Fundação Getúlio Vargas e outros x Carla Andrea De Lima
Número do Processo:
0020381-36.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0020381-36.2023.8.26.0224 (processo principal 1029200-76.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - Strong Consultoria Educacional Ltda. - Carla Andrea de Lima - 1- Fls. 258/298:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD - teimosinha (R$ 676,46). 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), GABRIEL GONÇALVES POIANI (OAB 337101/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP) Processo 0020381-36.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, Strong Consultoria Educacional Ltda. - Defiro o pedido de restrição de circulação veicular. Com efeito, o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a incumbência de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Daí a possibilidade de adoção de medidas atípicas visando dar concretude a comandos judiciais, sobretudo no âmbito executivo. Ressalto que tal medida afigura-se proporcional e razoável, pois limita o uso de bem penhorado para a satisfação de obrigação, evitando, assim, a sua depreciação, sem violar os direitos de ir e vir do devedor, dado que a providência recai sobre um bem específico previamente destinado à garantia do crédito. Observo que a medida encontra respaldo em lei nos casos de busca e apreensão no cenário da alienação fiduciária, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043/2014. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Compra e venda. Maquinário industrial. Cumprimento de sentença. Decisão que pedido da exequente de bloqueio de circulação de veículos de titularidade da executada diante da restrição de vendas. Inconformismo da parte exequente. Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5941, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Prestígio à efetividade da decisão judicial como almejado pelo legislador infraconstitucional, razão pela qual o magistrado está autorizado a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas desde que preserve direitos fundamentais e observe princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Análise, em concreto, da medida coercitiva pleiteada pelo credor. Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Restrição de circulação dos veículos por meio do Renajud, para assegurar a preservação dos bens e oportuna apreensão das coisas, viabilizando a efetividade da execução ao mesmo tempo em que se preserva direitos fundamentais da parte executada e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248734-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2024; Data de Registro: 28/10/2024) Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação de busca e apreensão de veículo (alienação fiduciária). Indeferimento do pedido de bloqueio de circulação do automóvel. Medida cabível. 1. Decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículo dado em alienação fiduciária, bloqueado pelo sistema Renajud. 2. Inconformismo credor fiduciário acolhido. 3. Bloqueio de circulação que constitui providência adequada e pertinente, porque confere efetividade à tutela jurisdicional. Medida prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 4. Recurso provido. Decisão reformada para deferir a inclusão de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269529-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão agravada que negou o pedido de averbação de restrição de circulação do automóvel junto ao RENAJUD, a consulta para obtenção do número do RENAVAM do veículo e a consulta ao INFOJUD em nome de ambos os executados para averiguação de possíveis bens penhoráveis. Inconformismo da exequente. Pedido de concessão de tutela recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta Câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Com parcial razão. 1) Restrição de circulação. Veículo cuja circulação deliberada potencializa seu ocultamento tal como uma gradativa perda de valor. Mecanismo idôneo para compelir o executado a adimplir a dívida ou trazer novos bens a garantir a execução; 2) Pedido de consulta para obtenção do número do RENAVAM. Informação, assim como outras, que pode ser obtida sem intervenção do Judiciário, de modo que cabe a parte obtê-la extrajudicialmente; 3) Pesquisa de bens vis INFOJUD. Possibilidade. Veículo já arrestado que foi fabricado há mais de 22 anos e não se conhece a sua atual condição de conservação, ou seja, muito possivelmente referido bem não será capaz de saldar a totalidade do débito atualizado de R$ 332.613,04. Mera consulta de dados que se coaduna com a celeridade processual. Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056388-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Assim, inclua-se a restrição no sistema RENAJUD.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Marcial Barreto Casabona (OAB 26364/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP) Processo 0020381-36.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, Strong Consultoria Educacional Ltda. - Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD - inclusão de restrição.