Rogerio Alexandre Moraes e outros x Calcados Bottero Ltda

Número do Processo: 0020338-97.2025.5.04.0384

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020338-97.2025.5.04.0384 RECLAMANTE: ROGERIO ALEXANDRE MORAES RECLAMADO: CALCADOS BOTTERO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c797b94 proferido nos autos. Vistos os autos. Determino a realização de perícia médica, nomeando para o encargo o perito SÉRGIO NUNES PILGER, que terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação do laudo, a contar da data da inspeção.  A perícia será realizada no dia 18/8/2025, às 12h, na Sala de Perícias localizada no segundo andar do Foro Trabalhista.  Os peritos assistentes eventualmente indicados pelas partes têm o mesmo prazo do perito nomeado pelo Juízo para a entrega de seus laudos.  As partes deverão comparecer à inspeção médica munidas de eventuais exames complementares que possam ser úteis à perícia. A parte autora deverá portar, ainda, sua CTPS, a fim de que o perito tenha acesso aos seus contratos de trabalho anteriores.  Quesitos e indicação de assistente técnico, com intimação pela parte correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, caso já não tenham sido anexados aos autos. O laudo deve conter diagnóstico detalhado, com mensuração de eventual grau de invalidez e da capacidade residual de trabalho para a mesma ou para outras funções, bem como minuciosa descrição das condições ergonômicas em que os serviços eram prestados e dos fatores etiológicos da doença, para aferir a eventual existência de nexo causal entre a alegada incapacidade laboral da parte autora e a atividade desenvolvida na reclamada. Além disso, o perito deve investigar sobre possíveis descumprimentos das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras, avaliando, caso viável, os aspectos organizacionais e psicossociais a que o(a) trabalhado(a) esteve exposto(a), para verificar a possível culpa do(a) empregador(a).   Caso a parte autora, injustificadamente, não compareça à inspeção acima designada, considerar-se-á como desistência da produção da prova. Oficie-se ao INSS, solicitando que informe a este Juízo, com a brevidade possível, todos os benefícios usufruídos pela parte autora ROGÉRIO ALEXANDRE MORAES (CPF: 011.032.300-93;  Nome da mãe: Geny da Silvade Castro), bem como os períodos e a natureza, se decorrentes de doença relacionada ao trabalho ou não, remetendo, inclusive, cópias de seus prontuários médicos. Diante do contido na petição inicial, entendo que a parte autora autoriza a quebra de seu sigilo médico.  Para o cumprimento da diligência, o presente despacho vale como OFÍCIO, devendo ser encaminhado ao INSS. As partes terão ciência do laudo pericial e resposta ao ofício pelo INSS, no prazo de 10 dias, a contar de 19/9/2025, independentemente de notificação. No mesmo prazo, considerar-se-ão cientes as partes de todos os documentos anexados e ato processuais praticados nos autos até a referida data, bem como a parte autora poderá se manifestar acerca de contestação e documentos anexos. Da designação de audiência: proceda a Secretaria à designação de audiência de instrução, observando data compatível com as diligências acima determinadas.  Intimem-se, ficando os procuradores cientes por seus constituintes. TAQUARA/RS, 22 de julho de 2025. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROGERIO ALEXANDRE MORAES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou