Fabricio Pereira Dias x Dfw Metalurgica Ltda
Número do Processo:
0020346-97.2025.5.04.0732
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020346-97.2025.5.04.0732 : FABRICIO PEREIRA DIAS : DFW METALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19fd034 proferido nos autos. Vistos. 1. Preliminarmente, considerando que não foram atendidos os requisitos para a modalidade “Juízo 100% Digital” selecionada pela parte reclamante, bem como que não há pedido ou justificativa na petição inicial para utilização da modalidade, observado o art. 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4 e art. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a exclusão desse atributo, devendo a Secretaria diligenciar na retificação da autuação do processo. 2. O presente feito foi ajuizado já na vigência da nova redação do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, que exige como requisito da petição inicial a indicação do valor atinente a cada pedido, sob pena de extinção do feito, no particular, sem julgamento do mérito. Sublinho que a atribuição de valor aos pedidos pode se dar por mera, porém, razoável estimativa, conforme previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, aprovada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, do Pleno do E. TST. Dessa forma, ainda que a parte não disponha de todos os documentos necessários à elaboração dos cálculos, porque a atribuição de valor é por mera estimativa e, no entender deste Juízo, sem limitação ao valor da condenação, afigura-se possível à parte autora a indicação de valor para todos os pedidos formulados na inicial, inclusive para o pedido de letra "c", cujas verbas deverão ser desmembradas e valoradas uma a uma. Assim, porque omissa a CLT a respeito, aplico subsidiariamente o art. 321 do CPC, conforme autoriza o art. 769 da Consolidação, a fim de determinar a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo indicar o valor atinente a cada pedido, com a consequente retificação do valor da causa, que deve corresponder ao somatório dos pedidos de natureza condenatória, excetuadas as despesas processuais e os honorários sucumbenciais. Intime-se. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 24 de abril de 2025. ALMIRO EDUARDO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO PEREIRA DIAS