Antonio Vilmar Dos Santos Rodrigues x Weihrauch Construcoes Ltda - Epp

Número do Processo: 0020316-64.2025.5.04.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Gilberto Souza dos Santos
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020316-64.2025.5.04.0020 : ANTONIO VILMAR DOS SANTOS RODRIGUES : WEIHRAUCH CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c98fd proferido nos autos. Vistos. Os requerentes apresentam os termos de acordo, requerendo a homologação da transação extrajudicial. Com o objetivo de evitar o uso indevido deste instituto, previsto no art. 855-B a 855-E da CLT, e, ainda, considerando que não se pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC), esclareço os requerentes como segue: 1- Com a nova redação conferida ao art. 477 da CLT, não há mais necessidade de a rescisão do contrato de trabalho ser realizada com assistência sindical, conhecida como "homologação''. Porém, saliento que a figura jurídica do acordo extrajudicial não foi instituída com a finalidade de substituir a antiga assistência sindical, tampouco se presta para chancelar arbitrariedades. 2- Os requerentes precisam apresentar narrativa das matérias controvertidas envolvidas na transação, mediante a qual os interessados pretendem prevenir o litígio mediante concessões mútuas, o que inviabiliza sua aplicação para parcelas incontroversamente devidas. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CONCESSÕES RECÍPROCAS. O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, e não observa a razoabilidade e representa a mera "sujeição" do empregado aos seus termos, como condição para receber pagamento de parcelas trabalhistas, atribuindo-lhe plena quitação ao contrato de trabalho; não pode ser homologado pelo Poder Judiciário, porque revela a intenção da empresa de fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. (Processo nº 0020961-52.2018.5.04.0241) 3- Nos termos do acordo devem vir especificadas todas as parcelas e valores objeto da transação. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPREGADORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Caso em que mantido o indeferimento de homologação do acordo extrajudicial juntado pelas partes, pois ausente qualquer especificação das parcelas que foram objeto de conciliação. Recurso desprovido. (Processo nº 0020014-03.2018.5.04.0401) 4- Na forma do art. 855-C da CLT, eventual acordo extrajudicial não afasta a observância dos prazos fixados pelo § 6º do art. 477 da CLT, tampouco a incidência da multa prevista no § 8º art. 477 da CLT. (...) o artigo 855-C da CLT estabelece que "o disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Como se vê, o novel procedimento incluído no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 prestigiou a observância dos prazos legais para o pagamento das parcelas rescisórias, não deixando espaço, pois, para a negociação entre as partes no particular. (Processo nº 0020105-52.2019.5.04.0371) Defiro aos requerentes o prazo de 10 dias para reexame dos termos do acordo apresentado e eventuais adequações, bem como, no mesmo prazo, caso ainda não tenham sido apresentados, o instrumento de mandato de cada um dos requerentes, a juntada da CTPS, TRCT e dos últimos três recibos de pagamento, a fim de permitir o exame da adequação dos valores propostos. Após a manifestação das partes será examinada a necessidade de comunicação ao Ministério Público do Trabalho para ciência do presente procedimento, em especial pela eventual afetação de créditos previdenciários e tributários, de modo a poder opinar acerca da pretensão de jurisdição voluntária, no prazo de 10 dias após a expiração do prazo já concedido aos requerentes. Saliento que poderá o agente ministerial se fazer presente em eventual audiência a ser designada, participando do interrogatório dos requerentes, requerer apresentação de documentos, bem como realizar, por via administrativa, as diligências que entender necessárias à sua intervenção, tudo a fim de se averiguar a regularidade da pretensão. Intimem-se os requerentes. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 14 de abril de 2025. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO VILMAR DOS SANTOS RODRIGUES
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020316-64.2025.5.04.0020 : ANTONIO VILMAR DOS SANTOS RODRIGUES : WEIHRAUCH CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c98fd proferido nos autos. Vistos. Os requerentes apresentam os termos de acordo, requerendo a homologação da transação extrajudicial. Com o objetivo de evitar o uso indevido deste instituto, previsto no art. 855-B a 855-E da CLT, e, ainda, considerando que não se pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC), esclareço os requerentes como segue: 1- Com a nova redação conferida ao art. 477 da CLT, não há mais necessidade de a rescisão do contrato de trabalho ser realizada com assistência sindical, conhecida como "homologação''. Porém, saliento que a figura jurídica do acordo extrajudicial não foi instituída com a finalidade de substituir a antiga assistência sindical, tampouco se presta para chancelar arbitrariedades. 2- Os requerentes precisam apresentar narrativa das matérias controvertidas envolvidas na transação, mediante a qual os interessados pretendem prevenir o litígio mediante concessões mútuas, o que inviabiliza sua aplicação para parcelas incontroversamente devidas. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CONCESSÕES RECÍPROCAS. O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, e não observa a razoabilidade e representa a mera "sujeição" do empregado aos seus termos, como condição para receber pagamento de parcelas trabalhistas, atribuindo-lhe plena quitação ao contrato de trabalho; não pode ser homologado pelo Poder Judiciário, porque revela a intenção da empresa de fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil. (Processo nº 0020961-52.2018.5.04.0241) 3- Nos termos do acordo devem vir especificadas todas as parcelas e valores objeto da transação. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPREGADORA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Caso em que mantido o indeferimento de homologação do acordo extrajudicial juntado pelas partes, pois ausente qualquer especificação das parcelas que foram objeto de conciliação. Recurso desprovido. (Processo nº 0020014-03.2018.5.04.0401) 4- Na forma do art. 855-C da CLT, eventual acordo extrajudicial não afasta a observância dos prazos fixados pelo § 6º do art. 477 da CLT, tampouco a incidência da multa prevista no § 8º art. 477 da CLT. (...) o artigo 855-C da CLT estabelece que "o disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. Como se vê, o novel procedimento incluído no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 prestigiou a observância dos prazos legais para o pagamento das parcelas rescisórias, não deixando espaço, pois, para a negociação entre as partes no particular. (Processo nº 0020105-52.2019.5.04.0371) Defiro aos requerentes o prazo de 10 dias para reexame dos termos do acordo apresentado e eventuais adequações, bem como, no mesmo prazo, caso ainda não tenham sido apresentados, o instrumento de mandato de cada um dos requerentes, a juntada da CTPS, TRCT e dos últimos três recibos de pagamento, a fim de permitir o exame da adequação dos valores propostos. Após a manifestação das partes será examinada a necessidade de comunicação ao Ministério Público do Trabalho para ciência do presente procedimento, em especial pela eventual afetação de créditos previdenciários e tributários, de modo a poder opinar acerca da pretensão de jurisdição voluntária, no prazo de 10 dias após a expiração do prazo já concedido aos requerentes. Saliento que poderá o agente ministerial se fazer presente em eventual audiência a ser designada, participando do interrogatório dos requerentes, requerer apresentação de documentos, bem como realizar, por via administrativa, as diligências que entender necessárias à sua intervenção, tudo a fim de se averiguar a regularidade da pretensão. Intimem-se os requerentes. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 14 de abril de 2025. RAFAEL FIDELIS DE BARROS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WEIHRAUCH CONSTRUCOES LTDA - EPP
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