Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa x Elisa Santos Rosso e outros

Número do Processo: 0020332-10.2023.5.04.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RR AIRR 0020332-10.2023.5.04.0013 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECORRIDO: ELISA SANTOS ROSSO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0020332-10.2023.5.04.0013   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/akm   AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Constatada a alegação de deserção pela parte reclamante em sede de contrarrazões do recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo, para se proceder à nova análise do recurso de revista da parte reclamada. Agravo interno provido.   RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS POR OCASIÃO DO ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. No caso dos presentes autos, o TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da parte autora e aumentou o valor da condenação em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada deixou de comprovar o pagamento das custas complementares, fixadas pelo Tribunal local em razão da majoração da condenação, no valor de R$ 10,46 (dez reais e quarenta e seis centavos). Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, "(...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Dessa forma, há deserção quando ultrapassado o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento das custas. Registre-se que à hipótese não se aplicam o artigo 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que versam sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas, tendo em vista que a situação em exame representa efetivamente a ausência de comprovação do recolhimento das custas complementares no prazo alusivo ao recurso de revista. Julgados. Recurso de revista não conhecido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020332-10.2023.5.04.0013, em que é RECORRENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e são RECORRIDOS ELISA SANTOS ROSSO, ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.   I – AGRAVO INTERNO   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Foi apresentada contraminuta no Id. 4b614e6. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso no tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DA VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO 5º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE AO INCISO IV e V DA SÚMULA 331 DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Na minuta em exame, a parte reclamada alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Primeiramente, há que se registrar a alegação da parte reclamante ora agravada em sede de contrarrazões acerca da deserção do recurso de revista da terceira reclamada, qual seja, Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que não houve pagamento das custas em relação ao acréscimo da condenação no valor de 100,00 (cem reais), quando proferido o acórdão regional. Desse modo, ante a possibilidade de não comprovação do pagamento de custas quanto ao valor acrescido na condenação pelo TRT, faz-se necessário o provimento do agravo interno para se proceder a novo exame do recurso de revista da reclamada ora agravante. Agravo interno conhecido e provido.   II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Foram apresentadas contrarrazões no Id 9f5c459. Acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório.   V O T O   PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA – ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES – VÍCIO EXISTENTE – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA   CONHECIMENTO   De início, atesta-se que a reclamada efetivou o depósito recursal, no entanto, não comprovou o pagamento das custas em razão do acréscimo na condenação determinada pelo acórdão regional. Em sede de Recurso Ordinário, o e. TRT deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da parte autora e aumentou o valor da condenação em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, quando da interposição do Recurso de Revista, a reclamada deixou de comprovar o pagamento das custas complementares, fixadas pelo Tribunal local em virtude da majoração do valor da condenação. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, "(...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Dessa forma, há deserção quando ultrapassado o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento das custas. Registre-se que à hipótese não se aplicam o artigo 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que versam sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas, tendo em vista que a situação em exame representa efetivamente a ausência de comprovação do recolhimento das custas complementares no prazo alusivo ao recurso de revista. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Colendo Tribunal Superior: “AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto nestes autos de Ação Rescisória, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal. 2. O § 1.º do art. 789 da CLT estabelece, de forma taxativa, que, em caso de recurso, as custas processuais serão pagas e seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal, ao passo que a diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte Superior assinala que " É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ", de modo que a ausência da comprovação do recolhimento das custas no prazo legal impõe o não conhecimento do apelo, nos moldes exatos estabelecidos pela decisão agravada. 3. Nesse contexto, tanto o § 2.º do art. 1.007 do CPC quanto a OJ SBDI-1 n.º 140 deste Tribunal referem-se à situação diversa daquela verificada nestes autos, pois tratam da hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais e não da comprovação de seu recolhimento, sendo, portanto, inaplicáveis na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão de prazo pelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas, o que não é o caso ora em análise. Precedentes. 