Processo nº 00203864620235040022

Número do Processo: 0020386-46.2023.5.04.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON 0020386-46.2023.5.04.0022 : GIOVANE DE CASSER LIMA E OUTROS (1) : GIOVANE DE CASSER LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67f5e24 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. GIOVANE DE CASSER LIMA 2. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Recorrido(a)(s):   1. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A 2. GIOVANE DE CASSER LIMA RECURSO DE: GIOVANE DE CASSER LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 706caf9; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id 4e4e363). Representação processual regular (id 874a764,6ef38df). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: "Examina-se. Na petição inicial, o reclamante afirma que foi admitido na empresa reclamada na função de Vendedor de Comércio Varejista, tendo como atividades diárias a intermediação e a aplicação de recursos financeiros, quais sejam: venda de seguros, prospecção e venda de maquininha, conta corrente digital, empréstimos de serviços, parcelamento de boletos, abertura de conta, captação e intermediação de empréstimo bancário, venda do sistema RAIO X software de conciliação bancária, produto de fidelidade pontuação de acordo com o número de vendas dos clientes, venda de Pretende o seu enquadramento máquina de cartão, entre outros." Postula o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários e, por conseguinte, o pagamento de diferenças salariais, de PLR, de verbas resilitórias, de auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, gratificação semestral. De forma subsidiária, requer o seu enquadramento da categoria profissional dos financiários e, por conseguinte, o pagamento de diferenças salariais, de PLR, de auxílio alimentação, 13ª cesta alimentação e gratificação semestral. Em defesa, a reclamada sustenta que é uma instituição de pagamento estabelecida em estrita conformidade com a Lei 12.865/2013 e que não há realização de atividades próprias das instituições financeiras ou mesmo bancárias. Pugna pela improcedência dos pedidos. Consta da sentença (Id 960412f - Pág. 5, fl. 843 pdf): "Conforme aduzido pelo próprio reclamante em depoimento, esta realizava função técnica de apoio, o que não se confundindo, ipso facto, com aquela desenvolvida pelos empregados do banco, como manipulação de numerário, compensação, análise de investimentos e sugestão de aplicações financeiras. Tenho, pois, que as atividades realizadas pelo reclamante não se configuravam como tipicamente bancárias. Diante disso, julgo improcedente o pedido de enquadramento do autor na categoria profissional dos bancários, bem como o pagamento de diferenças salariais, de PLR, de verbas resilitórias, de auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, 13ª cesta alimentação, gratificação semestral pela aplicação das normas coletivas da referida categoria profissional." Questão recursal: Do enquadramento do reclamante na condição de bancário Conforme examinado em tópico específico do recurso da reclamada, esta é caracterizada como Instituição de Pagamento. A prova oral demonstra que o reclamante realizava a comercialização dos produtos da reclamada como vendas de maquinetas de cartão de crédito e débito, e tarefas relacionadas com o uso das maquinetas, como abertura de conta digital, informações sobre as taxas pelo uso da máquina, e a antecipação de recebíveis. As funções exercidas pelo reclamante não são atividade própria de bancário, visto que em que pese tenha realizado a prospecção de clientes, vendas de maquinetas, e algumas atividades financeiras, não realizou atividades como recebimento de valores, compensação de cheques, negociação de pagamentos, e não poderia acessar dados de outros clientes da reclamada. Portanto, o reclamante não realizou atividades típicas de bancário, em razão disso não se aplica as normas coletivas da referida categoria. Nega-se provimento." ... "Do enquadramento na condição financiário e a consequente aplicação das normas coletivas da categoria O reclamante trabalhou para reclamada no período de 16/11/2020 a 05/01/2022, na função de Vendedor de Comércio Varejista, tendo recebido como última remuneração o valor de R$ 2.560,71 (CTPS digital, Id 7ace878 - Pág. 1, fl. 61 pdf). A Lei n° 4.595/64 caracteriza as Instituições Financeiras em seu art. 17: Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que (Id 5bcf4c9 - Pág. 1, fl. 836 pdf): "Afirma que as atividades do reclamante eram trazer soluções financeiras como conta, maquininhas, raio x, entre outras; que negociava taxas de juros; que as taxas eram padrão, mas o reclamante poderia mexer nas taxas para chegar em uma interessante para negociação com o cliente;" A testemunha Marcelo Borges, ouvida a convite do reclamante, disse que (Id5bcf4c9 - Pág. 2, fl. 837 pdf): "Afirma que trabalhou n arda de 10/2019 até 06/2023, na função de vendedor externo, agente comercial; que trabalhou com o reclamante na mesma equipe; que realizava as mesmas funções do reclamante, por exemplo, prospecção de novos cliente, visita de clientes da base, manutenção de clientes; que faziam ofertas dos produtos da Stone;(...) que os produtos oferecidos eram conta bancária, pix, transferência, boleto link de pagamentos, produtos de fidelização, maquininha de cartão; que a conta é normal; que não era possível oferecer máquina sem a venda da conta; que é possível vender a conta sem a máquina;" A testemunha Pamela Rosa Marcelino Carvalho, convidada pela reclamada, declarou que (Id 5bcf4c9 - Pág. 3, fl. 838 pdf): "que iniciou como agente comercial, ficando por 2 anos, e após gerente comercial; que não trabalhou com o reclamante; que a rotina do agente comercial é a mesma em todos os escritórios; que as atividades são, por exemplo, reunião para planejamento do dia, depois o agente vai para a sua região para realizar as visitas, que são realizadas 8/10 visitas por dia; que ao final do dia não retorna ao escritório. que negocia máquinas, como produto principal; que pode prestar atendimento em outras necessidades dos cientes; que trabalha com uma alçada; que pode alterar taxas; que o agente não faz análise de crédito; que oferecem a conta Stone; que o cliente pode cadastrar outra conta; que na época do reclamante não era obrigatório vender a conta com a máquina; que os clientes podem comprar os produtos pelo site da Stone, sem o agente;" A prova oral demonstra que o reclamante realizava a comercialização dos produtos da reclamada como vendas de maquinetas de cartão de crédito e débito, e tarefas relacionadas com o uso das maquinetas, como abertura de conta digital, informações sobre as taxas pelo uso da máquina, e a antecipação de recebíveis. A reclamada é uma Instituição de Pagamento, nos termos do inciso III, do art. 6°, da Lei n° 12.865/2013: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou viceversa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil O §2° do art. 6° da referida norma veda que as instituições de pagamento exerçam atividades privativas das instituições financeiras "É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput". Segundo o Banco Central do Brasil, as Instituições de Pagamento (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento, acesso em 26/03/2024) é: Instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes. As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras. Com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. Graças à interoperabilidade, o usuário pode, ainda, receber e enviar dinheiro para bancos e outras instituições de pagamento. Não obstante os clientes da reclamada pudessem realizar empréstimos diretamente na máquina da reclamada, esses empréstimos eram concedidos por bancos ou instituição financeiras, e não pela própria reclamada, sendo esta apenas intermediadora. Não obstante a reclamante realizasse a antecipação de recebíveis, tal atividade não se confunde com empréstimos e não são privativas das instituições financeiras. Quanto a abertura de conta, não se trata de trata de conta bancária, mas conta digital que é aberta automaticamente na aquisição das maquininhas da reclamada. A reclamada comercializa maquininhas para recebimento de pagamento por meio de cartões de crédito e débito, com o suporte necessário para viabilização do negócio. Assim, a atividade principal é a emissão e o credenciamento de pagamento (máquinas de cartão), com a viabilização de serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem possibilidade de conceder empréstimo e financiamento a seus clientes. Nesse sentido, precedente do TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada a contrariedade à Súmula nº 55 do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TSTA decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA1. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 2. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013. Julgado do Superior Tribunal de Justiça.3. Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permitem o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg. Corte. Julgados do TST.4. Na hipótese, as atividades exercidas pelo Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-0100753- 34.2020.5.01.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/02/2024). A reclamada não é uma instituição financeira, mas caracterizase como instituição de pagamento, nos termos do art. 6°, III, da Lei n° 12.965/2013, logo é incabível o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários. Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o enquadramento do reclamante como financiário, e absolvê-la da condenação ao pagamento das verbas previstas nas normas coletivas dos financiários (parcelas de PLR, ajuda alimentação, gratificação semestral)."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não constata-se contrariedade às Súmulas indicadas, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável quando  a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação. Registro, ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais, desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido. Ademais, infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos e que a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Por fim, registra-se ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso nos itens "DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS" e "SUCESSIVAMENTE/SUBSIDIARIAMENTE, DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO.". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com o item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, o que impede o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "JORNADA DE TRABALHO ARBITRADA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, VIOLAÇÃO À SÚMULA 338 DO TST". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que é do empregado que realiza trabalho externamente o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e final da jornada. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No trabalho exercido externamente, mas com o controle do início e do fim da jornada laboral, presume-se haver ausência de fiscalização por parte do empregador no que se refere à fruição do intervalo intrajornada. Consequentemente, pertence ao autor o encargo processual probatório do fato constitutivo do direito vindicado. Precedentes. Decisão que merece reforma, por má aplicação da Súmula nº 338, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/05/2024). (...) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. INESPECIFIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 3ª Turma, com amparo no conjunto fático probatório delineado pelo Tribunal Regional, não conheceu do recurso de revista visto que a Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto à supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Ressaltou que, consoante a decisão Regional, não havia controle de jornada e tampouco acompanhamento do intervalo da autora. É ônus do Reclamante comprovar a não fruição do intervalo intrajornada em face da possibilidade do trabalhador externo dispor do seu horário. Nessas hipóteses, o gozo do intervalo é presumido uma vez que há autorização legal para dispensa do registro. No caso, é incontroverso que a Reclamante, consoante, registrado pelo acórdão Regional, não logrou comprovar a irregularidade da fruição do intervalo intrajornada. Nesse cenário, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial porquanto não abordam contexto fático diverso do constante nos autos em que a prova apresentada pela Reclamante revelou a inexistência de controle de jornada. Conforme já colocado, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Embargos que não se conhece. (...) (E-ED-ED-ED-ARR-254400-36.2008.5.02.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/09/2020). Nas turmas: RR-101621-24.2017.5.01.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022, RRAg-11831-28.2017.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022, RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, RR-2-92.2020.5.09.0195, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024, RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021, RR-1001752-36.2017.5.02.0382, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/08/2022, RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DO INTERVALO INTRAJORNADA. Jornada da Inicial.". 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 4.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 4.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 4.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO 4.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos e que as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso nos itens "DA INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS/COMISSÕES AO SALÁRIO E SEUS REFLEXOS", "DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL OU ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO", "DOS QUILÔMETROS RODADOS" e "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, não se verifica violação constitucional ou legal. Nego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id be7c94d; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id e0e9cdb). Representação processual regular (id2059bfc). Preparo satisfeito (id 2059bfc,abc4b6c,fd1db46).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "1. HORAS EXTRAS – SUBSUNÇÃO DO AUTOR À EXCEÇÃO PELO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, recai sobre o empregador os riscos da atividade econômica, de modo que eventuais despesas suportadas pelo empregado para o exercício das suas atividades laborais devem ser-lhe restituídas. Dessa forma, compete ao empregador o ressarcimento das despesas decorrentes do uso de veículo particular, pelo empregado, para o desempenho da função. Nesse sentido: "(...) 3. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 2º, CAPUT , DA CLT. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a utilização do veículo próprio, pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego, atrai a incidência do art. 2º, caput , da CLT, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por essa razão, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que os custos do trabalho, no âmbito da relação de emprego, são de inteira responsabilidade do empregador. Julgados. Na hipótese, consoante consignado pelo TRT, " caberia ao autor demonstrar a desvalorização causada, especificamente, pelo uso do bem no desempenho de suas atividades laborais, na medida em que o título está atrelado, intrinsecamente, à demonstração, clara e indubitável, do prejuízo, fato que não ocorreu nestes fólios; sendo que sequer ficou comprovado que havia restrição ao uso particular do veículo (fato que seria até um contrassenso), inviabilizando a justa quantificação de um eventual ressarcimento, pela depreciação e manutenção do mesmo ". Contudo, tendo em vista que fatos notórios independem de prova (CPC, art. 374, I), é de conhecimento geral que a utilização diária de veículo particular para o exercício de atividade laboral em prol do empregador implica desgaste e depreciação do veículo, bem como despesas com a sua manutenção, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova neste sentido. Devido, portanto, o pagamento de indenização pela utilização de veículo particular em prol da atividade econômica do empregador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023). Nesse mesmo sentido: RR-91400-43.2006.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/05/2010; ARR - 1677-73.2014.5.09.0010 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020; RR-132200-22.2008.5.09.0096, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 20/05/2011; RR-1174-54.2012.5.04.0271, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 24/03/2017; RR - 1848-06.2013.5.07.0015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020; AIRR-2338-26.2011.5.03.0139, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Andre Genn de Assuncao Barros, DEJT 27/11/2015; RRAg-2144-18.2014.5.03.0140, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "3. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CF – INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO". 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA OFENSA AO ART. 791-A, DA CLT. OFENSA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
    - GIOVANE DE CASSER LIMA
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