Gerson Jannes Villanova Pereira e outros x Geseg Grupo Especial De Seguranca S/S Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0020321-74.2022.5.04.0252

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA
Última atualização encontrada em 29 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA 0020321-74.2022.5.04.0252 : GERSON JANNES VILLANOVA PEREIRA : GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0eb522 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro o que requer o exequente em sua petição Id. 7f3a99e. Intimem-se os sócios, nos termos do artigo 135 do CPC, por edital. CACHOEIRINHA/RS, 24 de abril de 2025. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA 0020321-74.2022.5.04.0252 : GERSON JANNES VILLANOVA PEREIRA : GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1813e2d proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Intime-se o autor para, querendo, indicar meios inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Fica desde logo a parte exequente ciente de que, caso não haja manifestação ou havendo apenas requerimento(s) para repetição de atos executivos que já se mostraram infrutíferos nos autos, iniciar-se-á o prazo de suspensão por um ano, conforme previsto no artigo 40, caput e §§2o e 4o, da Lei no 6.830/80, e, após,  independentemente de nova intimação,  iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional, consoante disposição contida no §1º do art. 11-A da CLT, findo o qual declarar-se-á, de ofício, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nada sendo requerido ou manifestando-se a parte apenas para postular a realização de atos já executados por este Juízo,  o processo ficará sobrestado até o decurso dos prazos acima referidos. Aguardará o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por 'prescrição intercorrente'), além do registro do respectivo prazo. 4. Eventual prosseguimento estará condicionado à demonstração de meios efetivos e inéditos de execução, pois não compete ao Juízo a adoção de procedimento investigatório ou mesmo inquisitório. 5. Dê-se ciência aos demais credores (peritos, leiloeiros, INSS). Dispensada a intimação da União  na forma do disposto no Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria n. 12/2013, do Eg. TRT da 4ª Região.  6. Decorrido o prazo prescricional, venham conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. CACHOEIRINHA/RS, 15 de abril de 2025. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERSON JANNES VILLANOVA PEREIRA
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