Vera Lucia Krause Melgares x Wms Supermercados Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0020318-98.2024.5.04.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS 0020318-98.2024.5.04.0204 : VERA LUCIA KRAUSE MELGARES : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0605aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VERA LUCIA KRAUSE MELGARES contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA para, reconhecendo a nulidade da justa causa aplicada à autora, condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, crescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) aviso prévio proporcional de 60 dias; b) 2/12 de férias proporcionais com 1/3; c) 2/12 de natalinas proporcionais; d) FGTS sobre as verbas salariais deferidas e acréscimo de 40% do FGTS; e) multa do art. 477, da CLT; f) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; g) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A reclamada deverá retificar a data de saída na CTPS da reclamante, passando a constar a data de 30.11.2023, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS 0020318-98.2024.5.04.0204 : VERA LUCIA KRAUSE MELGARES : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0605aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VERA LUCIA KRAUSE MELGARES contra WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA para, reconhecendo a nulidade da justa causa aplicada à autora, condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, crescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, o que segue: a) aviso prévio proporcional de 60 dias; b) 2/12 de férias proporcionais com 1/3; c) 2/12 de natalinas proporcionais; d) FGTS sobre as verbas salariais deferidas e acréscimo de 40% do FGTS; e) multa do art. 477, da CLT; f) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; g) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A reclamada deverá retificar a data de saída na CTPS da reclamante, passando a constar a data de 30.11.2023, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Expeça-se alvará para encaminhamento do seguro-desemprego. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA KRAUSE MELGARES