Evandro Krebs Goncalves e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda
Número do Processo:
0020293-46.2023.5.04.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020293-46.2023.5.04.0002 : LUIS FERNANDO SILVA DA CUNHA : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6eb0ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., a pagar em favor de LUÍS FERNANDO DA SILVA CUNHA, em valores que, quando não fixados nos fundamentos supra, devem ser apurados em liquidação, com juros e atualização monetária na forma da lei, respeitados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação supra: a) adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado à razão de 20% do salário mínimo nacional, com reflexos férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, horas extras e FGTS; b) horas extras, tidas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal e de 100% para as horas laboradas em dias feriados e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas e FGTS; c) ressarcimento dos descontos efetuados no decorrer do vínculo a título de contribuição assistencial, negocial e/ou confederativa. O FGTS incidente sobre as parcelas salariais componentes da condenação, será depositado na conta vinculada do trabalhador, na forma do art. 26 da lei 8.036/90. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita e condeno a parte reclamada a pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizo, ainda, os descontos previdenciários incidentes de responsabilidade do reclamante sobre as parcelas objeto de condenação e a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito do reclamante, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos mediante GFIP, inclusive relativos à sua quota-parte em relação às contribuições previdenciárias, e comprovar nos autos, no prazo legal. Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$15.000,00, pela reclamada. Honorários periciais na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. Carolina Cauduro Dias de Paiva Juíza do Trabalho Substituta CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA