Processo nº 00203121020235040404

Número do Processo: 0020312-10.2023.5.04.0404

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO 0020312-10.2023.5.04.0404 : CHARLES RODRIGO ALMEIDA E OUTROS (1) : CHARLES RODRIGO ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559b303 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. SEARA ALIMENTOS LTDA 2. CHARLES RODRIGO ALMEIDA Recorrido(a)(s):   1. CHARLES RODRIGO ALMEIDA 2. SEARA ALIMENTOS LTDA RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id 79b30e4; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 5dd8660). Representação processual regular (id ac5e3eb). Preparo satisfeito (id. fc56e07; 5f77c88)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais. Alega que a decisão viola o disposto no art. 146 da CLT, a Súmula 171 do TST e o art. 3º da Lei nº 4.090/62. Sustenta que as verbas são devidas apenas quando da extinção do contrato de trabalho sem justa causa. Requer ser absolvida da condenação. Examino. A condenação foi imposta nos seguintes termos (ID. 905c9f3 - Pág. 4):   "Assim, sem maiores delongas mantenho a justa causa aplicada e julgo improcede o pedido da inicial de reversão da justa causa. Procedem, entretanto, súmulas 93 e 139 do TRT4, o pedido de pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais mais 1/3." A sentença não comporta reforma. Não obstante tenha sido mantida a justa causa, o reclamante tem direito ao pagamento das férias e 13º salário proporcionais. No que tange às férias proporcionais, aplica-se o § 1º do art. 4º da Convenção 132 da OIT, segundo o qual: "Toda pessoa que tenha completado, no curso de um ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no artigo 3º acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas". Verifica-se, ainda, que também não há ressalvas no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, que versa sobre a garantia constitucional de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Quanto ao 13º salário proporcional, reputo devido mesmo na hipótese de extinção do contrato de trabalho por despedida por justa causa, uma vez que o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição da República, conferiu a este direito o status de Direito e Garantia Fundamental, na forma do Título II, sem qualquer restrição, não o condicionando à modalidade de cessação da relação empregatícia. Assim sendo, não se pode entender que não são devidos, em caso de dispensa por justa causa, o 13º salário e as férias proporcionais, porquanto a interpretação restritiva não sobreleva a garantia constitucional, que conduziu ao entendimento do Pleno deste Tribunal quando da edição das Súmulas mencionadas. Nesse sentido, ainda, o entendimento vertido nas Súmulas 139 e 93 deste E. TRT, que adoto:   "DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Em atenção ao direito fundamental previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, e aos princípios consagrados na Convenção 132 da OIT, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento das férias proporcionais." "DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Em atenção ao direito fundamental previsto no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional." Diante do exposto, nego provimento ao recurso.   Admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido, embora em conformidade com a Súmula Regional nº 93, contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que adota o entendimento de que não há direito ao décimo terceiro proporcional nas hipóteses de extinção do contrato de trabalho por justa causa. Nesse sentido: RR-13-73.2013.5.04.0012, 1ª Turma, DEJT 04/6/2018; RR-454-56.2010.5.04.0013, 2ª Turma, DEJT 24/2/2017; RR-51200-35.2009.5.02.0039, 3ª Turma, DEJT 24/3/2017; RR-21713-65.2014.5.04.0402, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019; RR-21469-93.2015.5.04.0017, 5ª Turma, DEJT 19/12/2018; RR-160-69.2013.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT 24/08/2018; RR-257900-52.2009.5.04.0018, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; ARR-20498-14.2015.5.04.0404, 8ª Turma, DEJT 23/3/2018. Assim, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 5º, II da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. No que se refere às férias proporcionais, admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 171 do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   RECURSO DE: CHARLES RODRIGO ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id f54800b; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6983f8a). Representação processual regular (id 6a6e1b2; 17ba8f8). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Data máxima venia, não merece prosperar a r. decisão proferida,tendo em vista que a prova produzida demonstrou de forma cabal que o reclamante NÃO ERA o responsável por essa atividade, NÃO estava dentre as suas atividades realizar a limpeza daquele quadro.Veja-se que, além do reclamante não descumprir qualquer procedimento de segurança na parte elétrica, a reclamada não forneceu devidamente os EPI’s necessários, tampouco realizou a fiscalização de utilização dos equipamentos necessários e aptos para a proteção contra agentes nocivos à saúde. (...) Ao observar-se a prova testemunhal produzida, verifica-se que a testemunha comprovou que não fazia parte das atividades do Reclamante essa limpeza,e que o supervisor Italo, que era o responsável, determinou que continuassem com os procedimentos mesmo sabendo que o quadro estava energizado. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (sc) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHARLES RODRIGO ALMEIDA
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
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