Jose Meraci Carlo e outros x Calcados Viadei Ltda e outros

Número do Processo: 0020340-47.2018.5.04.0373

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO CIÊNCIA DE CÁLCULOS  DESTINATÁRIO: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, sob pena de preclusão, na forma e prazo do artigo 879, §2º, da CLT.   SAPIRANGA/RS, 28 de julho de 2025. GUSTAVO MACHADO NESI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO CIÊNCIA DE CÁLCULOS  DESTINATÁRIO: DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Pela presente, fica o destinatário notificado dos cálculos de liquidação apresentados, sob pena de preclusão, na forma e prazo do artigo 879, §2º, da CLT.   SAPIRANGA/RS, 28 de julho de 2025. GUSTAVO MACHADO NESI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4931a12 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do interesse manifestado, assino à reclamada LEVI o prazo de dez para apresentar os cálculos de liquidação, que deverão apurar a responsabilidade de todas as reclamadas. SAPIRANGA/RS, 11 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  5. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE MERACI CARLO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAPIRANGA/RS, 08 de julho de 2025. RAQUEL DE CASTRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE MERACI CARLO
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03a8d1 proferido nos autos. Vistos, etc. Notifiquem-se as reclamadas para que digam, em cinco dias, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação. No silêncio, será nomeado contador para o encargo. SAPIRANGA/RS, 07 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA
    - JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI
    - CALCADOS VIADEI LTDA
    - LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    - DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
  7. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d027e2c proferido nos autos. Vistos. Homologo a desistência do recurso de revista, manifestada pela reclamada LEVI STRAUSS no Id 6bad471. Intimem-se. Registra-se o provimento dos recursos (Id fb3b21e) para declarar a responsabilidade solidária entre as reclamada Calçados Viadei e Jonathan Gamin Moeller Eirelli; e, afastando a responsabilidade solidária das reclamadas  Dilly Nordeste Industria de Calcados Ltda., Paqueta Calcados Ltda. e Levi Strauss do Brasil, para declará-las  responsáveis subsidiárias pelos créditos devidos ao reclamante. Ainda, anota-se o acordo parcial entre a reclamada Paquetá Calçados e a parte autora, homologado no Id 2c0bab3. Ante a desistência do recurso e para prosseguimento do feito, para os efeitos do art. 879, § 1º-B, da CLT, formulem as partes cálculo tendente à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado por perito contador da confiança do Juízo a ser oportunamente nomeado.  Defiro o prazo de 10 dias ao reclamante para apresentação de cálculos. No seu prazo  deverá se manifestar sobre o interesse na execução, o que, no silêncio, se presume. Em caso de inércia da parte autora no prazo a ela deferido, notifique-se a reclamada para confecção dos cálculos.  Para elaboração dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo elencados, exceto se outros estiverem expressamente definidos na decisão exequenda: - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST). No tocante ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, o cálculo deve ser elaborado pelos índices especificados pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59: IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data de vencimento da obrigação) até o ajuizamento da ação, e a partir daí, fase judicial, a SELIC (Receita Federal). - atualização do FGTS pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral; - atualização das contribuições previdenciárias, nos termos da súmula 368 do E. TST, alterada em 26/06/2017, a saber: para as parcelas posteriores a 05.03.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. - em relação a aplicação da multa de mora, haja vista o disposto na parte final do item V da Súmula 368 do TST, ela somente é devida, pela executada, a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal. A reclamada deverá expedir novas guias GPS, mês a mês, para efetivar os recolhimentos previdenciários, como única forma de garantir que revertam em favor do trabalhador para todos os efeitos previdenciários, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento da referida obrigação de fazer; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida com base no art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, e calculada sobre as parcelas legalmente sujeitas à incidência. -em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, para fins de emissão da Certidão de Habilitação de Créditos, a correção monetária e os juros deverão ser calculados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, atendendo aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei. 11.101/05. -no cálculo deverá constar resumo, nos termos da Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03 de março de 2015. Intime-se. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes contrárias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. SAPIRANGA/RS, 03 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAQUETA CALCADOS LTDA
    - LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
    - DILLY NORDESTE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
  8. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020340-47.2018.5.04.0373 RECLAMANTE: JOSE MERACI CARLO RECLAMADO: JONATHAN GAMIN MOELLER EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d027e2c proferido nos autos. Vistos. Homologo a desistência do recurso de revista, manifestada pela reclamada LEVI STRAUSS no Id 6bad471. Intimem-se. Registra-se o provimento dos recursos (Id fb3b21e) para declarar a responsabilidade solidária entre as reclamada Calçados Viadei e Jonathan Gamin Moeller Eirelli; e, afastando a responsabilidade solidária das reclamadas  Dilly Nordeste Industria de Calcados Ltda., Paqueta Calcados Ltda. e Levi Strauss do Brasil, para declará-las  responsáveis subsidiárias pelos créditos devidos ao reclamante. Ainda, anota-se o acordo parcial entre a reclamada Paquetá Calçados e a parte autora, homologado no Id 2c0bab3. Ante a desistência do recurso e para prosseguimento do feito, para os efeitos do art. 879, § 1º-B, da CLT, formulem as partes cálculo tendente à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado por perito contador da confiança do Juízo a ser oportunamente nomeado.  Defiro o prazo de 10 dias ao reclamante para apresentação de cálculos. No seu prazo  deverá se manifestar sobre o interesse na execução, o que, no silêncio, se presume. Em caso de inércia da parte autora no prazo a ela deferido, notifique-se a reclamada para confecção dos cálculos.  Para elaboração dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo elencados, exceto se outros estiverem expressamente definidos na decisão exequenda: - atualização monetária pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST). No tocante ao índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, o cálculo deve ser elaborado pelos índices especificados pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59: IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data de vencimento da obrigação) até o ajuizamento da ação, e a partir daí, fase judicial, a SELIC (Receita Federal). - atualização do FGTS pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral; - atualização das contribuições previdenciárias, nos termos da súmula 368 do E. TST, alterada em 26/06/2017, a saber: para as parcelas posteriores a 05.03.2009, que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir da prestação laboral, mantendo, para as parcelas anteriores a 05.03.2009, o efetivo pagamento das verbas deferidas como fato gerador, devendo ser a atualização, quanto a esses valores, efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC. - em relação a aplicação da multa de mora, haja vista o disposto na parte final do item V da Súmula 368 do TST, ela somente é devida, pela executada, a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no §2º do mesmo dispositivo legal. A reclamada deverá expedir novas guias GPS, mês a mês, para efetivar os recolhimentos previdenciários, como única forma de garantir que revertam em favor do trabalhador para todos os efeitos previdenciários, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento da referida obrigação de fazer; - a retenção do imposto sobre a renda será procedida com base no art. 12-A, § 1º, da Lei n. 7.713/88, e calculada sobre as parcelas legalmente sujeitas à incidência. -em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, para fins de emissão da Certidão de Habilitação de Créditos, a correção monetária e os juros deverão ser calculados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, atendendo aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei. 11.101/05. -no cálculo deverá constar resumo, nos termos da Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 03 de março de 2015. Intime-se. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes contrárias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. SAPIRANGA/RS, 03 de julho de 2025. GUSTAVO PUSCH Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE MERACI CARLO
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