Alexandre Jose Martins x Distribuidora De Medicamentos Santa Cruz Ltda e outros

Número do Processo: 0020343-33.2025.5.04.0251

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA 0020343-33.2025.5.04.0251 : ALEXANDRE JOSE MARTINS : GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO INICIAL (reclamada) DESTINATÁRIO: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA  Pela presente, fica o destinatário intimado para que apresente defesa diretamente no PJe, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato, no prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento. Fica ciente, também, de que houve a dispensa da realização da audiência inicial. Na mesma oportunidade, deverá a ré informar se tem interesse na conciliação, formulando sua proposta, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública, quando for o caso. CACHOEIRINHA/RS, 22 de abril de 2025. MARCIA REGINA BORBA DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA 0020343-33.2025.5.04.0251 : ALEXANDRE JOSE MARTINS : GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdbb755 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que o reclamante sustenta em sua inicial que  foi admitido em 17.08.2015 pela primeira reclamada para exercer o cargo de VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA e que seu contrato de trabalho está suspenso em razão de benefício de auxílio-doença junto ao INSS. Afirma que trabalhava em favor da segunda e quarta ré durante toda a contratualidade e que, no entanto, sofreu acidente de trabalho em 21.08.2015, enquanto se deslocava da cidade de Cachoeirinha em direção à cidade de Passo Fundo, pela terceira reclamada, sendo que o motorista envolvido no confronto com um micro-ônibus era empregado da primeira reclamada e estava dirigindo para a terceira reclamada. Alega que o acidente causou danos físicos irreparáveis, uma vez que se tornou permanentemente inválido, recebendo atualmente benefício do INSS em razão de sua total incapacidade laborativa em razão do acidente, sendo essa irreversível. Requer "(...) o imediato restabelecimento do plano de saúde, independente da suspensão do contrato de trabalho, conforme Súmula 440 do TST (...)". Por fim, "requer que seja determinada a inclusão da reclamante no plano de saúde da empresa nas mesmas condições quando ocorrido o acidente, sob pena de cirurgia a ser custeada pelas reclamadas, com a expressa indicação de que o material a ser utilizado seja cerâmico, visando atender às necessidades médicas e garantir melhor resultado ao procedimento".  Analiso. Consoante  o Extrato CNIS (certidão de Id. 942812a e anexo de Id. 71a712d), o reclamante está em gozo do benefício auxílio-doença acidentário, que se encontra ativo até 26/05/2025, o que demonstra que o seu contrato de trabalho está suspenso. De acordo com a Súmula 440 do TST: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Observação: Res.185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”. Portanto, considerando tais circunstâncias do fato concreto tenho por presente a probabilidade do direito,  bem como  inequívoco o perigo na demora da prestação jurisdicional, referente ao restabelecimento do plano de saúde, em face do comprovado gozo do benefício previdenciário e, por conseguinte, suspensão do contrato de trabalho, o que autoriza a concessão da tutela de urgência, conforme a Súmula 440 do TST, e nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto defiro  a tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar à primeira reclamada que promova o imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante nas mesmas condições anteriormente contratadas. Fixo o prazo de 5 dias para a reclamada cumprir com o exposto.  Notifique-se a reclamada, por meio de  expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. CACHOEIRINHA/RS, 16 de abril de 2025. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE JOSE MARTINS
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA 0020343-33.2025.5.04.0251 : ALEXANDRE JOSE MARTINS : GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANCA S/S LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdbb755 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em que o reclamante sustenta em sua inicial que  foi admitido em 17.08.2015 pela primeira reclamada para exercer o cargo de VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA e que seu contrato de trabalho está suspenso em razão de benefício de auxílio-doença junto ao INSS. Afirma que trabalhava em favor da segunda e quarta ré durante toda a contratualidade e que, no entanto, sofreu acidente de trabalho em 21.08.2015, enquanto se deslocava da cidade de Cachoeirinha em direção à cidade de Passo Fundo, pela terceira reclamada, sendo que o motorista envolvido no confronto com um micro-ônibus era empregado da primeira reclamada e estava dirigindo para a terceira reclamada. Alega que o acidente causou danos físicos irreparáveis, uma vez que se tornou permanentemente inválido, recebendo atualmente benefício do INSS em razão de sua total incapacidade laborativa em razão do acidente, sendo essa irreversível. Requer "(...) o imediato restabelecimento do plano de saúde, independente da suspensão do contrato de trabalho, conforme Súmula 440 do TST (...)". Por fim, "requer que seja determinada a inclusão da reclamante no plano de saúde da empresa nas mesmas condições quando ocorrido o acidente, sob pena de cirurgia a ser custeada pelas reclamadas, com a expressa indicação de que o material a ser utilizado seja cerâmico, visando atender às necessidades médicas e garantir melhor resultado ao procedimento".  Analiso. Consoante  o Extrato CNIS (certidão de Id. 942812a e anexo de Id. 71a712d), o reclamante está em gozo do benefício auxílio-doença acidentário, que se encontra ativo até 26/05/2025, o que demonstra que o seu contrato de trabalho está suspenso. De acordo com a Súmula 440 do TST: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Observação: Res.185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”. Portanto, considerando tais circunstâncias do fato concreto tenho por presente a probabilidade do direito,  bem como  inequívoco o perigo na demora da prestação jurisdicional, referente ao restabelecimento do plano de saúde, em face do comprovado gozo do benefício previdenciário e, por conseguinte, suspensão do contrato de trabalho, o que autoriza a concessão da tutela de urgência, conforme a Súmula 440 do TST, e nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto defiro  a tutela antecipada de urgência, no sentido de determinar à primeira reclamada que promova o imediato restabelecimento do plano de saúde do reclamante nas mesmas condições anteriormente contratadas. Fixo o prazo de 5 dias para a reclamada cumprir com o exposto.  Notifique-se a reclamada, por meio de  expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. CACHOEIRINHA/RS, 16 de abril de 2025. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
    - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
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