Sindicato Dos Empregados No Comercio De Passo Fundo e outros x Sindicato Do Comercio Varejista De Generos Alimenticios De Passo Fundo
Número do Processo:
0020405-32.2024.5.04.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete João Batista de Matos Danda | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA 0020405-32.2024.5.04.0664 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PASSO FUNDO : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PASSO FUNDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dca710 proferida nos autos. Vistos em gabinete. O sindicato autor, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PASSO FUNDO, apresenta pedido de tutela de urgência no ID dc0e825, requerendo que sejam acolhidos os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, ou, ao menos, que sejam suspensos os efeitos do acórdão até decisão definitiva. Afirma que nos próximos dias haverá um “feriadão”, entre os dias 18 e 21 de abril de 2025, bem como que, pela decisão ora debatida, os dias 18 e 21 exigem prévia negociação coletiva com a entidade laboral e os dias 19 e 20, apesar de dia 20 ser domingo, permitirão abertura normal sem qualquer benefício pecuniário aos empregados e ainda com aumento do período laborado. Assim, afirma que, mantendo-se como está posto, os empregados terão ainda mais prejuízos financeiros decorrentes do trabalho aos domingos sem outra prestação que não seja apenas a folga compensatória. Sustentam que, embora não laborem nos feriados, também deixarão de eventualmente receber valores que poderiam servir de compensação. Salienta que o comércio discutido é o de gêneros alimentícios, sobretudo perecíveis e essenciais à população e, portanto, assevera que, manter a sociedade refém da vontade sindical por tão longo período (dois ou, dependendo, 4 dias seguidos) é algo que afronta gravemente os direitos constitucionais, mormente da dignidade humana. Relata que o feriado de Páscoa "se trata de uma das datas mais lucrativas e geradora de riqueza e emprego, justamente por ser a Páscoa, onde a venda de alimentos para festas, encontros familiares, chocolates, é intensificada". Portanto, alega que "restringir o livre comércio neste período é algo contrário ao bom senso e a razoabilidade, verdadeiramente inconstitucional". Somado a isso, afirma que o sindicato dos trabalhadores não está interessado em resolver o conflito já que afirma não ter pressa para negociar o funcionamento dos mercados nos feriados. Nesse sentido, junta cópias de reportagens de mídia e declarações e sustenta que a decisão, sem melhor análise ou ao menos um efeito suspensivo, causará graves e irreversíveis prejuízos. Diz que o contrário, no entanto, não é verdadeiro, uma vez que eventual suspensão dos efeitos da decisão poderá ser revertida sem causar prejuízo algum a quem quer que seja, pois todos que trabalharem terão seus direitos trabalhistas integralmente respeitados e, inclusive, dependendo de cada caso, poderão auferir importantes vantagens pessoais, sobretudo de cunho econômico. E, caso algum se sinta efetivamente prejudicado, certamente terá para si a procedência futura de uma demanda particular. Examino. Cabível a apreciação da pretensão da tutela de urgência, sendo que para o acolhimento da pretensão (pedido liminar), necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme prevê o caput do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Contudo, no caso em análise, já houve o julgamento do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PASSO FUNDO, ao qual foi dado provimento para julgar improcedente a ação ajuizada pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PASSO FUNDO. Assim, em razão do decidido restou assentada a necessidade de prévia negociação coletiva para a abertura do comércio nos feriados, na forma da Lei nº 10.101/2000. Neste contexto, ainda que o cumprimento da decisão implique, no caso concreto, à vedação do comércio de gêneros alimentícios na cidade de Passo Fundo nos feriados da sexta-feira santa, dia 18 de abril, e de Tiradentes, dia 21 de abril do corrente ano, em razão da ausência da referida negociação coletiva, inexiste a verossimilhança do direito invocado. Assim sendo, não atendido um dos requisitos legais, rejeito o pedido de tutela de urgência do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PASSO FUNDO, restando mantidos os efeitos do ao acórdão do ID a597802. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração pendentes. PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2025. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PASSO FUNDO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete João Batista de Matos Danda | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA 0020405-32.2024.5.04.0664 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PASSO FUNDO : SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PASSO FUNDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dca710 proferida nos autos. Vistos em gabinete. O sindicato autor, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PASSO FUNDO, apresenta pedido de tutela de urgência no ID dc0e825, requerendo que sejam acolhidos os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, ou, ao menos, que sejam suspensos os efeitos do acórdão até decisão definitiva. Afirma que nos próximos dias haverá um “feriadão”, entre os dias 18 e 21 de abril de 2025, bem como que, pela decisão ora debatida, os dias 18 e 21 exigem prévia negociação coletiva com a entidade laboral e os dias 19 e 20, apesar de dia 20 ser domingo, permitirão abertura normal sem qualquer benefício pecuniário aos empregados e ainda com aumento do período laborado. Assim, afirma que, mantendo-se como está posto, os empregados terão ainda mais prejuízos financeiros decorrentes do trabalho aos domingos sem outra prestação que não seja apenas a folga compensatória. Sustentam que, embora não laborem nos feriados, também deixarão de eventualmente receber valores que poderiam servir de compensação. Salienta que o comércio discutido é o de gêneros alimentícios, sobretudo perecíveis e essenciais à população e, portanto, assevera que, manter a sociedade refém da vontade sindical por tão longo período (dois ou, dependendo, 4 dias seguidos) é algo que afronta gravemente os direitos constitucionais, mormente da dignidade humana. Relata que o feriado de Páscoa "se trata de uma das datas mais lucrativas e geradora de riqueza e emprego, justamente por ser a Páscoa, onde a venda de alimentos para festas, encontros familiares, chocolates, é intensificada". Portanto, alega que "restringir o livre comércio neste período é algo contrário ao bom senso e a razoabilidade, verdadeiramente inconstitucional". Somado a isso, afirma que o sindicato dos trabalhadores não está interessado em resolver o conflito já que afirma não ter pressa para negociar o funcionamento dos mercados nos feriados. Nesse sentido, junta cópias de reportagens de mídia e declarações e sustenta que a decisão, sem melhor análise ou ao menos um efeito suspensivo, causará graves e irreversíveis prejuízos. Diz que o contrário, no entanto, não é verdadeiro, uma vez que eventual suspensão dos efeitos da decisão poderá ser revertida sem causar prejuízo algum a quem quer que seja, pois todos que trabalharem terão seus direitos trabalhistas integralmente respeitados e, inclusive, dependendo de cada caso, poderão auferir importantes vantagens pessoais, sobretudo de cunho econômico. E, caso algum se sinta efetivamente prejudicado, certamente terá para si a procedência futura de uma demanda particular. Examino. Cabível a apreciação da pretensão da tutela de urgência, sendo que para o acolhimento da pretensão (pedido liminar), necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme prevê o caput do artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Contudo, no caso em análise, já houve o julgamento do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PASSO FUNDO, ao qual foi dado provimento para julgar improcedente a ação ajuizada pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PASSO FUNDO. Assim, em razão do decidido restou assentada a necessidade de prévia negociação coletiva para a abertura do comércio nos feriados, na forma da Lei nº 10.101/2000. Neste contexto, ainda que o cumprimento da decisão implique, no caso concreto, à vedação do comércio de gêneros alimentícios na cidade de Passo Fundo nos feriados da sexta-feira santa, dia 18 de abril, e de Tiradentes, dia 21 de abril do corrente ano, em razão da ausência da referida negociação coletiva, inexiste a verossimilhança do direito invocado. Assim sendo, não atendido um dos requisitos legais, rejeito o pedido de tutela de urgência do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PASSO FUNDO, restando mantidos os efeitos do ao acórdão do ID a597802. Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos de declaração pendentes. PORTO ALEGRE/RS, 15 de abril de 2025. JOAO BATISTA DE MATOS DANDA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PASSO FUNDO