Johanna Del Carmen Prieto Baldovino x Seara Alimentos Ltda
Número do Processo:
0020346-17.2025.5.04.0403
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL 0020346-17.2025.5.04.0403 : JOHANNA DEL CARMEN PRIETO BALDOVINO : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eea478 proferido nos autos. Vistos, etc. Não havendo proposta de acordo até o momento e sequer sinalização de possibilidade de conciliação pela reclamada, prezando pela celeridade processual, dispenso a realização de audiência inicial. Recebo a defesa e documentos anexos. Cumpram-se as seguintes determinações: 1. Faculto a manifestação da parte reclamante, sob pena de preclusão, a respeito da defesa, documentos e apresentação de diferenças, além de formalização do interesse de produzir provas no prazo de 10 dias. 2. A parte reclamada poderá manifestar-se sobre as diferenças e documentos eventualmente apresentados nos 10 dias subsequentes ao prazo anterior, independentemente de intimação. 3. Cada parte deverá consignar expresso interesse na realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no seu prazo de manifestação, de forma específica e fundamentada sobre o objeto da prova que pretende(m). Assim, permitirá eventual designação para data e horário compatível com a complexidade da prova pretendida e sua extensão. O silêncio ou descumprimento da determinação (em quaisquer de seus itens) será considerada anuência com o imediato encerramento da instrução, registradas razões finais remissivas, com ratificação dos protestos – eventualmente – lançados. 4. Independentemente do interesse de produção de prova testemunhal, as partes deverão formalizar nos autos suas propostas de acordos ou, expressamente, refutarem a possibilidade. O silêncio será interpretado como recusa expressa à possibilidade de conciliar. 5. Caso haja possibilidade de conciliação – sendo infrutífero o contato direto entre procuradores e formalização conjunta por petição para análise em gabinete – as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação por videoconferência. Após os prazos, no silêncio ou acaso seja desnecessária a produção de prova oral, sendo infrutífera a conciliação, encerra-se a instrução, com razões finais remissivas. Sentença sine die a ser publicada em Secretaria. Cientes as partes, inclusive de que o juízo adota a Recomendação 4/GCGJT de 26/09/2018 (sentença líquida e seus procedimentos elencados). Em caso de interesse na realização de audiência de instrução, venham conclusos para designação da solenidade. CAXIAS DO SUL/RS, 14 de abril de 2025. MILENA ODY Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA