Evandro Krebs Goncalves e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda

Número do Processo: 0020293-46.2023.5.04.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020293-46.2023.5.04.0002 : LUIS FERNANDO SILVA DA CUNHA : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6eb0ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., a pagar em favor de LUÍS FERNANDO DA SILVA CUNHA, em valores que, quando não fixados nos fundamentos supra, devem ser apurados em liquidação, com juros e atualização monetária na forma da lei, respeitados os critérios e limites estabelecidos na fundamentação supra: a) adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado à razão de 20% do salário mínimo nacional, com reflexos férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, horas extras e FGTS; b) horas extras, tidas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal e de 100% para as horas laboradas em dias feriados e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas e FGTS; c) ressarcimento dos descontos efetuados no decorrer do vínculo a título de contribuição assistencial, negocial e/ou confederativa.  O FGTS incidente sobre as parcelas salariais componentes da condenação, será depositado na conta vinculada do trabalhador, na forma do art. 26 da lei 8.036/90.  Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita e condeno a parte reclamada a pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Autorizo, ainda, os descontos previdenciários incidentes de responsabilidade do reclamante sobre as parcelas objeto de condenação e a retenção do imposto de renda incidente sobre o crédito do reclamante, devendo a reclamada proceder aos recolhimentos mediante GFIP, inclusive relativos à sua quota-parte em relação às contribuições previdenciárias, e comprovar nos autos, no prazo legal.  Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$15.000,00, pela reclamada.  Honorários periciais na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito.  Cumpra-se, após o trânsito em julgado.  Nada mais.    Carolina Cauduro Dias de Paiva   Juíza do Trabalho Substituta       CAROLINA CAUDURO DIAS DE PAIVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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