornecimento de alimentação aos empregados da segunda reclamada, caracteriza terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade do tomador dos serviços pelo adimplemento do crédito devido ao reclamante pela sua empregadora. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a contratação de empresa para fornecimento de refeições aos empregados da segunda reclamada, não configura intermediação de mão-de-obra, sendo inaplicável a compreensão então sedimentada na Súmula 331, IV, do TST. 3. Caracterizada a incorreta aplicação da Súmula 331, IV/TST. (ARR-10822-28.2015.5.03.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, ITEM IV, DO TST. Verifica-se que a primeira reclamada, Alinutri Refeições Industriais Ltda., foi contratada pelas demais reclamadas para fornecimento de refeições. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, constatado que essa atividade não constitui atividade-fim nem atividade-meio da empresa contratante, não se aplica a Súmula nº 331 do TST, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora de serviços. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11770-05.2015.5.15.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/06/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. 1 - A terceirização de serviços, tratada na Súmula nº 331, refere-se às hipóteses em que há contratação de mão de obra pela empresa tomadora por meio de empresa interposta. É necessário, portanto, que o contrato firmado entre tomador e empresa interposta seja atinente à prestação de serviços, com o escopo de fornecer mão de obra. 2 - No caso, contudo, conforme consignado pelo TRT, a segunda reclamada firmou contrato com a primeira, cujo objeto era o fornecimento de refeições aos empregados daquela. Não se trata, pois, de contratação específica para fornecimento de mão de obra, mas de contrato de natureza civil. Assim, não há que se falar em terceirização, e consequentemente, em responsabilização subsidiária. Julgados. 3 - Ainda, a reclamante sequer laborava diretamente no objeto contratado entre as reclamadas (fornecimento de refeições), mas em atividade administrativa interna da primeira reclamada (NINTAI ALIMENTOS LTDA - ME), com as atribuições de "fiscalizar as folhas dos funcionários, realizar todas as compras com os fornecedores, no relacionamento com a 2ª Ré, que era a única cliente da 1ª Ré, fiscalizando o ambiente de trabalho dos funcionários no Porto do Açu, realizando todos os pagamentos", laborando parte do período no escritório de sua empregadora. Inaplicável à espécie a Súmula nº 331, IV, desta Corte. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes (RR-101004-25.2018.5.01.0284, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. JUSTIÇA GRATUITA Na forma da legislação em vigor, é facultado aos juízes concederem o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Seguindo mandamento do Art. 322, §1º, do CPC/15 e 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo preceptivo, defiro 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor bruto de que resultar da liquidação da sentença aos patronos da parte autora. Ainda, seguindo os mandamentos dos Arts. 85, § 6º, 322, §1º, do CPC/15 e 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo preceptivo, defiro 5% a título de honorários advocatícios sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da primeira reclamada. Ante a improcedência da reclamatória trabalhista em face da segunda, terceira, quarta e quinta rés, seguindo os mesmos critérios, defiro 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidamente corrigido, aos respectivos patronos, divididos em parte iguais de 2,5% para cada uma. Uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser observado o decidido pelo E. STF na ADIN 5766, que declarou o art. 791-A, § 4º, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais à parte ré são constituídos e fixados pelo juízo, mas não são exigíveis. Por conseguinte, apenas serão exigíveis os honorários deferidos em favor dos patronos das reclamadas, caso se verifique a modificação da condição socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita. Por fim, como a decisão final do E. STF manteve a validade da parte final do dispositivo em análise, os honorários devidos pela parte demandante, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente feito e na hipótese de modificação da situação de hipossuficiência, devidamente comprovada pelas rés. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, bem como considerando a complexidade do trabalho, os honorários periciais referente à perícia técnica ficam a seu cargo, ora fixados em R$ 2.500,00. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante o disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as parcelas constantes da presente condenação devem observar a natureza atribuída pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado, incluídas as contribuições sociais do empregador referentes ao SAT/RAT e excetuadas as contribuições devidas a terceiros (Súmula nº 368 e Orientação Jurisprudencial nº 414 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Por fim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação. Inexiste amparo legal para a atribuição do pagamento apenas ao empregador (artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e IN nº 1.500/14 da RFB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros e atualização monetária observarão os critérios vigentes à época da liquidação de sentença. Em se tratando de matéria típica da fase de liquidação, prevalecerão os critérios vinculantes aplicáveis naquele momento processual, motivo pelo qual a ausência de fixação de índices específicos neste momento não caracteriza omissão, contradição nem obscuridade. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Nos termos do Art. 767 da CLT, Súmulas 18 e 48 do TST, evitando enriquecimento sem causa, defiro dedução de todos os valores pagos sob mesma rubrica de natureza trabalhista, salvo quanto às horas extras, fixado em tópico próprio. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Expostos os fundamentos pelos quais foram decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT. Art; 796 c/c 1.013, § 1º, do Novo CPC - Súmula 393 do C. TST). Outrossim, registro que em caso de oposição de embargos protelatórios, buscando a reanálise do sentenciado sob argumentos já expostos ao longo do processo, o § 2º do art. 1.026 CPC autoriza a condenação na multa de até 2% do valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e no mérito, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado preteritamente a 26.03.2019, tendo em vista que estas se encontram abrangidas pela prescrição quinquenal, contemplada no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Suprema, bem como eventuais incidências de depósitos na conta vinculada, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 206 da Súmula do TST. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o presente feito em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE MEDEIROS ARRUDA contra INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A., para reconhecer o pagamento das parcelas que seguem, observada a incidência de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, conforme critérios da fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau médio, ao longo de toda a contratualidade, com base de cálculo no salário mínimo, observado o entendimento do STF consubstanciado nas reclamações constitucionais 6266-0, 6275, 6277 e 9108, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e horas extras; b) adicional adotado de 55% para as horas extras irregularmente compensadas, observados os controles de jornada, além da 8ª até o limite da 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado, considerando a habitualidade; c) horas extras, observado o adicional adotado de 55% para as que excedam a 44ª hora semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado, considerando a habitualidade; d) reflexos das parcelas salariais deferidas no presente feito em depósitos de FGTS e na multa de 40%. A reclamada deve recolher à conta vinculada da trabalhadora o FGTS, conforme critérios fixados em tópico específico. Ainda, a reclamada deve comprovar nos autos os descontos previdenciários e fiscais, autorizadas as deduções legais da crédito do reclamante, conforme critérios fixados em tópico específico. Defiro dedução de todos os valores pagos sob a mesma rubrica de natureza trabalhista. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 30.000,00. À reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da autora, na forma da fundamentação. Honorários no importe de 5% sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da primeira ré, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais referente à perícia técnica ficam a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 2.500,00. Intimem-se as partes, o perito e a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza Auxiliar da Corregedoria
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
- TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
- COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
- INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A.
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020275-55.2024.5.04.0013 : CRISTIANE MEDEIROS ARRUDA : INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53044ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0020275-55.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: CRISTIANE MEDEIROS ARRUDA PRIMEIRA RECLAMADA: INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A. SEGUNDA RECLAMADA: GOL LINHAS AÉREAS S.A. TERCEIRA RECLAMADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. QUARTO RECLAMADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA QUINTO RECLAMADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo. PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/17. Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. Inclusive, este é o entendimento fixado pelo TST ao julgar recentemente o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 23 (IRR 23), fixando a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." RITO SUMARÍSSIMO Nos termos do art. 852-B da CLT, a ação que tramita pelo rito sumaríssimo deve apresentar pedido certo ou determinado e com o respectivo valor: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Ademais, conforme jurisprudência, o valor discriminado limita os valores da condenação, o que será observado para fins do presente feito: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIMITAÇÃO DE VALORES. RITO SUMARÍSSIMO. Processo que tramitou sob o rito sumaríssimo em que o cálculo homologado não observou os limites dos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em ofensa ao disposto no art. 852-B, I, da CLT Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020683-10.2018.5.04.0384 AP, em 17/08/2020, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno). AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPOSTOS NA EXORDIAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Nos termos do inciso I do art. 852-B da CLT, as reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo devem contemplar pedido certo, com a indicação do valor correspondente, cujo valor da condenação deve observância aos limites impostos na petição inicial. Caso em que entendimento diverso implicaria em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a sentença de conhecimento transitada em julgado determinou a limitação da condenação ao valor atribuído à causa na petição inicial. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020416-22.2018.5.04.0551 AP, em 09/03/2020, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). Assim, acolho a limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da exordial. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Conforme art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a exigência introduzida ao §1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consiste na apresentação da estimativa do valor da causa, e não da liquidação dos pedidos. Tenho que os valores apresentados não são limitadores dos pedidos, salvo quando se trata de rito sumaríssimo, bem como não há exigência de que os mesmos sejam específicos e que estejam acompanhados de memória de cálculo, mas que sejam razoavelmente compatíveis com a pretensão. Ademais, a reclamada não apresentou matematicamente quaisquer incorreções. Houve, no caso, indicação do valor dos pedidos elencados na inicial e do valor da causa, sendo atendido o requisito formal. Diante das razões expostas, rejeito a preliminar, por entender que a inicial enquadra-se nos requisitos exigidos do art. 840 da CLT e art. 319 do CPC. INÉPCIA DA INICIAL Na narrativa da exordial há referência que a parte autora requer a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas por ter laborado em favor de todas, concomitantemente, ao longo do período imprescrito. O art. 840, §1º, da CLT dispõe que a reclamação deverá conter "(...) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido (...)". Além disso, o pedido permitiu o exercício do contraditório pela parte reclamada, uma vez que expressamente há justificativa para tal. Acrescento que em caso de ausência de causa de pedir, adoto o art. 488 do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser examinadas em abstrato, conforme relato da petição inicial, à luz da teoria da asserção. Indicada as contestantes como responsáveis pelos créditos trabalhistas, presente está a pertinência subjetiva para compor a lide. A procedência ou improcedência da pretensão é pertinente ao mérito. Rejeito. NO MÉRITO DADOS CONTRATUAIS A parte reclamante foi contratada pela reclamada em 20.06.2013, sendo dispensada em 16.11.2023, sem justa causa, pela empregadora. Exercia a função de Líder de Produção. Percebeu como última remuneração, a monta de R$ 3.484,21, conforme TRCT (Id. fab3f6d). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Tendo a presente ação sido ajuizada em 26.03.2024, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado preteritamente a 26.03.2019, tendo em vista que estas se encontram abrangidas pela prescrição quinquenal, contemplada no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Suprema, bem como eventuais incidências de depósitos na conta vinculada, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 206 da Súmula do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada perícia, o perito designado pelo Juízo concluiu o seguinte (Id. 73c87a1 - fl. 1348): 8 SÍNTESE CONCLUSIVA: 8.1 PARECER TÉCNICO: INSALUBRIDADE Conforme exposto no presente laudo técnico pericial e em conformidade com a legislação vigente Art. 189 da CLT, regulamentado pela Portaria Ministerial 3.214/78 do Ministério do Trabalho, NR – 15 e seus Anexos, concluo que as atividades desenvolvidas pela reclamante ERAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), durante todo o período laboral pela exposição ao Frio, previsto no Anexo 9. A primeira reclamada impugna o laudo pericial sob os fundamentos de que a autora não entrava na câmara fria habitualmente, bem como usava japona térmica de uso coletivo, além de outros equipamentos de proteção individual, sendo que as demais impugnam o laudo e apresentam quesitos complementares, que são respondidos nos esclarecimentos periciais de Id. 1dd327d. Não há apontamento técnico fundamentado capaz de evidenciar o contrário do que apontado pelo perito. Cabia à parte demandada comprovar que os fatos não se amoldam à conclusão pericial, ônus que não se desincumbiu. As tarefas e as condições de trabalho da obreira foram consideradas pelo perito. O laudo foi preciso e específico e suas conclusões foram tomadas com base na normatização pertinente ao caso, não sendo infirmado por qualquer prova. Assim, acolho o laudo pericial por ser claro e preciso. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, ao longo de toda a contratualidade, com base de cálculo no salário mínimo, observado o entendimento do STF consubstanciado nas reclamações constitucionais 6266-0, 6275, 6277 e 9108, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e horas extras. Indevidos os reflexos do adicional de insalubridade em repousos (DSR) e feriados, pois o adicional possui base de cálculo mensal, que já remunera os repousos conforme Art. 7º, §2º da Lei 605/49. O entendimento encontra-se pacificado pela OJ nº. 103 da SDI-I/TST. A apuração dos valores devidos deve observar os períodos de afastamentos, como suspensão contratual em razão da MP 936/2020. Reflexos em FGTS das parcelas salariais deferidas serão apreciados em item próprio. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. A autora aduz que ao longo do período imprescrito laborou em diferentes horários, dentre eles, das 8h às 16h20m, de domingo a domingo, com um dia de folga por semana, e uma hora diária de intervalo para refeição, mas sua empregadora exigia que iniciasse às 7h30m e estendesse até 18h, ou mais. Estima que seja credora de 150 horas extras mensais. Analiso. Controles de Jornada Nos termos do art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal, a duração normal do trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais, sendo, porém, facultada a compensação de horários. O C. TST interpretou a questão pacificando suas conclusões no item I da Súmula 85, dispondo que a compensação pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O § 2º do art. 74 da CLT estabelece a obrigação de o empregador em fazer o controle da jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, podendo haver a pré-assinalação do período de repouso. A anotação dos cartões-ponto é prova pré-constituída, com presunção de veracidade, somente afastada mediante prova em contrário. No caso, os cartões-ponto possuem marcações variadas realizadas pela parte reclamante (Id. 07dcc80). Embora a autora impugne os documentos em réplica, em seu depoimento pessoal confessa que registrava corretamente os horários trabalhados: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE Que quando entrou, trabalhava das 13h às 21h20 e depois passou a trabalhar das 10h às 18h20 e, por último, das 8h às 16h20; que registrava o ponto e registrava os horários corretamente; que tinha uma hora de intervalo; que quando entrou tinha mais pessoas na operação e quando encerrou havia por volta de 40 pessoas; que com a pandemia diminuiu muito o serviço; que todos adentravam na câmara fria para pegar serviço e guardar serviço; que todos os dias, por várias vezes, adentrava na câmara fria; que tinha jaqueta coletiva para o ingresso na câmara fria; que ficou um mês afastada pelo INSS antes da pandemia por causa do braço; que quando terminou o afastamento passou no médico do trabalho; que antes de ser despedida também passou no médico do trabalho; no dia da dispensa passou por dois médicos do trabalho sendo que o primeiro não quis liberar e pediu a opinião do segundo colega e o segundo colega liberou a depoente; que este orientou a reclamante a pegar o seguro-desemprego e depois tentar entrar no INSS; que havia câmaras de resfriados e também câmaras de congelados que nas câmaras de congelados a temperatura variava entre menos 17 e menos 18 graus; que nas câmaras de resfriados, quando ia conferir o serviço, ficava por volta de meia hora dentro e na de congelados, era o tempo de pegar o serviço e sair; que chegava conferir os produtos, verificava se nada estava faltando, ingressava nas câmaras frias, verificava as validades; que para a Azul, fazia sanduíches, refeições; que não houve período específico para uma ou outra reclamada, tendo trabalhado para todas de forma concomitante. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTACAO S.A. Que a reclamante estava no refeitório esperando porque depois a depoente ainda não havia chegado e foi solicitado que ela aguardasse na portaria e não no refeitório até a chegada para a assinatura dos documentos da demissão; que acredita que quem tenha dado essa informação à reclamante tenha sido o responsável da portaria; Que a reclamante não foi acompanhada mas apenas saiu do refeitório, mas ele pode ter saído com ela até a portaria e da portaria há acesso ao administrativo; que não sabe dizer se havia mais colegas com a reclamante. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: Elaine Martins de Carvalho, CPF: 627.658.250-68, residente na rua Onze, 135, Tijucas, Alvorada-RS. Advertida e compromissada: que começou a trabalhar na empresa em abril de 2022 e ainda trabalha no local, na função de auxiliar de produção; que trabalhou com a reclamante durante todo o período em que a reclamante esteve trabalhando lá; que nas funções da reclamante, ela entrava em câmara fria; que havia câmaras de resfriamento e de congelamento e a reclamante entrava em ambas; que a depoente também entrava em câmaras, mas não entrava em todas como a reclamante fazia; que entrava apenas nas de resfriamento, que a reclamante entrava em todas, pois fazia parte do trabalho dela a conferência dos produtos; que geralmente tinha uma jaqueta em cada câmera e geralmente tinha duas, três pessoas dentro, então não era suficiente. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA: Jean Pierre Mendes, CPF: 033.145.920-51. residente na rua Antonio Lourenço Rosa, 187/402, bloco 6, Mato Grande, Canoas-RS. Advertida e compromissada: que trabalha na empresa desde dezembro de 2017 na função de chefe de operações, atualmente; que trabalhou com a reclamante por volta de 8 meses, mas não sabe dizer de quando até quando; que no setor de operação da reclamante havia por volta de 15 pessoas; que todas as pessoas poderiam adentrar à câmara fria; que havia uma jaqueta disponível; ao que lembra, não teve nenhum constrangimento no momento em que a reclamante foi receber as rescisórias na empresa; Que era supervisor da operação e sabe que a reclamantes passava por médicos, pois o depoente assinava os atestados que a reclamante apresentava. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Ante a confissão da autora quanto ao ponto, declaro que os controles de ponto são válidos. Compensação Semanal. Banco de Horas. Com relação ao regime compensatório e banco de horas, o C. TST interpretou a questão pacificando suas conclusões no item I da Súmula 85, dispondo que a compensação pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A CLT também disciplina a matéria em seu parágrafo 2º, art. 59, traçando as diretrizes gerais para a adoção de Banco de Horas. Em termos gerais, uma vez implementado o banco de horas, regime compensatório de maior amplitude, não há falar em nulidade ante a prestação habitual de horas extras (TST, Súmula 85, inciso V), justamente porque a prestação de horas extras é inerente ao banco de horas. Ainda, a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, inovou introduzindo o parágrafo único do Art. 59-B na CLT: Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A positivação nesses termos afasta a tese de incompatibilidade da adoção simultânea do regime de compensação semanal e de banco de horas. Assim, ainda que tenhamos horas extras habituais, estas, por si só, não mais invalidam o regime compensatório e, portanto, este pode coexistir com o banco de horas. Na espécie, o contrato de trabalho prevê a prorrogação de horas e o regime compensatório na cláusula 4, conforme Id. ba5ec38. Ainda, a cláusula 12 da convenção coletiva de 2023 autoriza a adoção do regime compensatório semanal (Id. a741662), observada a jornada de 44 horas. Além disso, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras com adicional de 55% e de 100%, conforme Id. 3f603b1 em diversos meses, como de julho a outubro de 2023 (fls. 961 a 967). Contudo, os controles de ponto apenas apresentam débitos do banco de horas (Id. 07dcc80), sendo que da análise dos documentos não é possível verificar qualquer observação quanto aos créditos do banco de horas. Assim, não é possível aferir a correção nas horas acrescentadas no banco de horas. Por conseguinte, inviável verificar a correção dos débitos, mesmo após a juntada dos documentos pela ré, razão pela qual concluo que a autora não tinha acesso a tais informações. Assim, considerando a ausência de dados mínimos que permitissem o acompanhamento do quantitativo das horas extras prestadas, compensadas e saldo a ser adimplido, entendo que não foi viabilizada a conferência por parte da autora da regularidade da compensação ao longo da contratualidade. Friso que a falta dos dados de créditos e débitos torna complicada a aferição da correta compensação dos horários, inclusive pelo próprio juízo. Nesse sentido a jurisprudência do TRT da 4ª Região e do TST: REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E BANCO DE HORAS. Inválido o regime compensatório, na modalidade de banco de horas, porquanto os registros de ponto trazidos aos autos não permitem evidenciar o controle do saldo de créditos e débitos do banco de horas, o que impossibilitou que o obreiro tivesse conhecimento do total de horas creditadas e debitadas no banco, bem como do saldo mensal do banco de horas, a fim de verificar o real quantitativo de horas extras prestadas. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020681-11.2018.5.04.0232 ROT, em 18/05/2023, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos) " (...) COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE CRÉDITO E DÉBITO DAS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT manteve a invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que houve descumprimento da norma coletiva, uma vez que os controles de frequência juntados pela ré não contêm quaisquer registros acerca das horas trabalhadas, das horas compensadas e do saldo apurado ao final de cada mês , bem como as fichas financeiras comprovam que ocorreu o pagamento habitual das horas extras . Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-10217-68.2015.5.03.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/04/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE MEIOS DE AFERIÇÃO DO CONTROLE DE HORÁRIO. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras sob os fundamentos de que inexiste o efetivo controle do regime compensatório de banco de horas, bem como porque a reclamante trabalhava em condições insalubres. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é requisito material de validade do banco de horas a possibilidade de acompanhamento pelo sistema do banco de horas, o que não foi demonstrado in casu . Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual: " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-20980-89.2015.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). Portanto, declaro inválido o regime compensatório praticado. Ainda, em que pese a Lei nº 13.467/2017 tenha introduzido o Art. 59-B na CLT, a jornada praticada demonstra que a duração máxima semanal era extrapolada com frequência. Isso posto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento de adicional adotado de 55% para as horas extras irregularmente compensadas, observados os controles de jornada, além da 8ª até o limite da 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado, considerando a habitualidade. Ainda, defiro o pagamento de horas extras, observado o adicional adotado de 55% para as que excedam a 44ª hora semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado, considerando a habitualidade. Indefiro o pagamento de horas extras com adicional legal de 100% a partir da segunda hora extra diária prestada por ausência de fundamento quanto ao pedido, pois a autora não aponta base legal ou normativa. Base de cálculo, nos termos das Súmulas nº 132 e 264 do TST, bem como deve ser adotado o divisor 220. DEPÓSITOS DE FGTS Defiro os reflexos das parcelas salariais deferidas no presente feito em depósitos de FGTS e na multa de 40%. Os valores deverão ser recolhidos à conta vinculada da reclamante, após liquidação, consoante determina o parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, e liberados mediante alvará. DANOS MORAIS A reclamante aduz que foi constrangida no momento da rescisão contratual, pois foi orientada a não manter contato com ex-colegas pelos representantes da ré, sendo tratada de maneira hostil. Analiso. Carlos Roberto Gonçalves (2009, p.359), ao conceituar o dano moral assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. A reparação dos danos morais encontra previsão legal específica na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assim como nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a concessão de dano moral é necessária a efetiva presença de três requisitos: dano, nexo causal e culpa do empregador. (Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do Trabalho, pág. 619, 6ª edição). Pondero que, via de regra, os transtornos gerados nas relações de trabalho não afetam a órbita moral do indivíduo, limitando-se a gerar danos patrimoniais. Lesões estas passíveis de reparação própria com vistas à recomposição do patrimônio do trabalhador, com juros, correções monetárias e multas. Em regra, a responsabilidade civil nas relações de trabalho é subjetiva, devendo ser comprovada a ofensa aos direitos da personalidade, ônus de prova da autora, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu, pois entendo que não foi comprovada qualquer hostilidade praticada. Acrescento que o deferimento de parte das parcelas pleiteadas, não enseja, por si só, o deferimento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em dano presumido. Ante o exposto, rejeito o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Friso que não há a caracterização da litigância de má-fé quando a parte simplesmente não conseguir produzir provas das alegações. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante aduz que foi admitida pela primeira ré para prestar serviços no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, estando dentre as suas atribuições o preparo da alimentação servida na sala vip do aeroporto e nos voos nacionais e internacionais das companhias aéreas reclamadas. Analiso. A terceirização (prestação de serviços por uma empresa a outra) é atualmente conceituada no art.4º-A da Lei nº 6.019/74, o qual foi incluído pela Lei nº 13.429/2017 e alterado pela Lei nº 13.467/2017. Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Por consequência deste contrato civil empresarial entre as pessoas jurídicas se forma uma relação juslaboral triangularizada com o empregado, que é contratado, pago e subordinado à prestadora de serviços para laborar no estabelecimento ou no local acordado da tomadora de serviços. A referida lei determinou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços/contratante pelas obrigações trabalhistas no § 5º, Art. 5º-A: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3o É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) A tese da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora foi firmada, ainda, no Recurso Extraordinário nº 958252 com repercussão geral: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A análise ocorre quanto ao proveito da mão de obra da parte trabalhadora pela segunda reclamada, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés, e se há afastamento da responsabilidade subsidiária em razão desse tipo de contrato. A primeira reclamada tem contrato de serviços de catering, com fornecimento de refeições prontas para as demais reclamadas, as quais servem os produtos fornecidos a seus próprios clientes, em serviço de bordo. O fornecimento de refeições não é atividade fim nem atividade meio da segunda, terceira, quarta e quinta rés, que são empresas de transporte aéreo. A reclamante não prestou serviços em favor das demais reclamadas, ou na sede destas, limitando-se a produzir os alimentos que seriam fornecidos, em seu local de trabalho, na sede da primeira reclamada. Desta forma, não se amolda às situações previstas pela Súmula 331 do C. TST, tratando-se, em realidade, de contrato de natureza civil. Neste sentido, destaco os seguintes ementados, com os devidos destaques: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Discute-se se o contrato firmado entre as reclamadas, para fornecimento de alimentação aos empregados da segunda reclamada, caracteriza terceirização dos serviços, de forma a atrair a responsabilidade do tomador dos serviços pelo adimplemento do crédito devido ao reclamante pela sua empregadora. 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a contratação de empresa para fornecimento de refeições aos empregados da segunda reclamada, não configura intermediação de mão-de-obra, sendo inaplicável a compreensão então sedimentada na Súmula 331, IV, do TST. 3. Caracterizada a incorreta aplicação da Súmula 331, IV/TST. (ARR-10822-28.2015.5.03.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº331, ITEM IV, DO TST. Verifica-se que a primeira reclamada, Alinutri Refeições Industriais Ltda., foi contratada pelas demais reclamadas para fornecimento de refeições. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, constatado que essa atividade não constitui atividade-fim nem atividade-meio da empresa contratante, não se aplica a Súmula nº 331 do TST, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora de serviços. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11770-05.2015.5.15.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/06/2018). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. 1 - A terceirização de serviços, tratada na Súmula nº 331, refere-se às hipóteses em que há contratação de mão de obra pela empresa tomadora por meio de empresa interposta. É necessário, portanto, que o contrato firmado entre tomador e empresa interposta seja atinente à prestação de serviços, com o escopo de fornecer mão de obra. 2 - No caso, contudo, conforme consignado pelo TRT, a segunda reclamada firmou contrato com a primeira, cujo objeto era o fornecimento de refeições aos empregados daquela. Não se trata, pois, de contratação específica para fornecimento de mão de obra, mas de contrato de natureza civil. Assim, não há que se falar em terceirização, e consequentemente, em responsabilização subsidiária. Julgados. 3 - Ainda, a reclamante sequer laborava diretamente no objeto contratado entre as reclamadas (fornecimento de refeições), mas em atividade administrativa interna da primeira reclamada (NINTAI ALIMENTOS LTDA - ME), com as atribuições de "fiscalizar as folhas dos funcionários, realizar todas as compras com os fornecedores, no relacionamento com a 2ª Ré, que era a única cliente da 1ª Ré, fiscalizando o ambiente de trabalho dos funcionários no Porto do Açu, realizando todos os pagamentos", laborando parte do período no escritório de sua empregadora. Inaplicável à espécie a Súmula nº 331, IV, desta Corte. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes (RR-101004-25.2018.5.01.0284, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. JUSTIÇA GRATUITA Na forma da legislação em vigor, é facultado aos juízes concederem o benefício da justiça gratuita, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção favorável ao trabalhador quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita postulado. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Seguindo mandamento do Art. 322, §1º, do CPC/15 e 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo preceptivo, defiro 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor bruto de que resultar da liquidação da sentença aos patronos da parte autora. Ainda, seguindo os mandamentos dos Arts. 85, § 6º, 322, §1º, do CPC/15 e 791-A da CLT, observando os critérios fixados pelo §2º do mesmo preceptivo, defiro 5% a título de honorários advocatícios sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da primeira reclamada. Ante a improcedência da reclamatória trabalhista em face da segunda, terceira, quarta e quinta rés, seguindo os mesmos critérios, defiro 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor da causa, devidamente corrigido, aos respectivos patronos, divididos em parte iguais de 2,5% para cada uma. Uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, deve ser observado o decidido pelo E. STF na ADIN 5766, que declarou o art. 791-A, § 4º, motivo pelo qual os honorários sucumbenciais à parte ré são constituídos e fixados pelo juízo, mas não são exigíveis. Por conseguinte, apenas serão exigíveis os honorários deferidos em favor dos patronos das reclamadas, caso se verifique a modificação da condição socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita. Por fim, como a decisão final do E. STF manteve a validade da parte final do dispositivo em análise, os honorários devidos pela parte demandante, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente feito e na hipótese de modificação da situação de hipossuficiência, devidamente comprovada pelas rés. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, bem como considerando a complexidade do trabalho, os honorários periciais referente à perícia técnica ficam a seu cargo, ora fixados em R$ 2.500,00. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ante o disposto no artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as parcelas constantes da presente condenação devem observar a natureza atribuída pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador, autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado, incluídas as contribuições sociais do empregador referentes ao SAT/RAT e excetuadas as contribuições devidas a terceiros (Súmula nº 368 e Orientação Jurisprudencial nº 414 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). Por fim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória. Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação. Inexiste amparo legal para a atribuição do pagamento apenas ao empregador (artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e IN nº 1.500/14 da RFB). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros e atualização monetária observarão os critérios vigentes à época da liquidação de sentença. Em se tratando de matéria típica da fase de liquidação, prevalecerão os critérios vinculantes aplicáveis naquele momento processual, motivo pelo qual a ausência de fixação de índices específicos neste momento não caracteriza omissão, contradição nem obscuridade. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Nos termos do Art. 767 da CLT, Súmulas 18 e 48 do TST, evitando enriquecimento sem causa, defiro dedução de todos os valores pagos sob mesma rubrica de natureza trabalhista, salvo quanto às horas extras, fixado em tópico próprio. AMPLITUDE DA COGNIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Expostos os fundamentos pelos quais foram decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT. Art; 796 c/c 1.013, § 1º, do Novo CPC - Súmula 393 do C. TST). Outrossim, registro que em caso de oposição de embargos protelatórios, buscando a reanálise do sentenciado sob argumentos já expostos ao longo do processo, o § 2º do art. 1.026 CPC autoriza a condenação na multa de até 2% do valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação e no mérito, acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas cuja exigibilidade se tenha verificado preteritamente a 26.03.2019, tendo em vista que estas se encontram abrangidas pela prescrição quinquenal, contemplada no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Suprema, bem como eventuais incidências de depósitos na conta vinculada, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 206 da Súmula do TST. Ainda, julgo IMPROCEDENTE o presente feito em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA e COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE MEDEIROS ARRUDA contra INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A., para reconhecer o pagamento das parcelas que seguem, observada a incidência de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, conforme critérios da fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau médio, ao longo de toda a contratualidade, com base de cálculo no salário mínimo, observado o entendimento do STF consubstanciado nas reclamações constitucionais 6266-0, 6275, 6277 e 9108, com reflexos em aviso prévio, 13º salários e horas extras; b) adicional adotado de 55% para as horas extras irregularmente compensadas, observados os controles de jornada, além da 8ª até o limite da 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado, considerando a habitualidade; c) horas extras, observado o adicional adotado de 55% para as que excedam a 44ª hora semanal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 e descanso semanal remunerado, considerando a habitualidade; d) reflexos das parcelas salariais deferidas no presente feito em depósitos de FGTS e na multa de 40%. A reclamada deve recolher à conta vinculada da trabalhadora o FGTS, conforme critérios fixados em tópico específico. Ainda, a reclamada deve comprovar nos autos os descontos previdenciários e fiscais, autorizadas as deduções legais da crédito do reclamante, conforme critérios fixados em tópico específico. Defiro dedução de todos os valores pagos sob a mesma rubrica de natureza trabalhista. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 30.000,00. À reclamante é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, em favor dos patronos da autora, na forma da fundamentação. Honorários no importe de 5% sobre o valor bruto dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da primeira ré, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais referente à perícia técnica ficam a cargo da reclamada, ora fixados em R$ 2.500,00. Intimem-se as partes, o perito e a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza Auxiliar da Corregedoria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MEDEIROS ARRUDA