Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimentos Bancarios x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Número do Processo:
0020371-74.2023.5.04.0702
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Ministra Kátia Magalhães Arruda
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
09/12/2024 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020371-74.2023.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e21b4d8 proferido nos autos. ROT - 0020371-74.2023.5.04.0702 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT. Cumprido, encaminhe-se ao TST. Intime-se. MARIA MADALENA TELESCA Vice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região MCC PORTO ALEGRE/RS, 08 de dezembro de 2024. MARIA MADALENA TELESCA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020371-74.2023.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 859f2f1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020371-74.2023.5.04.0702 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAdvogado(a)(s):DANIELA FARNEDA (RS - 36556)Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOSAdvogado(a)(s):RICARDO GRESSLER (RS - 19843) MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980) ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (RS - 59249) LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (RS - 50128) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Da nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Prescrição Bienal. Aplicação da Norma Coletiva. Alteração. Tema 1.046 de Repercussão Geral. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alínea "c": Ofensa aos artigos 832, 794 e 897-A, da CLT, e artigos 5º XXXV e LV e 93, IX, ambos da CF, e 489, II e § 1º, IV do CPC." Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Juízo de origem declarou apenas a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: O réu sustenta estar a ação prescrita, ao argumento de que o pagamento da parcela cheque-rancho, bem como a determinação de sua natureza indenizatória, foi instituído pela Resolução nº 3.395-A, em julho de 1990. No caso, não resta caracterizada a existência de ato único do empregador, pois a pretensão envolve lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, rejeito a arguição de prescrição total do direito de ação. Ajuizada a ação em 05/05/2023, pronuncio a prescrição das prestações descumpridas e vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento, ou seja, anteriores a 05/05/2018 e, consequentemente, extingo o processo quanto a estas,com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC. Compartilho do entendimento supratranscrito acerca da prescrição quinquenal. Entretanto, tendo em vista o princípio da economia processual e considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2023, concluo que ocorreu a prescrição total dos contratos de trabalho encerrados antes de 05/05/2018, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal. Dou provimento ao recurso adesivo do reclamado para declarar a prescrição total dos contratos de trabalho encerrados antes de 05/05/2018." (g.n.) Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto ao tópico "2. Da prescrição bienal não declarada. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alínea "c": afronta direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e artigo 11, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio/Tíquete Alimentação O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A matéria é conhecida deste Tribunal, sendo pacífico entendimento de possuir o cheque rancho natureza indenizatória, a partir das normas coletivas. Isso porque a parcela cheque rancho foi instituída em julho de 1990, pela Resolução 3.395-A, sem ter o reclamado especificado sua natureza. Em que pese seja fruto de negociação coletiva, a resolução interna que a instituiu não lhe atribuiu caráter diverso do salarial, sendo certo que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Sendo assim, mesmo que as normas coletivas tenham estabelecido sua natureza indenizatória, sua vigência é posterior. É fato que no dissídio coletivo, vigente de 01/09/1990 a 31/08/1991, restou convencionado que a verba possuía caráter indenizatório, entendimento ratificado nas normas coletivas posteriores. É incontroversa a validade de tais disposições, por conta do reconhecimento das convenções e acordos coletivos como direito constitucional assegurado ao trabalhador (art. 7º, inciso XXVI, da CF). Contudo, uma vez que a adesão do banco réu ao PAT ocorreu quando já vigente o contrato de trabalho dos substituídos e após a instituição da vantagem, tenho que a natureza remuneratória desta parcela trata-se de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico, em face do que dispõem o art. 458 da CLT, a Súmula nº 241 e a OJ nº 431 da SDI-I, ambas do TST. Mesmo entendimento aplica-se ao vale-refeição." O acórdão proferido em sede de embargos de declaração registra: "O reclamado, alegando a existência de omissão no acórdão, apresenta embargos declaratórios. [...] Requer, assim, a manifestação sob o prisma do Princípio da Autodeterminação Coletiva, com supedâneo constitucional, nos artigos 7º, XXVI, e 8º, e legal, nos artigos 8º, §3º, e 611-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como o entendimento consolidado no Tema 1046 (RE/STF - RE 1121633), do STF, bem como dos limites estabelecidos à luz dos artigos 114, do CC, e 444, da CLT. [...] O acórdão embargado declarou expressamente o prequestionamento dos dispositivos invocados nos recursos da ora embargante e suas contrarrazões (ID. 7555a17 - Pág. 13): Ante o disposto na Súmula nº 297 do TST e na OJ nº 118 da SDI-1 do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais, súmulas e orientações jurisprudenciais invocados nas razões recursais e contrarrazões, considerando a adoção de tese explícita sobre todas as questões submetidas à apreciação deste Juízo. [...] Ratifico que se consideram prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão." Admito o recurso de revista no item. A OJ 413 assim dispõe: A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF pode promover uma exceção a esse enunciado. Segundo essa tese, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Orientação Jurisprudencial acima referida, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o "legislado", na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas" relativas à possibilidade ou não de alteração da natureza salarial da parcela. Com efeito, diante da nova configuração da prevalência do negociado sobre o legislado, é necessário levar ao TST a discussão acerca da reinterpretação da sua Orientação Jurisprudencial 413, seja para excepcionar a sua aplicação para os casos em que houver norma coletiva dispondo em sentido contrário, seja para reafirmá-la, distinguindo a sua hipótese da incidência da tese fixada no tema 1046. Nesse diapasão, sendo a presente decisão meramente precária, sem examinar exatamente o mérito da questão, admite-se o recurso de revista, por possível violação constitucional, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CRFB). Admito o recurso quanto ao tópico "3. Da alteração normativa do vale-rancho. Da natureza do vale-refeição, criado pelas RVDC 352/90 e do RVDC 356/90 e 351/90. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas "a" e "c": Afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, e artigos 611-A e 611-B, da CLT, bem como o Tema 1046, do STF (RE/STF - RE 1121633)", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Reitero que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Não admito o recurso de revista no item. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, quando o ente sindical é autor de ação coletiva, aplica-se-lhe o "microssistema da tutela coletiva" (art. 18 da Lei n. 7.347/85 e art. 87 da Lei n. 8.078/90), ainda que, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não tenha sido comprovada sua insuficiência para arcar com as despesas do processo (afastando-se, portanto, da aplicação da Súmula n. 463, II, do TST) e mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017 (distinguindo a hipótese da incidência do art. 791-A, § 1º, da CLT). Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC) . ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido , por possível violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Trata-se de acordo entabulado em ação coletiva já na fase de execução , em que o Juízo de primeira instância o homologou, exceto quanto às custas, em relação às quais fora avençado pelas partes que ficariam a cargo do sindicato-autor e das quais estaria isento em face dos benefícios da Justiça gratuita. Para tanto, fundamentou o magistrado de origem que o sindicato-autor não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, determinando assim que arcasse com o pagamento das custas, no importe de R$ 9.222,00, calculadas sobre o valor acordado de R$ 461.100,39. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição do sindicato-exequente, mediante o registro de que não houve prova inequívoca nos autos de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 . Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017 . 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa , deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma , no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11 . Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva , pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12 . Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato-autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 . Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato-autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10648-35.2018.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). Nesse sentido: E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 27/10/2017; Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023; RR-518-07.2018.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; RRAg-11473-74.2021.5.15.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-21154-13.2017.5.04.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-10437-36.2018.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RRAg-1374-79.2019.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-12506-37.2021.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023; RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; RR-10972-06.2020.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; RRAg-10459-93.2019.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com este entendimento, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST." Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. Da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas "a" e "c": Da ofensa aos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 14 da Lei n. 5.584/70, artigo 105 do Código de Processo Civil e à Súmula 463 do TST." CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /dvt PORTO ALEGRE/RS, 08 de novembro de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
-
11/11/2024 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020371-74.2023.5.04.0702 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 859f2f1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020371-74.2023.5.04.0702 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s):BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAdvogado(a)(s):DANIELA FARNEDA (RS - 36556)Recorrido(a)(s):SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOSAdvogado(a)(s):RICARDO GRESSLER (RS - 19843) MARCIO MORAIS BRUM (RS - 96980) ADRIANA LONDERO FIORAVANTE (RS - 59249) LUIZ FERNANDO MACHADO FIORAVANTE (RS - 50128) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. Da nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional. Prescrição Bienal. Aplicação da Norma Coletiva. Alteração. Tema 1.046 de Repercussão Geral. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alínea "c": Ofensa aos artigos 832, 794 e 897-A, da CLT, e artigos 5º XXXV e LV e 93, IX, ambos da CF, e 489, II e § 1º, IV do CPC." Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O Juízo de origem declarou apenas a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: O réu sustenta estar a ação prescrita, ao argumento de que o pagamento da parcela cheque-rancho, bem como a determinação de sua natureza indenizatória, foi instituído pela Resolução nº 3.395-A, em julho de 1990. No caso, não resta caracterizada a existência de ato único do empregador, pois a pretensão envolve lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, rejeito a arguição de prescrição total do direito de ação. Ajuizada a ação em 05/05/2023, pronuncio a prescrição das prestações descumpridas e vencidas antes dos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento, ou seja, anteriores a 05/05/2018 e, consequentemente, extingo o processo quanto a estas,com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC. Compartilho do entendimento supratranscrito acerca da prescrição quinquenal. Entretanto, tendo em vista o princípio da economia processual e considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2023, concluo que ocorreu a prescrição total dos contratos de trabalho encerrados antes de 05/05/2018, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal. Dou provimento ao recurso adesivo do reclamado para declarar a prescrição total dos contratos de trabalho encerrados antes de 05/05/2018." (g.n.) Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso quanto ao tópico "2. Da prescrição bienal não declarada. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alínea "c": afronta direta e literal ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e artigo 11, §3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Destaco que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Auxílio/Tíquete Alimentação O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A matéria é conhecida deste Tribunal, sendo pacífico entendimento de possuir o cheque rancho natureza indenizatória, a partir das normas coletivas. Isso porque a parcela cheque rancho foi instituída em julho de 1990, pela Resolução 3.395-A, sem ter o reclamado especificado sua natureza. Em que pese seja fruto de negociação coletiva, a resolução interna que a instituiu não lhe atribuiu caráter diverso do salarial, sendo certo que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Sendo assim, mesmo que as normas coletivas tenham estabelecido sua natureza indenizatória, sua vigência é posterior. É fato que no dissídio coletivo, vigente de 01/09/1990 a 31/08/1991, restou convencionado que a verba possuía caráter indenizatório, entendimento ratificado nas normas coletivas posteriores. É incontroversa a validade de tais disposições, por conta do reconhecimento das convenções e acordos coletivos como direito constitucional assegurado ao trabalhador (art. 7º, inciso XXVI, da CF). Contudo, uma vez que a adesão do banco réu ao PAT ocorreu quando já vigente o contrato de trabalho dos substituídos e após a instituição da vantagem, tenho que a natureza remuneratória desta parcela trata-se de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico, em face do que dispõem o art. 458 da CLT, a Súmula nº 241 e a OJ nº 431 da SDI-I, ambas do TST. Mesmo entendimento aplica-se ao vale-refeição." O acórdão proferido em sede de embargos de declaração registra: "O reclamado, alegando a existência de omissão no acórdão, apresenta embargos declaratórios. [...] Requer, assim, a manifestação sob o prisma do Princípio da Autodeterminação Coletiva, com supedâneo constitucional, nos artigos 7º, XXVI, e 8º, e legal, nos artigos 8º, §3º, e 611-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como o entendimento consolidado no Tema 1046 (RE/STF - RE 1121633), do STF, bem como dos limites estabelecidos à luz dos artigos 114, do CC, e 444, da CLT. [...] O acórdão embargado declarou expressamente o prequestionamento dos dispositivos invocados nos recursos da ora embargante e suas contrarrazões (ID. 7555a17 - Pág. 13): Ante o disposto na Súmula nº 297 do TST e na OJ nº 118 da SDI-1 do TST, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais, súmulas e orientações jurisprudenciais invocados nas razões recursais e contrarrazões, considerando a adoção de tese explícita sobre todas as questões submetidas à apreciação deste Juízo. [...] Ratifico que se consideram prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão." Admito o recurso de revista no item. A OJ 413 assim dispõe: A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. Entretanto, o advento da tese fixada no tema 1046 