Arlindo De Moura e outros x Fundifar Metalurgia Ltda - Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0020409-51.2022.5.04.0531

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA 0020409-51.2022.5.04.0531 : ARLINDO DE MOURA : FUNDIFAR METALURGIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a3fbf6 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) BRUNA ALIATTI   DESPACHO Vistos etc. Diga o(a) reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial, utilizando-se das medidas existentes para a solução do passivo, como a utilização dos convênios para constrição de bens, identificação de sócios e participações societárias e de negativação dos devedores em cadastros de inadimplentes. Considerando que o ordinário é que a parte reclamante, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, a parte reclamante deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no  art. 879, § 1º-B, da CLT,  inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo contador Tania Carissimi Fochezatto, ora nomeado ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 15 dias. Deverá ser observado, em qualquer das hipóteses, os termos da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região e os seguintes critérios (salvo determinação em sentido contrário contida no título executivo): 1) juros e correção monetária: os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, devendo ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58 e correlatas, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e determinou que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados: a) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação), correção monetária pelo IPCA-E acrescida de juros pela TR; b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), apenas a taxa SELIC, taxa que já engloba juros de mora e correção monetária, devendo ser utilizada a opção “Selic Receita Federal” disponível no PJE-Calc, conforme entendimento mais recente da SEEX do TRT4; Os critérios acima não prevalecerão caso a sentença transitada em julgado tenha expressamente adotado, na sua fundamentação ou no dispositivo, outros índices de juros e de correção monetária, conjuntamente; Os critérios acima também não prevalecerão se a Fazenda Pública (CC, art. 41) for a devedora principal, situação fática em que deverá ser observado o disposto no item 6 deste despacho.  Considerando o que preceitua o inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/05, determino que: 1.1) caso a empresa esteja em recuperação judicial, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação; 1.2) caso a empresa seja falida, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência. 2) contribuições previdenciárias, cada parte deverá arcar com sua cota da contribuição previdenciária, sendo que a parte do empregado deverá ser deduzida de seu crédito antes da incidência dos juros de mora, nos termos da Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. 2.1) excluída do cálculo a parcela relativa a terceiros, devem ser calculadas mês a mês, observado o limite mensal de cada época, descontados os valores já recolhidos na vigência do pacto laboral e atualizada a conta, observando-se os seguintes critérios: a) para o serviço prestado até 04/03/2009, considera-se como fato gerador a data do pagamento das verbas trabalhistas e observa-se o regime de caixa: a correção monetária se dá pelo FACDT desde o mês subsequente ao vencido até o mês da liquidação de sentença; a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação de sentença a correção monetária e juros passam a ser feitos pela taxa SELIC; b) para o serviço prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador a data da efetiva prestação do serviços e observa-se o regime de competência: a correção monetária e juros serão calculados com a aplicação unicamente da  SELIC  e passa a incidir desde o mês subsequente ao do vencimento das verbas trabalhistas; c) o empregado não é responsável pelo recolhimento de correção monetária e juros incidentes sobre sua cota parte das contribuições previdenciárias, tanto previdência oficial, quanto previdência privada (OJ 88 da SEEX do TRT4); d) a multa não retroage à data da prestação de serviços, sendo exigível tão-somente a partir do escoamento do prazo de citação para pagamento. 3) imposto de renda: os recolhimentos fiscais, se ultrapassado o teto de tributação, deverão incidir de acordo com a tabela progressiva mensal, correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art.12-A da Lei 7.713/88 e Súmula 368 do TST), a cargo do empregado, observando-se as isenções previstas na legislação tributária. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (STF, Tema 808).     4) sobre as multas deverá incidir a SELIC a partir da data em que fixadas; 5) quando houver condenação subsidiária da Fazenda Pública (Súmula nº 331, IV, do TST), aplicam-se os mesmos critérios de juros e correção do crédito principal, conforme disposto na OJ 382 da SDI-1 do TST; 6) quando a Fazenda Pública for a devedora principal, os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 4.357, ADI nº 4.425 e RE nº 870947, com repercussão geral declarada (Tema nº 810). 7) em relação às indenizações: 7.1) por danos patrimoniais/materiais: devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), taxa que engloba juros de mora e correção monetária. A fase pré-judicial, na qual se aplica o IPCA-e, inicia-se a partir da data do efetivo dano material (desembolso comprovado de despesas, no caso de danos emergentes), salvo se fixadas em valores atualizados até a data da prolação da decisão, caso em que incidirá apenas a SELIC, a partir da data da prolação da sentença e/ou acórdão que fixou o valor respectivo; 7.2) por danos morais/psíquicos/estéticos: deve incidir apenas a SELIC, a partir da data da prolação da sentença e/ou acórdão que fixou o valor respectivo. 8) o FGTS a ser liberado deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (independentemente de determinação de depósito e posterior liberação, ou pagamento direto), na forma da OJ nº 302 da SDI-1 do TST; nos casos de determinação de depósito de FGTS sem autorização para liberação posterior, a parcela deve ser atualizada pelo índice JAM - do órgão gestor do benefício - CEF e acrescida dos juros moratórios previstos na Lei nº 8.177/91 (OJ 90 da SEEX do TRT4); 8.1) o FGTS integrará o principal, exceto se determinado o seu depósito na conta vinculada do reclamante, quando então deverá ser discriminado no Resumo Final; 9) os valores liberados a qualquer título no curso da execução deverão ser deduzidos do cálculo mediante atualização deste para a data do depósito, caso não verificado o saldo atualizado; 10) os honorários de sucumbência, quando deferidos, incidirão sobre o crédito bruto apurado ao reclamante devidamente atualizado, se diversamente não houver sido determinado em sentença; 11) os honorários periciais serão reajustados, a partir do arbitramento, pelo INPC (Súmula nº 10 do TRT e OJ nº 198 da SDI-1 do TST); 12) Na forma da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ficam as partes cientes de que o cálculo deve ser apresentado em PDF, sob pena de remessa ao perito, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Esclareço, ainda, que a planilha respectiva (arquivo .pjc do cálculo) deverá ser anexada diretamente nos autos eletrônicos ou enviada para o e-mail varafarroupilha@trt4.jus.br. Apresentados os cálculos dê-se vista às partes e à União, se necessário, observadas as disposições e prazos previstos no art. 879, §§2º e 3º, da CLT. Intimem-se. FARROUPILHA/RS, 20 de maio de 2025. ADRIANO SANTOS WILHELMS Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARLINDO DE MOURA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou