Azzas 2154 S.A x Aliandra Melo Do Nascimento e outros
Número do Processo:
0020362-04.2024.5.04.0371
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO RORSum 0020362-04.2024.5.04.0371 RECORRENTE: AZZAS 2154 S.A RECORRIDO: ALIANDRA MELO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a9939e proferida nos autos. RORSum 0020362-04.2024.5.04.0371 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALIANDRA MELO DO NASCIMENTO AMILTON PAULO BONALDO (RS29580) Recorrido: Advogado(s): AZZAS 2154 S.A RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ZAM INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI - ME MARIA ISABEL DO AMARAL MOTTA (RS27922) RECURSO DE: ALIANDRA MELO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 88eea4b; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 65e21a8). Representação processual regular (id a76560b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O trecho transcrito da sentença nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, mantido pelos próprios fundamentos pela Turma, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, é o seguinte: "O art. 852-B, I, da CLT determina que os pedidos sejam liquidados antecipadamente pela parte autora, eis que é parte do procedimento sumaríssimo a indicação de pedidos que, de pronto, podem ser executáveis após seu julgamento. Tal procedimento já era adotado, com relação à limitação da condenação aos valores restritos à inicial, antes mesmo da reforma produzida pela lei nº 13.467/17. Por esse motivo, se consideram os valores da inicial como uma liquidação prévia do processo, havendo limitação com relação aos cálculos de liquidação em futura execução de sentença." Admito o recurso de revista no item. Trata-se de controvérsia relativa à vinculação (ou não) da sentença e à limitação (ou não) da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento sumaríssimo. Dito de outro modo, a controvérsia diz respeito à caracterização (ou não) de decisão "ultra petita" quando a condenação excede os valores indicados na petição inicial. Embora a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho esteja consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário são considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que os valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo (nesse sentido, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023), as Turmas do TST têm adotado posições divergentes acerca desse tema quando a reclamação se vincula ao rito sumaríssimo. Considerando limitativos os valores dos pedidos formulados em demanda sujeita ao rito sumaríssimo, decisão da C. 1ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Relativamente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial , ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)" (RR-11039-63.2019.5.03.0084, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido: RR-1001019-62.2019.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/08/2022; RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-1001492-47.2021.5.02.0081, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; RRAg-10618-52.2018.5.15.0059, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/07/2023). Considerando, contudo, serem meramente estimativos os valores dos pedidos contidos na petição inicial de demanda submetida ao rito sumaríssimo, decisão da C. 3ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017 - , em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial,ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1001218-25.2019.5.02.0511, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RR-20352-97.2021.5.04.0521, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023. Ainda, considerando que os valores dos pedidos formulados em demanda submetida ao rito sumaríssimo são meramente estimativos, desde que haja ressalva expressa nesse sentido na petição inicial, decisão da C. 8ª Turma do TST, assim ementada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL COMO ESTIMATIVAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa em julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que a reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10046-74.2021.5.03.0011, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/09/2022). Nesse mesmo sentido, por exemplo: RRAg-618-38.2019.5.09.0022, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/02/2024. É da índole do recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista, viabilizar aos Tribunais Superiores - Cortes de Precedentes por excelência - o exercício da sua função de uniformizador da jurisprudência em âmbito nacional. Aos Tribunais Superiores compete formar precedentes e assegurar a sua aplicação. E um dos meios que permite essa tarefa é exatamente o exame de recursos de revista. Assim, tendo em vista o até aqui referido, a fim de viabilizar ao E. TST o exercício da sua função uniformizadora, de Corte de Precedentes, admite-se o recurso de revista por possível violação do art. 5º, inciso XXXV, da CF, com base na alínea "c" c/c § 9º do art. 