Processo nº 00203861820225040851

Número do Processo: 0020386-18.2022.5.04.0851

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020386-18.2022.5.04.0851 RECORRENTE: SIND EMPREG ESTAB BANCARIOS DE SANT ANA DO LIVRAMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND EMPREG ESTAB BANCARIOS DE SANT ANA DO LIVRAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851f88e proferida nos autos. ROT 0020386-18.2022.5.04.0851 - 3ª Turma Recorrente:   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   SIND EMPREG ESTAB BANCARIOS DE SANT ANA DO LIVRAMENTO   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 593d738; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id cef93ff). Representação processual regular (id a2af2a8). Preparo satisfeito (id d179d55).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "1.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (normativos internos)".  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assim constou no acórdão recorrido: "(...) A matéria é conhecida desta Turma julgadora. Peço vênias para colacionar as razões de decidir em recente julgamento deste colegiado: "O Adicional por Tempo de Serviço tem como base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, nos termos do RH 115 da Caixa Econômica Federal (ID. 00f6763, fls. 1155 e ss. do pdf): 3.3.1 A remuneração mensal do empregado é composta pelas seguintes parcelas: [...] 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% 3.3.1.6.1 Para os empregados que tenham completado 35% de ATS até 15/03/95, o percentual não está limitado,sendo o excedente a 35% pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. [... ] 3.3.6.2 O ATS, referente ao anuênio (rubrica 007), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3.3.6.4 O ATS, referente ao quinquênio (rubrica 007), corresponde a 5% do salário-padrão a cada 1.825 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 7 quinquênios. [...] 3.3.13 VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049) - corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010). 3.3.14 VANTAGEM PESSOAL DO TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE (rubrica 062) - corresponde a 1/6 do valor encontrado pela aplicação do coeficiente de tempo de efetivo exercício na CAIXA, definido no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, para o empregado admitido até 18.03.1997, sobre o salário-padrão (rubrica 002), FC (rubrica 009) e FC assegurada (rubrica 048). Ainda, o item 6 do Regulamento da Estrutura Salarial Unificada da CEF dispõe (CI 024/08 - ID. fa69e8d, fls. 572-3 do pdf): 6.1 O enquadramento na Estrutura Salarial Unificada 2008 será efetuado por aproximação salarial e terá por base a situação funcional do empregado em 30/06/2008. [...] 6.1.2 Para os empregados oriundos do PCS/89, o valor do enquadramento será obtido pelo somatório das seguintes parcelas: * salário-padrão da referência do plano de origem;* vantagens pessoais - rubricas 062 e 092, incidentes sobre o salário-padrão;* parcela adicional ACT 2004/2005 no valor de R$ 34,90, apenas para os empregados que não tiveram a referida parcela incorporada ao salário padrão àquela época. [...] 6.1.2.3 Desta forma, as vantagens pessoais (rubricas 062 e 092) e a parcela adicional ACT, 2004/2005, no valor de R$ 34,90, serão incorporadas ao novo salário-padrão do empregado. Com efeito, o regulamento interno da reclamada dispõe que o adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão. Ocorre que, consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, o qual passo a acompanhar, as parcelas instituídas pela reclamada com o escopo de preservação da estabilidade financeira e da capacidade econômica do empregado, tais como Função Gratificada, Quebra de Caixa Judicial, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, que possuem natureza salarial, devem integrar a base de cálculo do adicional em discussão. Da mesma forma, tendo sido incorporadas vantagens pessoais pagas sob a rubrica 049 (VP VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SERVIÇO), faz jus a reclamante às diferenças decorrentes da parcela. Vale citar os seguintes precedentes do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E FUNÇÃO GRATIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, não há falar-se em provimento do presente apelo. Agravo não provido, com imposição de multa (Ag-ED-RRAg-755-35.2020.5.23.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE E DO CTVA NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 007). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE E DO CTVA NO CÁLCULO DA PARCELA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (RUBRICA 007). 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gratificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração das parcelas "cargo em comissão" e "CTVA" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento da referida parcela é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido (RR-619-45.2020.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 05/08/2022). Assim, reputo devidas diferenças de adicional por tempo de serviço, pela consideração na sua base de cálculo das parcelas Função Gratificada Efetiva, Quebra de Caixa Judicial e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral. Diante da natureza salarial, são incidentes os reflexos deduzidos, à exceção dos repousos, que integram o pagamento mensal do salário. Deferidas parcelas de natureza salarial, impõe-se a obrigação de recolhimento do FGTS incidente. