Ivan De Souza Mercedo Moreira x Mbm Holding & Participações Ltda
Número do Processo:
0020338-15.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0020338-15.2025.8.26.0100 (processo principal 1020240-86.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ivan de Souza Mercedo Moreira - Mbm Holding & Participações Ltda - Vistos. Fls. 49/51: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão fls. 44/46, que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação do recolhimento de custas processuais. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão e contradição. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece de qualquer vício. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. Desnecessário que a decisão judicial se manifeste acerca de todos os fatos ou fundamentos jurídicos alegados pelas partes, bastando tão somente a adoção de entendimento apto a, ao menos em tese, infirmá-los. A despeito dos esforços argumentativos da embargante, a contradição alegada é externa, devendo ser objeto do recurso cabível. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Int. - ADV: FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)