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico "1 - DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao Tema nº 725 de Repercussão Geral do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Consoante afirmado na defesa da segunda ré, o que é de conhecimento desta Turma julgadora em razão de inúmeros processos apreciados sobre esse tema, "[...] a AREZZO atua no ramo de modelagem e comércio de artigos de couro e de plástico em geral, incluindo sapatos e calçados de qualquer natureza" e "a industrialização referida no Estatuto Social diz respeito, tão somente, ao vestuário" (ID. 31669e9 - Pág. 9). Já a primeira ré tem como objeto social a fabricação de calçados de couro, de partes para calçados de qualquer material, de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, e de peças e acessórios do vestuário, entre outras atividades, conforme o contrato social juntado aos autos (ID. 6d039b8 - Pág. 4). No caso, conforme constou da sentença, "a ré AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. efetuava a compra da produção do estabelecimento da 1ª reclamada, sob código CFOP 6101, por todo o período do contrato de emprego da autora, como confessa em defesa ao afirmar que mantém contrato com a empregadora desde setembro de 2017, bem como revela os ofícios enviados pela SEFAZ nos autos de nº 0020734-84.2023.5.04.0371 e 0020630-29.2022.5.04.0371" e "no que diz respeito à ré em questão, ainda que as notas fiscais emitidas sejam de venda (6.101), a situação é particular, uma vez que tal empresa tem como objeto a modelagem, mas não a fabricação". No aspecto, ao analisar situação similar, esta Turma já decidiu que, havendo alegação de que a relação jurídica mantida entre as reclamadas era meramente comercial, incumbe à parte autora comprovar a alegada ingerência da segunda ré no processo produtivo da real empregadora, ônus do qual ela não se desincumbiu, pois nada há nesse sentido na prova produzida nos autos. A rigor, a ingerência da segunda ré na produção da primeira reclamada sequer foi alegada pela autora, sendo que a causa de pedir da responsabilidade pretendida na peça inicial foi o benefício obtido pela segunda ré com o trabalho prestado pela reclamante. Assim, com a devida vênia, entendo que o caso dos autos não se amolda à prestação de serviços terceirizados, nos moldes da Súmula 331 do TST. Esta Turma julgadora também já afirmou em outro julgado que "a emissão de notas fiscais sob os códigos 5101 e 6101 (venda de produção do estabelecimento), sem prova de qualquer interferência na produção da primeira reclamada, evidencia que a relação entre as empresas era de natureza comercial, envolvendo a compra e venda de produtos prontos e acabados" (processo nº 0020044-87.2021.5.04.0383 RORSum, em 07/10/2021, Relator: Des. Wilson Carvalho Dias, participaram do julgamento: Des. João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin)." (Destaquei) Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato típico de facção - contrato de cunho mercantil, que se caracteriza, concomitantemente, pela ausência de ingerência da empresa contratante na empresa de facção (a qual se compromete ao fornecimento de produtos prontos e acabados) e pela não exclusividade dos serviços por esta realizados em face de uma única tomadora de serviços. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Na esteira do entendimento desta Corte, é inaplicável o item IV da Súmula 331 aos contratos de facção quando não há ingerência da contratante na empresa de facção e a atividade desta não se realiza com exclusividade para uma só tomadora de serviços, como ficou evidenciado no acórdão turmário. Como o acórdão da Turma encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental não provido." (destaquei, AgR-E-RR-55-10.2015.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2016). "(...) III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O Tribunal Regional impôs a condenação solidária das recorrentes pelo fato de esta haverem se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante. Extrai-se do acórdão, todavia, tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (fornecimento de couro), sem a contratação de mão de obra. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de ingerência na produção das contratadas, bem como pela exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, fato inexistente na hipótese dos autos. Recursos de revista conhecidos e providos." (destaquei, RR-Ag-21268-19.2015.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-686-66.2016.5.21.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; RRAg-0010917-55.2017.5.15.0094, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023; RR-20116-75.2019.5.04.0373, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-320-11.2017.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; RR-21249-16.2017.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/05/2024; AIRR-254-08.2020.5.21.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesses termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2- DA RESPONSABILIDADE SEGUNDA RECLAMADA". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (mssp) PORTO ALEGRE/RS, 06 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZZAS 2154 S.A