Maria Eduarda Dias De Oliveira x M. A. R. Fagundes & Cia Ltda
Número do Processo:
0020281-89.2025.5.04.0801
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA CumSen 0020281-89.2025.5.04.0801 EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: M. A. R. FAGUNDES & CIA LTDA CITAÇÃO DESTINATÁRIO: M. A. R. FAGUNDES & CIA LTDA, na pessoa de seu procurador constituído, Dr. MARCIO ALEXANDRE DA ROSA ESCOBAR, OAB: 114279, via DJEN A Exma. Sra. Dra. LAURA ANTUNES DE SOUZA, Juíza do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA, Cita M. A. R. FAGUNDES & CIA LTDA, na pessoa de seu procurador constituído, Dr. MARCIO ALEXANDRE DA ROSA ESCOBAR, OAB: 114279, via DJEN, para pagar, em 48 horas, a quantia de R$ 37.272,01 (trinta e sete mil duzentos e setenta e dois reais e um centavo), atualizada até o dia 11/07/2025, devida no processo acima identificado, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, com penhora de bens por Oficial de Justiça. As custas deverão ser recolhidas através de GRU - guia de recolhimento judicial, conforme disposto no Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG, e as contribuições previdenciárias através de DARF a ser gerada por meio da DCTFWeb, com o código de receita “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, após a informação dos dados da reclamatória trabalhista no eSocial, comprovando os recolhimentos. No caso de apresentação de embargos à execução, o executado deverá observar o disposto nos parágrafos 1º, 4º e 5º do art. 525 do CPC (Lei 13.105/2015), sob as penas nele previstas. Poderá, também, no mesmo prazo, requerer o pagamento do débito na forma do art. 916 do CPC. Na forma do Art. 883-A da CLT (Lei nº 13.467/2017), o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo, no prazo de 45 dias, implicará na inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasa e na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. URUGUAIANA/RS, 11 de julho de 2025. LAURA ANTUNES DE SOUZA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- M. A. R. FAGUNDES & CIA LTDA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA CumSen 0020281-89.2025.5.04.0801 EXEQUENTE: MARIA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: M. A. R. FAGUNDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4dd5a proferido nos autos. Vistos. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, dispensando-se a inclusão dos honorários na planilha de cálculos do débito principal. O referido critério de descrição de débitos, ao contrário do alegado, não impossibilita a “cobrança em momento oportuno, caso verificada a superação da hipossuficiência da parte adversa.” Diante disso, rejeito a impugnação apresentada. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, o arquivo de cálculo na extensão '.PJC', referente ao cálculo de liquidação de id. a095ad4, para fins de importação ao PJe Calc Corporativo. A juntada do arquivo '.PJC' referente aos cálculos de liquidação elaborados via PJe Calc Cidadão é requisito para futura atualização e citação para pagamento. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Caso não seja possível a juntada do arquivo na forma supra, o cálculo deverá ser encaminhado via correio eletrônico, no mesmo prazo supra, para o endereço varauruguaiana_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria. Após, voltem conclusos para homologação. URUGUAIANA/RS, 09 de julho de 2025. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA CumPrSe 0020281-89.2025.5.04.0801 REQUERENTE: MARIA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: M. A. R. FAGUNDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c726763 proferida nos autos. Vistos. Transitada em julgado a ação principal - ATSum 0020685-77.2024.5.04.0801, converto a presente execução provisória em definitiva. Diligencie a Secretaria na retificação da autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença (CumSen). O requerente formula, na ID. 5904f67, pedido de medida cautelar para realização de bloqueio nas contas da requerida na modalidade "teimosinha" do SISBAJUD. Indefiro o pedido, uma vez que ainda não foi oportunizado à reclamada a possibilidade de efetuar o pagamento espontâneo ou apresentar proposta de parcelamento do débito, não havendo elementos que justifiquem o deferimento da medida na forma pretendida. Intime-se para ciência. Após, voltem conclusos para apreciação da impugnação apresentada na ID. 8d7dbc5. URUGUAIANA/RS, 04 de julho de 2025. LAURA ANTUNES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDUARDA DIAS DE OLIVEIRA