Ministério Público Do Trabalho x Camila Ribeiro Do Amaral e outros

Número do Processo: 0020331-20.2021.5.04.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA 0020331-20.2021.5.04.0005 : CAMILA RIBEIRO DO AMARAL E OUTROS (1) : CAMILA RIBEIRO DO AMARAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3101563 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020331-20.2021.5.04.0005 - OJC Análise de Recursos   Recorrente(s): 1.  MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE 2.  ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogado(a)(s): 1.  CHARLES MARTINS PINTO - Procurador do Município (RS - 73370) 2.  NORMA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRITO (RS - 35492) Recorrido(a)(s): 1.  CAMILA RIBEIRO DO AMARAL 2.  ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA 3.  RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. 4.  MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Advogado(a)(s): 1.  DENISE PIRES BERR CERVO (RS - 45948) 2.  NORMA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRITO (RS - 35492) 3.  RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) Recurso de: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "(...) No caso em tela, muito embora o Município tenha acostado documentos relativos ao contrato de trabalho (ID. 31f6c16 e seguintes), não elementos que comprovem a fiscalização eficiente, tendo sido reconhecidas parcelas como adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, o que reforça a culpa in vigilando do ente público. Assim, inobstante a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, esta se mostrou ineficiente para eximir o Município da responsabilidade pelos débitos trabalhistas. (...)" Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   Recurso de: ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Assim constou no acórdão recorrido: "(...) As justas causas que autorizam o empregador a romper o pacto de trabalho motivadamente, enumeradas no art. 482 da CLT, representam medida extrema, devendo ser inequivocamente comprovadas, sob pena de reversão para despedida sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. A despedida por justa causa deve, portanto, ser robustamente comprovada, cabendo ao empregador tal encargo, nos termos da Súmula nº 212 do TST, litteris: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Ainda, há que se observar que a punição deve manter relação de coerência e proporcionalidade com a falta cometida pelo empregado, de modo que o caráter sociopedagógico da penalidade não se torne medida drástica e penosa demais. A aplicação de medida desproporcional ao contexto fático impõe a reversão da justa causa em despedida imotivada. No caso em tela, a primeira reclamada alega que a despedida por justa causa ocorreu em razão das faltas sem justificativas. O registro de jornada revela a existência de faltas justificadas e de outras não justificadas. A preposta da primeira ré, em depoimento pessoal, afirmou que os atestados deveriam ser entregues no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de falta (PJe Mídias, a partir de 05seg). Conforme examinado pelo Julgador da origem, o prazo de 48 horas para apresentação de justificativa de falta não encontra amparo legal. Neste contexto, coaduno com o entendimento do Magistrado singular no sentido de que não há como afirmar se as ausências representavam, de fato, falta injustificada ou atestados não aceitos, porque apresentados após o prazo de 48 horas. Sendo assim, entendo não comprovada, de forma robusta, a falta grave ensejadora da despedida por justa causa, razão pela qual mantenho a sentença que reverteu a justa causa em despedida sem justa causa. Ante o exposto, nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais mencionados. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Assim nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Não admito o recurso de revista no item. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 351 da SbDI1 do TST, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida nas situações em que o empregador der causa à mora, como estabelece a parte final da sua Súmula n. 462, o que inclui hipóteses como reversão da justa causa em juízo, controvérsia acerca da modalidade do desligamento ou da existência do vínculo de emprego. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020). (...) II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois esta penalidade somente é indevida quando o próprio empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg-1001601-92.2018.5.02.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). (...) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1 do TST, aplica-se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, bem como na hipótese de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em Juízo. Isso porque, nos termos do § 8º do artigo 477da CLT, tem-se que apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a multa, conforme diretriz traçada na Súmula nº 462 desta Corte. Agravo desprovido . (...) (Ag-AIRR-1001158-72.2021.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024). No mesmo sentido, os seguintes julgados: ARR-3019-31.2013.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019; RR - 1002523-87.2014.5.02.0521, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019; AIRR - 834-52.2016.5.07.0024, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018; RR-1968-78.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; RR - 1066-05.2013.5.04.0234, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-1001100-17.2019.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022; RR-1000912-53.2019.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; RR - 1288-15.2012.5.04.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019. E também (reversão da justa causa): AIRR-0011654-87.2019.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-12166-93.2017.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RR-1000282-77.2022.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2024; Ag-RRAg-230-12.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-10290-93.2020.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024; RR-587-64.2017.5.19.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 448, item II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12x36 Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente o preceito da Constituição Federal invocado, tampouco viola literalmente o dispositivo de lei indicado, na linha dos seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ESCALA 12X36. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-B DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras. Entendeu, ainda, pela não incidência do art. 59-B, parágrafo único da CLT, sob fundamento de que " o regime 12x36 não constitui sistema de compensação, mas escala de serviço admitida em caráter excepcional ". O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001005-26.2021.5.02.0001, 2a Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIME 12x36 SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME 12X36. INVALIDADE. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B DA CLT. In casu, O Regional indeferiu o pedido de nulidade do regime 12x36 e o consequente pagamento de horas extras, conforme previsão do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Inconformado, o recorrente defende a invalidade da escala 12x36 ante a prestação de horas extras habituais e indica, dentre outras, violação dos artigo 7o, XIII, da CF. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8a hora diária e 44a semanal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000536- 31.2020.5.02.0254, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Registra-se, inicialmente, que o caso não tem relação com o tema 1.046 da repercussão geral do STF, uma vez que não há registro no acórdão de que a jornada 12x36 foi instituída por norma coletiva. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "a prestação habitual de horas extras não mais subsiste como óbice à compensação praticada (12x36), na esteira da inovação trazida com o parágrafo único do art. 59-B da CLT - a qual esteve subordinada a relação de trabalho iniciada em 10-01-2021 -, o que, evidentemente, tem prevalência sobre o entendimento jurisprudencial antes estabelecido em sentido contrário, invocado no apelo. Diante disso, reputo acertada a decisão que, no particular, deferiu como extras apenas as horas excedentes da 12ª diária, não havendo reforma a ser considerada". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 4. Oportuno ressaltar que o regime em escala 12x36, consoante o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior, não corresponde à simples compensação de jornada semanal, razão pela qual não se aplica, no caso, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-396-94.2022.5.12.0050, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7.º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12X36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8.ª hora diária e 44.ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei n.º 13.467/2017, visto que é inaplicável a previsão do art.59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3.ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.           ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /seb PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
    - RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
    - CAMILA RIBEIRO DO AMARAL
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA 0020331-20.2021.5.04.0005 : CAMILA RIBEIRO DO AMARAL E OUTROS (1) : CAMILA RIBEIRO DO AMARAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3101563 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020331-20.2021.5.04.0005 - OJC Análise de Recursos   Recorrente(s): 1.  MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE 2.  ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA Advogado(a)(s): 1.  CHARLES MARTINS PINTO - Procurador do Município (RS - 73370) 2.  NORMA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRITO (RS - 35492) Recorrido(a)(s): 1.  CAMILA RIBEIRO DO AMARAL 2.  ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA 3.  RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. 4.  MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Advogado(a)(s): 1.  DENISE PIRES BERR CERVO (RS - 45948) 2.  NORMA BEATRIZ DE OLIVEIRA BRITO (RS - 35492) 3.  RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) Recurso de: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "(...) No caso em tela, muito embora o Município tenha acostado documentos relativos ao contrato de trabalho (ID. 31f6c16 e seguintes), não elementos que comprovem a fiscalização eficiente, tendo sido reconhecidas parcelas como adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, o que reforça a culpa in vigilando do ente público. Assim, inobstante a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, esta se mostrou ineficiente para eximir o Município da responsabilidade pelos débitos trabalhistas. (...)" Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   Recurso de: ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Assim constou no acórdão recorrido: "(...) As justas causas que autorizam o empregador a romper o pacto de trabalho motivadamente, enumeradas no art. 482 da CLT, representam medida extrema, devendo ser inequivocamente comprovadas, sob pena de reversão para despedida sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. A despedida por justa causa deve, portanto, ser robustamente comprovada, cabendo ao empregador tal encargo, nos termos da Súmula nº 212 do TST, litteris: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Ainda, há que se observar que a punição deve manter relação de coerência e proporcionalidade com a falta cometida pelo empregado, de modo que o caráter sociopedagógico da penalidade não se torne medida drástica e penosa demais. A aplicação de medida desproporcional ao contexto fático impõe a reversão da justa causa em despedida imotivada. No caso em tela, a primeira reclamada alega que a despedida por justa causa ocorreu em razão das faltas sem justificativas. O registro de jornada revela a existência de faltas justificadas e de outras não justificadas. A preposta da primeira ré, em depoimento pessoal, afirmou que os atestados deveriam ser entregues no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de falta (PJe Mídias, a partir de 05seg). Conforme examinado pelo Julgador da origem, o prazo de 48 horas para apresentação de justificativa de falta não encontra amparo legal. Neste contexto, coaduno com o entendimento do Magistrado singular no sentido de que não há como afirmar se as ausências representavam, de fato, falta injustificada ou atestados não aceitos, porque apresentados após o prazo de 48 horas. Sendo assim, entendo não comprovada, de forma robusta, a falta grave ensejadora da despedida por justa causa, razão pela qual mantenho a sentença que reverteu a justa causa em despedida sem justa causa. Ante o exposto, nego provimento." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais mencionados. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Assim nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Não admito o recurso de revista no item. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 351 da SbDI1 do TST, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT é devida nas situações em que o empregador der causa à mora, como estabelece a parte final da sua Súmula n. 462, o que inclui hipóteses como reversão da justa causa em juízo, controvérsia acerca da modalidade do desligamento ou da existência do vínculo de emprego. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO . Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020). (...) II - RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - SUMARÍSSIMO - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não exclui a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois esta penalidade somente é indevida quando o próprio empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias (Súmula 462 do TST) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg-1001601-92.2018.5.02.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024). (...) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462 DO TST. MULTA DEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1 do TST, aplica-se a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, ainda que exista controvérsia acerca da modalidade da ruptura contratual ou da própria relação empregatícia, bem como na hipótese de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em Juízo. Isso porque, nos termos do § 8º do artigo 477da CLT, tem-se que apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a multa, conforme diretriz traçada na Súmula nº 462 desta Corte. Agravo desprovido . (...) (Ag-AIRR-1001158-72.2021.5.02.0029, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024). No mesmo sentido, os seguintes julgados: ARR-3019-31.2013.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/08/2019; RR - 1002523-87.2014.5.02.0521, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019; AIRR - 834-52.2016.5.07.0024, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018; RR-1968-78.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; RR - 1066-05.2013.5.04.0234, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-1001100-17.2019.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022; RR-1000912-53.2019.5.02.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; RR - 1288-15.2012.5.04.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019. E também (reversão da justa causa): AIRR-0011654-87.2019.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-12166-93.2017.5.15.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RR-1000282-77.2022.5.02.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/05/2024; Ag-RRAg-230-12.2019.5.23.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-10290-93.2020.5.03.0057, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 12/04/2024; RR-587-64.2017.5.19.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 448, item II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12x36 Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente o preceito da Constituição Federal invocado, tampouco viola literalmente o dispositivo de lei indicado, na linha dos seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ESCALA 12X36. INVALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 59-B DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade da escala 12x36 em razão da prestação habitual de horas extras. Entendeu, ainda, pela não incidência do art. 59-B, parágrafo único da CLT, sob fundamento de que " o regime 12x36 não constitui sistema de compensação, mas escala de serviço admitida em caráter excepcional ". O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001005-26.2021.5.02.0001, 2a Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIME 12x36 SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME 12X36. INVALIDADE. MÁ APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B DA CLT. In casu, O Regional indeferiu o pedido de nulidade do regime 12x36 e o consequente pagamento de horas extras, conforme previsão do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Inconformado, o recorrente defende a invalidade da escala 12x36 ante a prestação de horas extras habituais e indica, dentre outras, violação dos artigo 7o, XIII, da CF. A jurisprudência desta Corte entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8a hora diária e 44a semanal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1000536- 31.2020.5.02.0254, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Registra-se, inicialmente, que o caso não tem relação com o tema 1.046 da repercussão geral do STF, uma vez que não há registro no acórdão de que a jornada 12x36 foi instituída por norma coletiva. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "a prestação habitual de horas extras não mais subsiste como óbice à compensação praticada (12x36), na esteira da inovação trazida com o parágrafo único do art. 59-B da CLT - a qual esteve subordinada a relação de trabalho iniciada em 10-01-2021 -, o que, evidentemente, tem prevalência sobre o entendimento jurisprudencial antes estabelecido em sentido contrário, invocado no apelo. Diante disso, reputo acertada a decisão que, no particular, deferiu como extras apenas as horas excedentes da 12ª diária, não havendo reforma a ser considerada". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 4. Oportuno ressaltar que o regime em escala 12x36, consoante o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte Superior, não corresponde à simples compensação de jornada semanal, razão pela qual não se aplica, no caso, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-396-94.2022.5.12.0050, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7.º, XIII, da Constituição da República. 2. Descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12X36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. As premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam ser incontroverso que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8.ª hora diária e 44.ª hora semanal, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei n.º 13.467/2017, visto que é inaplicável a previsão do art.59-B, parágrafo único, da CLT ao caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-372-64.2020.5.06.0192, 3.ª Turma, Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.           ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /seb PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA
    - CAMILA RIBEIRO DO AMARAL
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