Processo nº 00202997520225040006
Número do Processo:
0020299-75.2022.5.04.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER 0020299-75.2022.5.04.0006 : SAMANTHA BEATRIZ QUADROS NATEL E OUTROS (1) : SAMANTHA BEATRIZ QUADROS NATEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91e506a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020299-75.2022.5.04.0006 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. SAMANTHA BEATRIZ QUADROS NATEL Advogado(a)(s): 1. GILSON KLEBES GUGLIELMI (RS - 45592) 1. ROSANO DE CAMARGO (SP - 128688) 2. FRANCIELA GUILARDE (RS - 65424) Recorrido(a)(s): 1. SAMANTHA BEATRIZ QUADROS NATEL 2. BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): 1. FRANCIELA GUILARDE (RS - 65424) 2. GILSON KLEBES GUGLIELMI (RS - 45592) 2. ROSANO DE CAMARGO (SP - 128688) Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada A Turma, em novo exame do recurso ordinário da reclamante, exclusivamente no tópico relativo ao intervalo intrajornada, na forma do art. 896-C, § 11, item II, da CLT, deu parcial provimento ao apelo para: relativamente ao período contratual até 10/11/2017, observada a jornada arbitrada, condenar o reclamado ao pagamento de uma hora extra (hora + adicional de 50%), pela não fruição do intervalo intrajornada, respeitada a base de cálculo e as repercussões deferidas para as demais horas extras; para o período contratual a partir de 11/11/2017, observada a jornada arbitrada, condenar o reclamado ao pagamento da indenização equivalente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, acrescido do adicional de 50%, respeitados os demais critérios fixados na sentença, no que for cabível. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação para os fins legais. A ementa registra: JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. OBSERVÂNCIA DA TESE 23 FIXADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante da força vinculante das decisões proferidas no âmbito do julgamento de recursos de revista e de embargos repetitivos instituído pela Lei nº 13.015/2014, que são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), impõe-se a aplicação ao caso da tese definida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, segundo a qual "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." 2. Em novo exame do recurso ordinário da reclamante, exclusivamente no tópico relativo ao intervalo intrajornada, na forma do art. 896-C, § 11, item II, da CLT, dá-se provimento parcial ao apelo para modular a condenação inicialmente estabelecida à nova redação dada ao disposto no art. 71, § 4º, pela Lei nº 13.467/17. Não admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida, em Juízo de Adequação, está em consonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, nego seguimento ao item: INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: SAMANTHA BEATRIZ QUADROS NATEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função Não admito o recurso de revista no item. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reputar válida a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função, diante do que foi fixado em repercussão geral no tema 1046, pelo Supremo Tribunal Federal, afastando, nessas hipóteses, a incidência da Súmula nº 109 do TST. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. BANCÁRIOS. FIDÚCIA ESPECIAL AFASTADA EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador e , nesse sentido , já se manifestou este Colegiado, ao julgar o RR-1001320-04.2019.5.02.0008, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicado no DEJT de 29/09/2023. Saliente-se, ainda, que, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001569-62.2019.5.02.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, as seguintes decisões: RR-10125-02.2020.5.03.0104, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; RRAg - 20774-02.2020.5.04.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 25/03/2024; RR - 493-92.2020.5.13.0032, Relatora Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma (decisão monocrática), DEJT 08/02/0204; RR-1000442-03.2019.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/02/2024; RRAg-AIRR-1000034-43.2020.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022; RRAg-11512-62.2019.5.15.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024; AIRR-25077-53.2019.5.24.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; RR-564-13.2019.5.06.0004, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento jurisprudencial, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico: DA IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AFRONTA A SÚMULA 109 DO TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /smb PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMANTHA BEATRIZ QUADROS NATEL
- BANCO BRADESCO S.A.