Alexandre Bernardes e outros x Buffet Clube Comercial Ltda - Me
Número do Processo:
0020400-76.2025.5.04.0663
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0020400-76.2025.5.04.0663 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO na data 10/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300755200000164659293?instancia=1 -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO 0020400-76.2025.5.04.0663 : MARLEI CORREA : BUFFET CLUBE COMERCIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c7ebb2 proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO Vistos, etc. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Está consagrado na jurisprudência que um dos documentos indispensáveis para a propositura de qualquer ação judicial é o que identifica civilmente a reclamante. A reclamante não juntou esse documento. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a reclamante junte o documento de identidade ou outro documento com foto que a identifique civilmente. Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. PASSO FUNDO/RS, 11 de abril de 2025. MARCELO CAON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLEI CORREA