Sabrine Mokfa x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 0020408-02.2025.5.04.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020408-02.2025.5.04.0001 REQUERENTE: SABRINE MOKFA REQUERIDO: DBMAIS GESTAO DE ATIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4810b0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 03 de julho de 2025. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário    DESPACHO Vistos etc. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe).  Conforme determinado em sentença e visando à celeridade processual, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 48 horas, o extrato completo de seu FGTS, o qual poderá ser obtido diretamente na Caixa Econômica Federal ou por meio do aplicativo “FGTS”, disponível na Google Play ou App Store. Após, dê-se vista aos reclamados dos cálculos apresentados pela reclamante, em 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT. Deverão ser observados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, os seguintes critérios: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros,  nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024;  c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente  aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024.   FGTS - Atualização dos depósitos - Corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, de acordo com a orientação jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST;Honorários de Assistência Judiciária - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor, conforme Súmula nº 37 do E. TRT da 4ª Região;Contribuições Previdenciárias - Serão calculadas segundo critérios da Súmula 26 do E. TRT da 4ª Região e Orientação Jurisprudencial nª 01 da SEEx. Devem ser consideradas como contribuições dessa espécie as parcelas devidas pelo empregado, pelo empregador e seguro acidente do trabalho (SAT). As parcelas relativas à arrecadação destinada a terceiros não têm natureza previdenciária, por isso sua execução refoge da competência restrita da Justiça do Trabalho;Imposto de Renda - Os descontos fiscais devem ser calculados conforme disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei nº 12.350/2010 e observando-se a Súmula 53 do TRT - 4ª Região;Horas Extras - Devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST. Orientações quanto à metodologia e à apresentação do cálculo: No PJe-Calc, é imperioso o preenchimento do CPF das partes pessoas físicas e o CNPJ das partes pessoas jurídicas.No caso de condenação subsidiária, havendo períodos diversos de responsabilidades para cada uma das reclamadas, o cálculo de liquidação deverá contemplar, em quadros-resumos distintos, as responsabilidades de cada uma delas.Havendo condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária, deverá ser apresentado o valor devido, separando o principal e os juros.No cálculo (de 2%) das Custas de Conhecimento Devidas, deverá ser selecionada a opção "Bruto Devido ao Reclamante", sem “Outros débitos do reclamado”. Fazenda pública e equiparados são sempre isentos.Em caso de recolhimento de custas processuais, por ocasião de interposição de recursos, estas deverão ser abatidas nos cálculos, com a apuração de eventual saldo remanescente devido a titulo de custas processuais. Caso o cálculo de liquidação não atenda às determinações acima, a parte contrária será instada a apresentá-lo, sob pena de elaboração da conta por contador nomeado. Apresentados os cálculos, dê-se vista na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Observe a Secretaria a provisoriedade da execução. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAL BOSCO ADVOGADOS
    - DBMAIS GESTAO DE ATIVOS LTDA - ME
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020408-02.2025.5.04.0001 REQUERENTE: SABRINE MOKFA REQUERIDO: DBMAIS GESTAO DE ATIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4810b0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 03 de julho de 2025. DOUGLAS DICKEL Técnico Judiciário    DESPACHO Vistos etc. Defiro o processamento do presente Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe).  Conforme determinado em sentença e visando à celeridade processual, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 48 horas, o extrato completo de seu FGTS, o qual poderá ser obtido diretamente na Caixa Econômica Federal ou por meio do aplicativo “FGTS”, disponível na Google Play ou App Store. Após, dê-se vista aos reclamados dos cálculos apresentados pela reclamante, em 8 dias, na forma do art. 879, §2º da CLT. Deverão ser observados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda, os seguintes critérios: Atualização dos Créditos e Juros - Em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros,  nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024;  c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente  aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024.   FGTS - Atualização dos depósitos - Corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, de acordo com a orientação jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST;Honorários de Assistência Judiciária - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor, conforme Súmula nº 37 do E. TRT da 4ª Região;Contribuições Previdenciárias - Serão calculadas segundo critérios da Súmula 26 do E. TRT da 4ª Região e Orientação Jurisprudencial nª 01 da SEEx. Devem ser consideradas como contribuições dessa espécie as parcelas devidas pelo empregado, pelo empregador e seguro acidente do trabalho (SAT). As parcelas relativas à arrecadação destinada a terceiros não têm natureza previdenciária, por isso sua execução refoge da competência restrita da Justiça do Trabalho;Imposto de Renda - Os descontos fiscais devem ser calculados conforme disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei nº 12.350/2010 e observando-se a Súmula 53 do TRT - 4ª Região;Horas Extras - Devem ser calculadas sobre o salário acrescido das parcelas de natureza remuneratória, conforme previsto na Súmula nº 264 do C. TST. Orientações quanto à metodologia e à apresentação do cálculo: No PJe-Calc, é imperioso o preenchimento do CPF das partes pessoas físicas e o CNPJ das partes pessoas jurídicas.No caso de condenação subsidiária, havendo períodos diversos de responsabilidades para cada uma das reclamadas, o cálculo de liquidação deverá contemplar, em quadros-resumos distintos, as responsabilidades de cada uma delas.Havendo condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária, deverá ser apresentado o valor devido, separando o principal e os juros.No cálculo (de 2%) das Custas de Conhecimento Devidas, deverá ser selecionada a opção "Bruto Devido ao Reclamante", sem “Outros débitos do reclamado”. Fazenda pública e equiparados são sempre isentos.Em caso de recolhimento de custas processuais, por ocasião de interposição de recursos, estas deverão ser abatidas nos cálculos, com a apuração de eventual saldo remanescente devido a titulo de custas processuais. Caso o cálculo de liquidação não atenda às determinações acima, a parte contrária será instada a apresentá-lo, sob pena de elaboração da conta por contador nomeado. Apresentados os cálculos, dê-se vista na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Observe a Secretaria a provisoriedade da execução. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 03 de julho de 2025. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABRINE MOKFA
  4. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0020408-02.2025.5.04.0001 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE na data 17/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300612200000164994416?instancia=1
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