4. Logo, a decisão agravada está em conformidade com a orientação do art. 789, § 1.º, da CLT e da OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRO-22683-34.2019.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/3/2024);   “C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. Na hipótese, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, majorando o valor da condenação para R$ 80.000,00, com custas de R$ 1.600,00. Ao interpor o recurso de revista, os |Reclamados comprovaram o recolhimento dos valores de R$ 21.973,60 e 2.619,16 a título de depósito recursal; entretanto, não juntaram comprovante do recolhimento do valor das custas complementares. Na ocasião da interposição do presente Agravo de instrumento em Recurso de revista - em 28.09.2022, os Agravantes se limitaram a comprovar o recolhimento do valor de R$ 12.296,38 a título de depósito recursal, sem, contudo, comprovarem o recolhimento do valor referente às custas complementares. Registre-se que é tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado. Ademais, a ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso de revista interposto (art. 789, § 1º, da CLT), não sendo a hipótese de incidência da Súmula 25, III/TST (ex-OJ 104 da SBDI-I, do TST), com permissão de pagamento das custas ao final, que se aplica apenas aos casos em que houve acréscimo da condenação sem a fixação ou cálculo do valor devido a título de custas. Aplica-se, portanto, à hipótese dos autos, o art. 789, § 1º, da CLT. Assim, a ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo legal não pode ser sanada, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. Logo, não foram atingidos os requisitos de recolhimento e comprovação do recolhimento das custas processuais no momento oportuno. Destaque-se que a jurisprudência uníssona desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, havendo a majoração do valor da condenação em segundo grau, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da OJ 140 da SBDI-1 do TST nem do art. 1.007, § 2º, do CPC, ainda que a Parte tenha recolhido as custas referentes ao recurso ordinário. Portanto, se nada foi recolhido por ocasião da interposição dos recursos de revista e de agravo de instrumento - hipótese dos autos -, não há falar em intimação dos Reclamados para o recolhimento. Agravo de instrumento não conhecido.” (RRAg - 1001245-64.2019.5.02.0072, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma,  DEJT 09/08/2024);   “A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor da condenação em segundo grau, se embora a parte tenha recolhido as custas referentes ao recurso ordinário, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, porque a intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista. II . Não havendo o recolhimento tempestivo das custas complementares no prazo da interposição do recurso de revista, não há falar em intimação para complementar o valor das custas acrescidas pela majoração da condenação. III . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)” (RRAg-778-35.2019.5.09.0872, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 2/9/2022);   “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor da condenação em segundo grau, se embora a parte tenha recolhido as custas referentes ao recurso ordinário, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, porque a intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-875-82.2020.5.17.0191, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2024)              Ademais, nos termos do art. 10 da IN nº 39/2016 do TST, o art. 1.007, § 4º, da CLT é inaplicável ao processo do trabalho. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DA OJ 140, DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela deserção do recurso ordinário, afirmando que a recorrente, intimada para complementar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, o fez de forma simples, desatendendo ao comando do art. 1.007, §4º do CPC. Registre-se que o caso é de recolhimento insuficiente do preparo, sendo aplicáveis a OJ nº 140 da SBDI-1, do TST e o art. 1007, § 2º, do CPC, por força do art. 10, da Instrução Normativa 39 do TST. Por sua vez, a Instrução Normativa mencionada não tratou da hipótese de aplicação do art. 1.007, §4º do CPC ao processo do trabalho. Assim, esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o art. 1.007, §4º do CPC é incompatível com o processo do trabalho. Acresça-se que o Tribunal Pleno do TST reconheceu à EBSERH prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal, em sessão realizada no dia 20/03/2023 (processo nº E-RR-252-19.2017.5.13.0002). Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que considerou deserto o recurso ordinário, contraria a OJ 140 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1123-22.2019.5.06.0019, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 2/6/2023);   “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1. Nos termos da Súmula 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Como se vê, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para interposição do apelo. 2. No caso dos autos, entretanto, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) referente a processo diverso, o que não comprova o regular recolhimento do preparo. 3. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 4. O art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC. 5. Nesse contexto, inviável a concessão de prazo para a regularização do preparo, restando efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000653-94.2020.5.02.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/2/2023). Assim, diante da deserção do recurso de revista, fica inviabilizado o exame das matérias de fundo.   Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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