Processo nº 00202878720245040104
Número do Processo:
0020287-87.2024.5.04.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE 0020287-87.2024.5.04.0104 : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) : ELIEZER FERREIRA PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df748ee proferida nos autos. Recorrente(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. ELIEZER FERREIRA PIRES RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. 1. Em atenção ao requerido pela reclamada em preliminar (item "5. MEDIDA URGENTE! SOBRESTAMENTO IMEDIATO DO FEITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N. 872-26.2012.5.04.0012"), registro que inexiste determinação do STF para suspensão da tramitação dos processos em que se discute a matéria de que trata o Tema objeto do IRR 11 do TST. Assim, considerando-se o acima exposto, bem como que a análise realizada por esta Vice-Presidência limita-se ao exame prévio e precário da admissibilidade de recurso de revista, indefiro o requerido. Passo ao exame da admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 747f778; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id b1d8c10). Representação processual regular (id 92203f0 ). Preparo satisfeito. (ids dd570b3/f4e00fe/6fb1ad5 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Não admito o recurso de revista no item. Constou do acórdão: (...)No caso em questão, o reclamante trabalhou para a reclamada, no período de 7-12-2009 até 18-1-2024, quando foi dispensado, sem justa causa (CTPS de ID. 6778412) tendo-lhe sido pagas as verbas típicas da modalidade de extinção contratual (TRCT de ID. 10fe26a).(...) O regulamento da reclamada (POM 2006) estabelece limitações para a despedida de seus empregados, determinando, por norma interna, que qualquer despedida deve ser precedida da completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria. A norma interna da empresa, que estabelece condição mais benéfica ao empregado que os direitos mínimos legalmente estabelecidos, também integra o contrato individual de trabalho, consoante o princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho.(...) Pois bem, compulsando-se os autos, verifico que, entre as parcelas pagas no TRCT do reclamante (ID. 10fe26a) em razão da extinção do contrato de trabalho, não se inclui a indenização prevista no item 6.2 da cláusula normativa acima transcrita a indicar que a empregadora não exerceu a faculdade assegurada no acordo coletivo, de forma a afastar a submissão do reclamante à aplicação da Política de Orientações para Melhoria.(...) Portanto, é incontroverso que o reclamante foi submetido às 3 fases previstas na POM 2006. O que há de se perquirir é acerca da higidez do ato demissional. No particular, consoante salientado na sentença, e do que se infere do exame minucioso da prova documental, em especial do próprio teor da defesa, é possível constatar a irregularidade do procedimento adotado pelo reclamado. O regulamento da POM, em seu item 3 (ID. 4eb4f3b, pág. 3), determina que a 2ª fase da política só terá início quando for detectada a reincidência do problema que deu origem à primeira fase no prazo de 6 meses e, de igual modo, a 3ª fase só terá início se, dentro de 6 meses da instauração da fase anterior (a 2ª), o empregado reincidir na conduta faltosa, o que pode ensejar o seu desligamento, desde que o mesmo venha a reincidir na conduta faltosa e, ainda assim, deve ser observado o lapso temporal de 6 meses. No caso concreto, embora a robusta prova documental comprove que o reclamante foi submetido à totalidade das fases previstas na norma interna da reclamada, 1ª fase, 2ª fase e 3ª fase (ID.fa66eaa e ID. ebaddcc), na forma como sustentado pela recorrente, o lapso temporal entre as fases está em desacordo com a norma interna instituidora, o que torna inválida a sistemática aplicada ao reclamante e que serviu de suporte para a sua dispensa sem justo motivo. As três fases foram aplicadas num período de pouco mais de 4 meses: a 1ª em 23-8-2023; a 2ª em 15-12-2023 e a 3ª em 18-12-2023, o que demonstra a total subversão e má aplicação da política de pessoal instituída pela reclamada, a demonstrar que, a bem da verdade, teve como finalidade apenas legitimar a dispensa sem justo motivo do reclamante e que, por tais motivos, deve ser reputada inválida. Ao criar regras que estabelecem restrições ao poder de despedir, limitando o seu próprio direito, a empregadora abre mão do seu poder de discricionariedade, não podendo despedir o empregado sem observar a própria regulamentação estabelecida para a despedida. Adoção do entendimento consolidado na Súmula 72 deste Tribunal Regional. Não se trata, como equivocadamente sustenta a recorrente, de "ativismo judicial", mas, por outro lado, de legítimo exercício do dever constitucional de interpretar e aplicar o regramento jus laboral ao caso concreto. Fincadas tais balizas fático-jurídicas, mantenho a sentença que reconheceu a invalidade da despedida do reclamante, determinando a imediata reintegração ao emprego (pedido principal) com a consequente condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a data do afastamento, qual seja, 18-1-2024 (TRCT de ID. 10fe26a)., não havendo qualquer fundamento jurídico para se fixar termo inicial distinto. No que pertine aos pedidos subsidiários, estes não merecem qualquer acolhida. A data a ser considerada no que se refere aos salários e demais vantagens devidas é a do efetivo desligamento e nenhuma outra. A reintegração deve ser imediata, como determinado na tutela de urgência deferida na sentença de origem, que ora ratifica-se. Quanto à devolução das parcelas do seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e consequente dedução das parcelas percebidas a idêntico título, já houve determinação nesse sentido (ID. b9c3b36) padecendo a reclamada de interesse recursal. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sua SbDI-I, em composição plenária, fixou, nos autos do processo IRR-872-26.2012.5.04.0012, para o TEMA REPETITIVO Nº 11, as seguintes teses jurídicas: 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa.; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)" Nesse ponto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento acima consolidado. Ademais, destaca-se que, nos autos do processo ARE 1.458.842/RS, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas acima transcritas, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Em relação ao pedido sucessivo de "LIMITAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS SALÁRIOS", a decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Além disso, não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.NATUREZA JURÍDICA DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIAS (“POM”). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE QUE VIOLA O ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 5º, II DA CF. Art. 896 “c” da CLT" e subtópicos: "1.1.DO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. INCOSTITUCIONALIDADE DOACÓRDÃO E PRECENTENTE DO IRR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, “CAPUT” E INCISOS I A III, ARTIGO 8º, INCISO VIII E ARTIGO 5º, XXXVI E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10º DO ADCT. Art. 896 “c” da CLT", "1.2.DA VIOLAÇÃO AO ART. 7, I, da CF – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – CONVENÇÃO 158 DA OIT COMO LEI COMPLEMENTAR -ADI 1625 a ADC 39 DO STF", "1.3.DISTINGUISH –DA INCONTROVERSA APLICAÇÃO DAS FASES -CORRETA APLICAÇÃO DA NORMA –INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS TERMOS DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA -VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF –ART. 896-C, § 16 DA CLT. Art. 896 “c” da CLT. PEDIDO SUCESSIVO –LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS" e "1.4. DA LIMITAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS SALÁRIOS". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico 2. DA LIMITAÇÃO DO VALOR IMPOSTO A CAUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840,1º DA CLT, ART. 492 DO CPC E ART. 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. Em relação ao item "3. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS –DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", registro que não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- ELIEZER FERREIRA PIRES
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE 0020287-87.2024.5.04.0104 : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) : ELIEZER FERREIRA PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df748ee proferida nos autos. Recorrente(s): 1. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Recorrido(a)(s): 1. ELIEZER FERREIRA PIRES RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. 1. Em atenção ao requerido pela reclamada em preliminar (item "5. MEDIDA URGENTE! SOBRESTAMENTO IMEDIATO DO FEITO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N. 872-26.2012.5.04.0012"), registro que inexiste determinação do STF para suspensão da tramitação dos processos em que se discute a matéria de que trata o Tema objeto do IRR 11 do TST. Assim, considerando-se o acima exposto, bem como que a análise realizada por esta Vice-Presidência limita-se ao exame prévio e precário da admissibilidade de recurso de revista, indefiro o requerido. Passo ao exame da admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 747f778; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id b1d8c10). Representação processual regular (id 92203f0 ). Preparo satisfeito. (ids dd570b3/f4e00fe/6fb1ad5 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Não admito o recurso de revista no item. Constou do acórdão: (...)No caso em questão, o reclamante trabalhou para a reclamada, no período de 7-12-2009 até 18-1-2024, quando foi dispensado, sem justa causa (CTPS de ID. 6778412) tendo-lhe sido pagas as verbas típicas da modalidade de extinção contratual (TRCT de ID. 10fe26a).(...) O regulamento da reclamada (POM 2006) estabelece limitações para a despedida de seus empregados, determinando, por norma interna, que qualquer despedida deve ser precedida da completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria. A norma interna da empresa, que estabelece condição mais benéfica ao empregado que os direitos mínimos legalmente estabelecidos, também integra o contrato individual de trabalho, consoante o princípio da proteção, norteador do Direito do Trabalho.(...) Pois bem, compulsando-se os autos, verifico que, entre as parcelas pagas no TRCT do reclamante (ID. 10fe26a) em razão da extinção do contrato de trabalho, não se inclui a indenização prevista no item 6.2 da cláusula normativa acima transcrita a indicar que a empregadora não exerceu a faculdade assegurada no acordo coletivo, de forma a afastar a submissão do reclamante à aplicação da Política de Orientações para Melhoria.(...) Portanto, é incontroverso que o reclamante foi submetido às 3 fases previstas na POM 2006. O que há de se perquirir é acerca da higidez do ato demissional. No particular, consoante salientado na sentença, e do que se infere do exame minucioso da prova documental, em especial do próprio teor da defesa, é possível constatar a irregularidade do procedimento adotado pelo reclamado. O regulamento da POM, em seu item 3 (ID. 4eb4f3b, pág. 3), determina que a 2ª fase da política só terá início quando for detectada a reincidência do problema que deu origem à primeira fase no prazo de 6 meses e, de igual modo, a 3ª fase só terá início se, dentro de 6 meses da instauração da fase anterior (a 2ª), o empregado reincidir na conduta faltosa, o que pode ensejar o seu desligamento, desde que o mesmo venha a reincidir na conduta faltosa e, ainda assim, deve ser observado o lapso temporal de 6 meses. No caso concreto, embora a robusta prova documental comprove que o reclamante foi submetido à totalidade das fases previstas na norma interna da reclamada, 1ª fase, 2ª fase e 3ª fase (ID.fa66eaa e ID. ebaddcc), na forma como sustentado pela recorrente, o lapso temporal entre as fases está em desacordo com a norma interna instituidora, o que torna inválida a sistemática aplicada ao reclamante e que serviu de suporte para a sua dispensa sem justo motivo. As três fases foram aplicadas num período de pouco mais de 4 meses: a 1ª em 23-8-2023; a 2ª em 15-12-2023 e a 3ª em 18-12-2023, o que demonstra a total subversão e má aplicação da política de pessoal instituída pela reclamada, a demonstrar que, a bem da verdade, teve como finalidade apenas legitimar a dispensa sem justo motivo do reclamante e que, por tais motivos, deve ser reputada inválida. Ao criar regras que estabelecem restrições ao poder de despedir, limitando o seu próprio direito, a empregadora abre mão do seu poder de discricionariedade, não podendo despedir o empregado sem observar a própria regulamentação estabelecida para a despedida. Adoção do entendimento consolidado na Súmula 72 deste Tribunal Regional. Não se trata, como equivocadamente sustenta a recorrente, de "ativismo judicial", mas, por outro lado, de legítimo exercício do dever constitucional de interpretar e aplicar o regramento jus laboral ao caso concreto. Fincadas tais balizas fático-jurídicas, mantenho a sentença que reconheceu a invalidade da despedida do reclamante, determinando a imediata reintegração ao emprego (pedido principal) com a consequente condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a data do afastamento, qual seja, 18-1-2024 (TRCT de ID. 10fe26a)., não havendo qualquer fundamento jurídico para se fixar termo inicial distinto. No que pertine aos pedidos subsidiários, estes não merecem qualquer acolhida. A data a ser considerada no que se refere aos salários e demais vantagens devidas é a do efetivo desligamento e nenhuma outra. A reintegração deve ser imediata, como determinado na tutela de urgência deferida na sentença de origem, que ora ratifica-se. Quanto à devolução das parcelas do seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e consequente dedução das parcelas percebidas a idêntico título, já houve determinação nesse sentido (ID. b9c3b36) padecendo a reclamada de interesse recursal. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sua SbDI-I, em composição plenária, fixou, nos autos do processo IRR-872-26.2012.5.04.0012, para o TEMA REPETITIVO Nº 11, as seguintes teses jurídicas: 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa.; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)" Nesse ponto, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento acima consolidado. Ademais, destaca-se que, nos autos do processo ARE 1.458.842/RS, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com as teses jurídicas acima transcritas, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Em relação ao pedido sucessivo de "LIMITAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS SALÁRIOS", a decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Além disso, não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.NATUREZA JURÍDICA DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIAS (“POM”). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTE QUE VIOLA O ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 5º, II DA CF. Art. 896 “c” da CLT" e subtópicos: "1.1.DO DESFAZIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. INCOSTITUCIONALIDADE DOACÓRDÃO E PRECENTENTE DO IRR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, “CAPUT” E INCISOS I A III, ARTIGO 8º, INCISO VIII E ARTIGO 5º, XXXVI E ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10º DO ADCT. Art. 896 “c” da CLT", "1.2.DA VIOLAÇÃO AO ART. 7, I, da CF – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – CONVENÇÃO 158 DA OIT COMO LEI COMPLEMENTAR -ADI 1625 a ADC 39 DO STF", "1.3.DISTINGUISH –DA INCONTROVERSA APLICAÇÃO DAS FASES -CORRETA APLICAÇÃO DA NORMA –INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS TERMOS DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA -VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF –ART. 896-C, § 16 DA CLT. Art. 896 “c” da CLT. PEDIDO SUCESSIVO –LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS" e "1.4. DA LIMITAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS SALÁRIOS". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico 2. DA LIMITAÇÃO DO VALOR IMPOSTO A CAUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840,1º DA CLT, ART. 492 DO CPC E ART. 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. Em relação ao item "3. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS –DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", registro que não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
- ELIEZER FERREIRA PIRES