Processo nº 00203746920225040021

Número do Processo: 0020374-69.2022.5.04.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos | Classe: AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA NO JULGAMENTO DE AGRAVOS INTERNOS Relator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Ag 0020374-69.2022.5.04.0021 AGRAVANTE: ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO JUAREZ VILLA REAL [Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e379be8 PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. FERNANDA GONCALVES LOURENCO MACHADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO JUAREZ VILLA REAL
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos | Classe: AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA NO JULGAMENTO DE AGRAVOS INTERNOS Relator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Ag 0020374-69.2022.5.04.0021 AGRAVANTE: ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BBM LOGISTICA S.A. [Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e379be8 PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. FERNANDA GONCALVES LOURENCO MACHADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BBM LOGISTICA S.A.
  5. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos | Classe: AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA NO JULGAMENTO DE AGRAVOS INTERNOS Relator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Ag 0020374-69.2022.5.04.0021 AGRAVANTE: ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA [Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID e379be8 PORTO ALEGRE/RS, 22 de julho de 2025. FERNANDA GONCALVES LOURENCO MACHADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
  6. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN 0020374-69.2022.5.04.0021 : ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (1) : ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8281b proferida nos autos. Recorrente(s):   1. BBM LOGISTICA S.A. Recorrido(a)(s):   1. ANTONIO JUAREZ VILLA REAL 2. TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA RECURSO DE: BBM LOGISTICA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 67e5ea7,8778e7d; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 0e15bc3). Representação processual regular (id 8693e44). Preparo satisfeito (ids 4be387d; 48cb384).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso em apreço, em que pese os contracheques constantes do Id 58d83de e seguintes, que o autor recebia salário líquido mensal em quantia superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (40% de R$ 7.786,02 = R$ 3.114,41), é acostada aos autos a declaração de hipossuficiência do reclamante (Id ab16719), que se presume verdadeira e que não é desconstituída pela parte contrária. Desse modo, está atendido o requisito exigido para o deferimento do benefício da Justiça gratuita ao autor, com a consequente dispensa do pagamento das custas processuais."   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, havendo registro no acórdão de que inexistem elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896-C, § 11, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Por outro lado, consta da Ficha Registro de Empregado do reclamante (Id dcec9a6 - Pág. 2) a anotação da concessão de 30 dias de férias em relação a todos os períodos aquisitivos (2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021). Contudo, o reclamante produz provas documental e testemunhal confirmando a irregularidade denunciada na concessão das suas férias. A título de exemplo, o autor deveria fruir férias de 1.8.2018 a 30.8.2018, como é formalmente anotado na Ficha do Id dcec9a6 - Pág. 2 e no Aviso de Férias do Id c8c1768 - Pág. 9, porém, os Relatórios de Despesas de Viagem do Id 138e4ba demonstram que o reclamante trabalhou de 30.7.2018 a 4.8.2018 (fl. 30), no dia 8.8.2018 (fl. 31) e, também, de 13.8.2018 a 24.8.2018 (fls. 31/32). No mesmo sentido, os e-mails do Id b31a97d comprovam a prestação de serviço do autor nos dias 1, 2, 6, 7, 10, 15, 16 e de 20 a 24 de agosto de 2018 (fls. 81/95). O mesmo tipo de irregularidade é constatada em relação aos demais períodos aquisitivos do lapso imprescrito do contrato de trabalho. Além disso, a testemunha Carlos Alberto Frota Albuquerque, ouvida em juízo a convite do autor, declara o seguinte: [...] o depoente nunca fruiu 30 dias de férias; [...] que o reclamante também não costumava tirar 30 dias de férias; que as férias de 30 dias eram tiradas em várias etapas, às vezes emendando finais de semana e feriados; que poderia fruir um dia de férias, caso, por exemplo, esse dia estivesse no meio de dois feriados; [...] que a situação referida, em relação às férias, ocorria com todos os funcionários, inclusive o reclamante [...] (ata do Id e9e3cc1). Igualmente, o preposto da reclamada admite que não eram usufruídas férias de 30 dias corridos, contrariando as anotações lançadas na Ficha Registro de Empregado e nos Avisos de Férias do reclamante juntados aos autos, ao afirmar [...] que o reclamante fruía férias, de forma fracionada, 15 dias, 10 dias, não recordando de o reclamante ter tirado 30 dias corridos de férias; que isso se dava em razão de determinação da empresa, em comum acordo com o funcionário [...] (ata do Id e9e3cc1). É devida, portanto, a dobra das férias, se impondo a modificação da sentença, no aspecto." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em violação literal a dispositivos de lei tampouco contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico DA DOBRA DAS FÉRIAS.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "No seu depoimento pessoal (ata do Id e9e3cc1), o autor reitera que [...] era gerente nacional de agentes, na reclamada; que o depoente recebia salário fixo, mais um valor 'por fora' de cerca de R$8.600,00 mensais, alcançados ao depoente em dinheiro, pela Sra. Marlene Lovato, Neri Lovato, Andressa ou Maria Aparecida, o que ocorria geralmente junto com o pagamento do salário mensal; [...]. A testemunha Carlos Alberto Frota Albuquerque, ouvida no processo a convite do reclamante (ata do Id e9e3cc1), confirma a prática da empresa de pagamento de valores extrafolha, verbis: [...] que trabalhou para a primeira reclamada por quase 20 anos, tendo se desligado em 8/1/2020; que nos últimos 5 anos, o depoente era diretor de operações; que trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante era o gerente nacional de operações da primeira reclamada; que o depoente recebia salário fixo, referindo que uma parte vinha no contracheque vinha em outro documento; que no contracheque, o depoente recebia em torno de R$22.000,00, e em outro documento, em torno de R$20.000,00, mensais; que o valor do contracheque era depositado em conta, e o outro valor, pago em dinheiro, alcançados ao depoente, por 'uma pessoa de confiança da empresa', por último a Sra. Malena Lovato, o que ocorria em uma sala reservada, onde estavam presentes apenas o funcionário e a pessoa que pagava, referindo que também se assinava um recibo; que o depoente não presenciou o reclamante recebendo valores; que o depoente participou da contratação do reclamante, na qual foi ajustado o recebimento de um valor 'normal', no contracheque, e outro 'por fora', que foi reajustado ao longo dos anos; [...] que à vista do documento da fl. 46, refere tratar-se do modelo de contracheque assinado em relação aos valores por fora; [...]. (Grifa-se.) Por seu turno, a prova documental (Id e241552 e seguintes), já mencionada na sentença, também corrobora os fatos relados na inicial, levando à conclusão de que o reclamante se desincumbe satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Acrescenta-se que os dados lançados na Ficha Registro de Emprego (Id dcec9a6 - Pág. 2) revelam que, a partir de março de 2020, o salário mensal do autor passou de R$ 9.730,93 (nove mil, setecentos e trinta reais e noventa e três centavos) para R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), confirmando as alegações de que, a partir daí, cessou o pagamento de parte do seu salário sem o devido registro. Por fim, e respondendo aos termos do apelo da reclamada, salienta-se que o fato de a testemunha Robson Luiz Birkheuer, ouvida em juízo a seu convite, declarar que [...] não tem informações sobre se o reclamante recebeu valores fora do seu contracheque; [...] que não tem conhecimento se alguém da reclamada recebia salário por fora; [...] (ata do Id e9e3cc1), evidentemente, não comprova que o autor não tenha recebido valores extrafolha, como sugere a recorrente." A partir da decisão, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Ainda, somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 I e II da CLT e 373 do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual as questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.  Nego seguimento ao recurso no tópico DOS VALORES PAGOS POR FORA.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BBM LOGISTICA S.A.
    - TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA
    - ANTONIO JUAREZ VILLA REAL
  8. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN 0020374-69.2022.5.04.0021 : ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (1) : ANTONIO JUAREZ VILLA REAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8281b proferida nos autos. Recorrente(s):   1. BBM LOGISTICA S.A. Recorrido(a)(s):   1. ANTONIO JUAREZ VILLA REAL 2. TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA RECURSO DE: BBM LOGISTICA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id 67e5ea7,8778e7d; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 0e15bc3). Representação processual regular (id 8693e44). Preparo satisfeito (ids 4be387d; 48cb384).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso em apreço, em que pese os contracheques constantes do Id 58d83de e seguintes, que o autor recebia salário líquido mensal em quantia superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (40% de R$ 7.786,02 = R$ 3.114,41), é acostada aos autos a declaração de hipossuficiência do reclamante (Id ab16719), que se presume verdadeira e que não é desconstituída pela parte contrária. Desse modo, está atendido o requisito exigido para o deferimento do benefício da Justiça gratuita ao autor, com a consequente dispensa do pagamento das custas processuais."   Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, a Turma, mesmo diante da impugnação apresentada pela parte contrária, concedeu o benefício da Justiça Gratuita ao litigante que percebe salário superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, havendo registro no acórdão de que inexistem elementos probatórios aptos para desconstituir o conteúdo da declaração. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896-C, § 11, I, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Por outro lado, consta da Ficha Registro de Empregado do reclamante (Id dcec9a6 - Pág. 2) a anotação da concessão de 30 dias de férias em relação a todos os períodos aquisitivos (2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021). Contudo, o reclamante produz provas documental e testemunhal confirmando a irregularidade denunciada na concessão das suas férias. A título de exemplo, o autor deveria fruir férias de 1.8.2018 a 30.8.2018, como é formalmente anotado na Ficha do Id dcec9a6 - Pág. 2 e no Aviso de Férias do Id c8c1768 - Pág. 9, porém, os Relatórios de Despesas de Viagem do Id 138e4ba demonstram que o reclamante trabalhou de 30.7.2018 a 4.8.2018 (fl. 30), no dia 8.8.2018 (fl. 31) e, também, de 13.8.2018 a 24.8.2018 (fls. 31/32). No mesmo sentido, os e-mails do Id b31a97d comprovam a prestação de serviço do autor nos dias 1, 2, 6, 7, 10, 15, 16 e de 20 a 24 de agosto de 2018 (fls. 81/95). O mesmo tipo de irregularidade é constatada em relação aos demais períodos aquisitivos do lapso imprescrito do contrato de trabalho. Além disso, a testemunha Carlos Alberto Frota Albuquerque, ouvida em juízo a convite do autor, declara o seguinte: [...] o depoente nunca fruiu 30 dias de férias; [...] que o reclamante também não costumava tirar 30 dias de férias; que as férias de 30 dias eram tiradas em várias etapas, às vezes emendando finais de semana e feriados; que poderia fruir um dia de férias, caso, por exemplo, esse dia estivesse no meio de dois feriados; [...] que a situação referida, em relação às férias, ocorria com todos os funcionários, inclusive o reclamante [...] (ata do Id e9e3cc1). Igualmente, o preposto da reclamada admite que não eram usufruídas férias de 30 dias corridos, contrariando as anotações lançadas na Ficha Registro de Empregado e nos Avisos de Férias do reclamante juntados aos autos, ao afirmar [...] que o reclamante fruía férias, de forma fracionada, 15 dias, 10 dias, não recordando de o reclamante ter tirado 30 dias corridos de férias; que isso se dava em razão de determinação da empresa, em comum acordo com o funcionário [...] (ata do Id e9e3cc1). É devida, portanto, a dobra das férias, se impondo a modificação da sentença, no aspecto." Diante dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, não há falar em violação literal a dispositivos de lei tampouco contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico DA DOBRA DAS FÉRIAS.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Constou da decisão: "No seu depoimento pessoal (ata do Id e9e3cc1), o autor reitera que [...] era gerente nacional de agentes, na reclamada; que o depoente recebia salário fixo, mais um valor 'por fora' de cerca de R$8.600,00 mensais, alcançados ao depoente em dinheiro, pela Sra. Marlene Lovato, Neri Lovato, Andressa ou Maria Aparecida, o que ocorria geralmente junto com o pagamento do salário mensal; [...]. A testemunha Carlos Alberto Frota Albuquerque, ouvida no processo a convite do reclamante (ata do Id e9e3cc1), confirma a prática da empresa de pagamento de valores extrafolha, verbis: [...] que trabalhou para a primeira reclamada por quase 20 anos, tendo se desligado em 8/1/2020; que nos últimos 5 anos, o depoente era diretor de operações; que trabalhou junto com o reclamante; que o reclamante era o gerente nacional de operações da primeira reclamada; que o depoente recebia salário fixo, referindo que uma parte vinha no contracheque vinha em outro documento; que no contracheque, o depoente recebia em torno de R$22.000,00, e em outro documento, em torno de R$20.000,00, mensais; que o valor do contracheque era depositado em conta, e o outro valor, pago em dinheiro, alcançados ao depoente, por 'uma pessoa de confiança da empresa', por último a Sra. Malena Lovato, o que ocorria em uma sala reservada, onde estavam presentes apenas o funcionário e a pessoa que pagava, referindo que também se assinava um recibo; que o depoente não presenciou o reclamante recebendo valores; que o depoente participou da contratação do reclamante, na qual foi ajustado o recebimento de um valor 'normal', no contracheque, e outro 'por fora', que foi reajustado ao longo dos anos; [...] que à vista do documento da fl. 46, refere tratar-se do modelo de contracheque assinado em relação aos valores por fora; [...]. (Grifa-se.) Por seu turno, a prova documental (Id e241552 e seguintes), já mencionada na sentença, também corrobora os fatos relados na inicial, levando à conclusão de que o reclamante se desincumbe satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Acrescenta-se que os dados lançados na Ficha Registro de Emprego (Id dcec9a6 - Pág. 2) revelam que, a partir de março de 2020, o salário mensal do autor passou de R$ 9.730,93 (nove mil, setecentos e trinta reais e noventa e três centavos) para R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais), confirmando as alegações de que, a partir daí, cessou o pagamento de parte do seu salário sem o devido registro. Por fim, e respondendo aos termos do apelo da reclamada, salienta-se que o fato de a testemunha Robson Luiz Birkheuer, ouvida em juízo a seu convite, declarar que [...] não tem informações sobre se o reclamante recebeu valores fora do seu contracheque; [...] que não tem conhecimento se alguém da reclamada recebia salário por fora; [...] (ata do Id e9e3cc1), evidentemente, não comprova que o autor não tenha recebido valores extrafolha, como sugere a recorrente." A partir da decisão, verifico que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Ainda, somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 I e II da CLT e 373 do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual as questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida.  Nego seguimento ao recurso no tópico DOS VALORES PAGOS POR FORA.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BBM LOGISTICA S.A.
    - ANTONIO JUAREZ VILLA REAL