3ª Vara De Sucessões Do Foro Central De Porto Alegre e outros x Clovis Alberto Goncalves Dos Santos - Me

Número do Processo: 0020291-86.2022.5.04.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020291-86.2022.5.04.0010 RECLAMANTE: PEDRO AUGUSTO DA SILVA FONSECA RECLAMADO: CLOVIS ALBERTO GONCALVES DOS SANTOS - ME NOTIFICAÇÃO   DESTINATARIO:   CLOVIS ALBERTO GONCALVES DOS SANTOS - ME Fica V. Sa. notificado(a) para ciência do Termo de Penhora/Reserva de Crédito de Id 225dacf. Prazo: 5 dias. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. CINTIA RIBEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLOVIS ALBERTO GONCALVES DOS SANTOS - ME
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020291-86.2022.5.04.0010 : PEDRO AUGUSTO DA SILVA FONSECA : CLOVIS ALBERTO GONCALVES DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81cf9b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO:   Julgo procedente em parte a ação para condenar CLOVIS ALBERTO GONÇALVES DOS SANTOS - ME (SUCESSÃO) a pagar a PEDRO AUGUSTO DA SILVA FONSECA, o que segue: a) aviso prévio proporcional; b) décimos terceiros do contrato, incluindo o proporcional; c) férias vencidas e proporcionais com 1/3; d) FGTS do contrato com acréscimo de 40%; e) multa do art. 477 da CLT. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Incidem juros e correção monetária na forma da lei. Determino que a reclamada efetue a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para fazer constar o período de 04.04.2017 a 28.11.2021, a função de gerente administrativo, e a remuneração especificada de R$ 2.000,00 por mês. Determino, ainda, que a reclamada efetue a entrega das guias do seguro-desemprego ao autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, cabendo o pagamento de indenização em valor equivalente, observada a legislação própria. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 pela reclamada, sujeitas a complementação. Também pela reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor bruto apurado na liquidação da sentença. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/2000, registra-se que as parcelas deferidas não integram o salário-de-contribuição, à exceção dos décimos terceiros. Intimem-se as partes.  LUCIANA BOHM STAHNKE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO AUGUSTO DA SILVA FONSECA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020291-86.2022.5.04.0010 : PEDRO AUGUSTO DA SILVA FONSECA : CLOVIS ALBERTO GONCALVES DOS SANTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81cf9b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO:   Julgo procedente em parte a ação para condenar CLOVIS ALBERTO GONÇALVES DOS SANTOS - ME (SUCESSÃO) a pagar a PEDRO AUGUSTO DA SILVA FONSECA, o que segue: a) aviso prévio proporcional; b) décimos terceiros do contrato, incluindo o proporcional; c) férias vencidas e proporcionais com 1/3; d) FGTS do contrato com acréscimo de 40%; e) multa do art. 477 da CLT. O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, e os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Incidem juros e correção monetária na forma da lei. Determino que a reclamada efetue a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para fazer constar o período de 04.04.2017 a 28.11.2021, a função de gerente administrativo, e a remuneração especificada de R$ 2.000,00 por mês. Determino, ainda, que a reclamada efetue a entrega das guias do seguro-desemprego ao autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, cabendo o pagamento de indenização em valor equivalente, observada a legislação própria. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 pela reclamada, sujeitas a complementação. Também pela reclamada os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor bruto apurado na liquidação da sentença. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/2000, registra-se que as parcelas deferidas não integram o salário-de-contribuição, à exceção dos décimos terceiros. Intimem-se as partes.  LUCIANA BOHM STAHNKE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLOVIS ALBERTO GONCALVES DOS SANTOS - ME
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