pelo STF pode promover uma exceção a esse enunciado. Segundo essa tese, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Orientação Jurisprudencial acima referida, a rigor, representa a interpretação dada pelo TST à lei. Representa, portanto, o "legislado", na interpretação do TST. Os novos contornos dados pelo STF, segundo os quais prevalece o negociado sobre o legislado, implica uma necessária revisão - seja para reafirmá-la, seja para remodelá-la - da interpretação da lei diante de normas coletivas que "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas" relativas à possibilidade ou não de alteração da natureza salarial da parcela. Com efeito, diante da nova configuração da prevalência do negociado sobre o legislado, é necessário levar ao TST a discussão acerca da reinterpretação da sua Orientação Jurisprudencial 413, seja para excepcionar a sua aplicação para os casos em que houver norma coletiva dispondo em sentido contrário, seja para reafirmá-la, distinguindo a sua hipótese da incidência da tese fixada no tema 1046. Nesse diapasão, sendo a presente decisão meramente precária, sem examinar exatamente o mérito da questão, admite-se o recurso de revista, por possível violação constitucional, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CRFB). Admito o recurso quanto ao tópico "3. Da alteração normativa do vale-rancho. Da natureza do vale-refeição, criado pelas RVDC 352/90 e do RVDC 356/90 e 351/90. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas "a" e "c": Afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, e artigos 611-A e 611-B, da CLT, bem como o Tema 1046, do STF (RE/STF - RE 1121633)", por possível violação ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Reitero que é desnecessário, por extrapolar os limites do juízo prévio de admissibilidade, o exame das demais alegações recursais referentes à matéria admitida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Não admito o recurso de revista no item. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, quando o ente sindical é autor de ação coletiva, aplica-se-lhe o "microssistema da tutela coletiva" (art. 18 da Lei n. 7.347/85 e art. 87 da Lei n. 8.078/90), ainda que, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não tenha sido comprovada sua insuficiência para arcar com as despesas do processo (afastando-se, portanto, da aplicação da Súmula n. 463, II, do TST) e mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017 (distinguindo a hipótese da incidência do art. 791-A, § 1º, da CLT). Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC) . ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido , por possível violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Trata-se de acordo entabulado em ação coletiva já na fase de execução , em que o Juízo de primeira instância o homologou, exceto quanto às custas, em relação às quais fora avençado pelas partes que ficariam a cargo do sindicato-autor e das quais estaria isento em face dos benefícios da Justiça gratuita. Para tanto, fundamentou o magistrado de origem que o sindicato-autor não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, determinando assim que arcasse com o pagamento das custas, no importe de R$ 9.222,00, calculadas sobre o valor acordado de R$ 461.100,39. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição do sindicato-exequente, mediante o registro de que não houve prova inequívoca nos autos de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 . Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017 . 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa , deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma , no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11 . Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva , pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12 . Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato-autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 . Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato-autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10648-35.2018.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). Nesse sentido: E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 27/10/2017; Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023; RR-518-07.2018.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; RRAg-11473-74.2021.5.15.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-21154-13.2017.5.04.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-10437-36.2018.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RRAg-1374-79.2019.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-12506-37.2021.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023; RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; RR-10972-06.2020.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; RRAg-10459-93.2019.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com este entendimento, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, no aspecto, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST." Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4. Da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Cabimento do Recurso de Revista pela previsão do art. 896, alíneas "a" e "c": Da ofensa aos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 14 da Lei n. 5.584/70, artigo 105 do Código de Processo Civil e à Súmula 463 do TST." CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /dvt PORTO ALEGRE/RS, 08 de novembro de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA