Banco Do Brasil Sa x Iur Andiara Araujo Angra
Número do Processo:
0020380-75.2023.5.04.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES 0020380-75.2023.5.04.0204 : BANCO DO BRASIL SA : IUR ANDIARA ARAUJO ANGRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e4e35 proferida nos autos. Embargante(s): 1. BANCO DO BRASIL SA Embargado(a)(s): 1. IUR ANDIARA ARAUJO ANGRA RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Vistos os autos. O banco demandado opõe embargos de declaração. Afirma que a decisão não se pronunciou acerca de possível "violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º do Decreto nº 4.657/42", havendo omissão a ser sanada. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 64a4df4): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso do contrato de trabalho, e das leis que nele incidem, idêntica situação. A lei nova, especialmente, a Lei nº 13.467/17, é aplicada, imediatamente, ao contrato de trabalho,em observância ao princípio tempus regit actum, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É de se ressaltar que o direito assegurado em lei não se incorpora ao patrimônio jurídico de qualquer indivíduo na condição de direito adquirido, não sendo diferente no caso das leis trabalhistas. O direito assegurado por outras fontes normativas, a exemplo do contrato de trabalho e das normas coletivas, ao contrário, é incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, e a supressão desse direito representa prejuízo ao trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT. Em vista disso, a Lei nº 13.467/17, no que tange às normas de direito material, diante da ausência de declaração de inconstitucionalidade, passa a regular,imediatamente, os contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017, ou seja, a partir da vigência da lei. Além disso, passa a regular os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados antes da vigência da lei, contudo, observada a data de 11/11/2017,ou seja, o contrato em curso será regido pela lei anterior até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, pela lei nova. Todavia, por questão de política judiciária,adoto o entendimento predominante desta Turma Julgadora, no sentido de que a Lei nº 13.467/17 é aplicável tão somente aos contratos de trabalho firmados a partir da sua vigência. Assim, no caso em tela, levando em consideração o início do pacto laboral em 12.09.2005, aplico, durante toda a contratualidade, as regras de direito material vigentes sob a égide da lei anterior, inclusive, após a vigência da Lei nº 13.467/17 (11.11.2017), sendo que, eventuais exceções, examino caso a caso. De outra banda, no que tange ao direito processual, a norma não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, nos termos do artigo 14 do CPC. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer,o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista,afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento doIncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso,passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. Nego seguimento (Tema 23 TST - Aplicação Obrigatória Não Observada no Acórdão Regional). Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES 0020380-75.2023.5.04.0204 : BANCO DO BRASIL SA : IUR ANDIARA ARAUJO ANGRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88e4e35 proferida nos autos. Embargante(s): 1. BANCO DO BRASIL SA Embargado(a)(s): 1. IUR ANDIARA ARAUJO ANGRA RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Vistos os autos. O banco demandado opõe embargos de declaração. Afirma que a decisão não se pronunciou acerca de possível "violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º do Decreto nº 4.657/42", havendo omissão a ser sanada. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 64a4df4): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso do contrato de trabalho, e das leis que nele incidem, idêntica situação. A lei nova, especialmente, a Lei nº 13.467/17, é aplicada, imediatamente, ao contrato de trabalho,em observância ao princípio tempus regit actum, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É de se ressaltar que o direito assegurado em lei não se incorpora ao patrimônio jurídico de qualquer indivíduo na condição de direito adquirido, não sendo diferente no caso das leis trabalhistas. O direito assegurado por outras fontes normativas, a exemplo do contrato de trabalho e das normas coletivas, ao contrário, é incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, e a supressão desse direito representa prejuízo ao trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT. Em vista disso, a Lei nº 13.467/17, no que tange às normas de direito material, diante da ausência de declaração de inconstitucionalidade, passa a regular,imediatamente, os contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017, ou seja, a partir da vigência da lei. Além disso, passa a regular os contratos de trabalho em curso, ainda que celebrados antes da vigência da lei, contudo, observada a data de 11/11/2017,ou seja, o contrato em curso será regido pela lei anterior até 10/11/2017, e a partir de 11/11/2017, pela lei nova. Todavia, por questão de política judiciária,adoto o entendimento predominante desta Turma Julgadora, no sentido de que a Lei nº 13.467/17 é aplicável tão somente aos contratos de trabalho firmados a partir da sua vigência. Assim, no caso em tela, levando em consideração o início do pacto laboral em 12.09.2005, aplico, durante toda a contratualidade, as regras de direito material vigentes sob a égide da lei anterior, inclusive, após a vigência da Lei nº 13.467/17 (11.11.2017), sendo que, eventuais exceções, examino caso a caso. De outra banda, no que tange ao direito processual, a norma não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, nos termos do artigo 14 do CPC. Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo. Vale dizer,o trecho demonstra a decisão da Turma sobre direito intertemporal relativamente à aplicação das alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista,afastando sua aplicação aos contratos de trabalho iniciados antes da sua vigência. Contudo, o trecho não revela discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considere ter sido violado. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento doIncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a tese jurídica de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso,passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Em que pese o precedente vinculante tenha uniformizado a jurisprudência nacional no sentido da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, permanecem íntegros os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, por não associar a aplicação das regras trazidas pela lei a nenhuma parcela da condenação, o recurso é inadmissível, pois não evidenciado o interesse recursal. Nego seguimento (Tema 23 TST - Aplicação Obrigatória Não Observada no Acórdão Regional). Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IUR ANDIARA ARAUJO ANGRA