Adriana Castello Branco Goncalves x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0020329-96.2021.5.04.0701

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020329-96.2021.5.04.0701 RECORRENTE: ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c215284 proferida nos autos. ROT 0020329-96.2021.5.04.0701 - 6ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido:   ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 97423ed; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 9d3c511). Representação processual regular (id f9f0119). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "6.1. DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou que a previsão, em norma interna da empresa, de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, não contraria a Súmula Vinculante n. 4 e adere ao contrato de trabalho, reputando que a minoração dessa base de cálculo representa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). Na mesma linha, exemplificativamente: E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023; Ag-RR-20742-68.2019.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024; RRAg-10500-61.2020.5.03.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-402-21.2022.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024; Ag-RRAg-20678-30.2020.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-749-02.2021.5.20.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; RRAg-941-69.2021.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-21352-19.2017.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024; RRAg-21071-40.2019.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/02/2024 A decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 do TST). Nego seguimento ao recurso no tópico "6.2. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE".    CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020329-96.2021.5.04.0701 RECORRENTE: ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c215284 proferida nos autos. ROT 0020329-96.2021.5.04.0701 - 6ª Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido:   ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 97423ed; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 9d3c511). Representação processual regular (id f9f0119). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "6.1. DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou que a previsão, em norma interna da empresa, de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, não contraria a Súmula Vinculante n. 4 e adere ao contrato de trabalho, reputando que a minoração dessa base de cálculo representa alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Nesse sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). Na mesma linha, exemplificativamente: E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023; Ag-RR-20742-68.2019.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024; RRAg-10500-61.2020.5.03.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023; Ag-AIRR-402-21.2022.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2024; Ag-RRAg-20678-30.2020.5.04.0121, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-749-02.2021.5.20.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; RRAg-941-69.2021.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-21352-19.2017.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024; RRAg-21071-40.2019.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/02/2024 A decisão recorrida está em consonância com o referido entendimento, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 do TST). Nego seguimento ao recurso no tópico "6.2. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE".    CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES
  3. 11/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA 0020329-96.2021.5.04.0701 : ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES [6ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e6a19ec PORTO ALEGRE/RS, 10 de abril de 2025. CARINE MOEHLECKE KOHMANN Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES
  4. 21/08/2024 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete Maria Cristina Schaan Ferreira | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0020329-96.2021.5.04.0701 distribuído para 6ª Turma - Gabinete Maria Cristina Schaan Ferreira na data 19/08/2024
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/24082000300240500000090163030?instancia=2
  5. 08/08/2024 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020329-96.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3fdd81 proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário apresentado pelo reclamante, por tempestivo, bem como por estarem preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.  Intime-se a reclamada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.Após, ao E. TRT da 4ª Região para processamento e julgamento do recurso interposto. SANTA MARIA/RS, 07 de agosto de 2024. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta
  6. 23/07/2024 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020329-96.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92d120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.Custas de R$1.238,31, calculadas sobre o valor de R$61.920,44, atribuído à causa na petição inicial, pela parte autora, dispensadas nos termos da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação.Publicada no PJ-e.                                                       Intimem-se.                                                        Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta

    Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
  7. 23/07/2024 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020329-96.2021.5.04.0701 RECLAMANTE: ADRIANA CASTELLO BRANCO GONCALVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92d120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.Custas de R$1.238,31, calculadas sobre o valor de R$61.920,44, atribuído à causa na petição inicial, pela parte autora, dispensadas nos termos da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação.Publicada no PJ-e.                                                       Intimem-se.                                                        Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta

    Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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