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 63 do TST: FUNDO DE GARANTIA A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Por fim, merece guarida o pleito de integralização pela reclamada da contribuição à FUNCEF decorrente das parcelas deferidas. Pelos fundamentos expostos, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças da parcela ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, pela consideração na sua base de cálculo das parcelas Função Gratificada Efetiva, Quebra de Caixa Judicial e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos no cálculo de férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais, APIPs, à integralização da contribuição respectiva à FUNCEF, em decorrência das diferenças salariais resultantes da condenação, bem como determinar o recolhimento do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020682-09.2022.5.04.0732 ROT, em 07/03/2024, Desembargador Marcos Fagundes Salomão) Por tais razões, dá-se provimento ao recurso ordinário da parte autora para para condenar a parte ré ao pagamento de diferenças da parcela ATS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, pela consideração na sua base de cálculo das parcelas Função Gratificada Efetiva, Quebra de Caixa Judicial e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos no cálculo de férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais, APIPs, à integralização da contribuição respectiva à FUNCEF, em decorrência das diferenças salariais resultantes da condenação, bem como determinar o recolhimento do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas."   Admito o recurso de revista no item. Quanto à base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal, são identificados, no TST, julgados que indicam a estrita observância ao regulamento empresarial instituidor da parcela e à respectiva definição das rubricas que compõem sua base de cálculo. Veja-se: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. O Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço após constatar que "o ATS, criado por norma interna da empresa, corresponde a adicional incidente sobre determinadas parcelas textualmente previstas nos normativos internos da empresa, sem inclusão da gratificação de função e quebra de caixa ". Com efeito, conforme a decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recente julgado proferido pela 1.ª Turma desta Corte, no qual se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, outros precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR-10837-69.2021.5.03.0067, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 114 DO CC - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" e como "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. 7. Desse modo, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão e o recurso ter demonstrado a plausibilidade do conhecimento, por divergência jurisprudencial, nega-se provimento ao apelo. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-10842-05.2022.5.18.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/08/2024). No mesmo sentido: RR-0000653-33.2022.5.09.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/08/2024; Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/4/2024; Ag-RRAg-902-44.2020.5.06.0006, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/4/2024; RR-0012463-68.2020.5.15.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/08/2024; Ag-ED-RR-1385-83.2017.5.10.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-10459-63.2022.5.18.0002, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/4/2024; RR-10883-95.2021.5.03.0184, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/11/2023; AIRR-12633-98.2022.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024; RR-10357-56.2023.5.18.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024; RR-10901-17.2020.5.03.0099, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/06/2024. Por outro lado, são encontradas decisões em sentido diverso, indicando a inclusão de parcelas salariais na base de cálculo do adicional em questão: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO INCLUSÃO DO CTVA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela paga a título de CTVA deve compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em razão do seu caráter salarial. Óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido." (Ag-RR-110-03.2016.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/08/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. NORMA REGULAMENTAR INTERNA RH 115. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, CTVA E PORTE DE UNIDADE. RUBRICAS DE NATUREZA SALARIAL NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 457 DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se adotou o entendimento de que as parcelas Função gratificada, CTVA e Porte de Unidade integram a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), porquanto são rubricas de natureza salarial, na forma do § 1º do artigo 457 da CLT. Agravo desprovido." (Ag-RR-13048-66.2020.5.03.0050, 3ª Turma, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/08/2024). Na mesma linha, reconhecendo a incidência de parcelas salariais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço: RR-10825-49.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-10692-48.2022.5.18.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024; RRAg-10654-08.2020.5.03.0173, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/12/2023; AIRR - 10224-03.2015.5.03.0021, decisão monocrática do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, integrante da 2ª Turma, DEJT 30/08/2024; RR-0010852-81.2022.5.03.0009, decisão monocrática da Ministra Liana Chaib, integrante da 2ª Turma, DEJT 27/06/2024. Tendo em vista os diferentes entendimentos sobre a matéria, admito o recurso, quanto ao tópico "1.2- MÉRITO - DAS DIFERENÇAS DE ATS E VP049 PELA INCLUSÃO DO CTVA, PORTE E OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL EM SUA BASE DE CÁLCULO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º E 444, DA CLT e 114 do CC E ART. 5º, II, CF/88 ", por possível violação ao disposto no artigo 114 do Código Civil, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. No que tange aos honorários de sucumbência, entende-se que, por força do princípio da gravitação jurídica, a parcela acessória segue a sorte da principal. Nesse contexto, remeto ao TST a apreciação acerca do cabimento do recurso de revista relativamente ao tópico "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA", caso provido o recurso quanto ao principal, já que se trata de matéria eminentemente de direito, em condições de imediato julgamento.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (se) PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND EMPREG ESTAB BANCARIOS DE SANT ANA DO LIVRAMENTO
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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