Luzinete Rodrigues De Souza x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0020409-82.2024.8.16.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso:   0020409-82.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s):   LUZINETE RODRIGUES DE SOUZA Recorrido(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. VALOR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Presente os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  É caso de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.     De início, a fim de rebater a alegação, por parte da ré, de ilegitimidade ativa da autora Luzinete Rodrigues de Souza, insta ressaltar que em julgados recentes das Turmas Recursais, esboçou-se o entendimento de que o morador da residência em que ocorreu o corte de energia elétrica, ainda que não tenha contratado diretamente os serviços, possui legitimidade ativa para a ação em que se pleiteia reparação por danos morais, na qualidade de consumidor por equiparação.   Ademais, na hipótese dos autos, restou demonstrado que a autora e o titular da unidade consumidora eram casados à época dos fatos, (mov. 1.5), motivo pelo qual aquela se torna consumidora por equiparação e é legítima para figurar polo ativo desta demanda. Nesse sentido:  RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA (MOV.43.1 e SS DOS AUTOS DE RECURSO). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA, NOS TERMOS DO ART. 25 § 1º DO CDC. NÃO CABIMENTO. AUTORA QUE É ESPOSA E RESIDE NO MESMO ENDEREÇO DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA (MOV. 1.4 DOS AUTOS PRINCIPAIS). LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017996-67.2022.8.16.0018 - Maringá -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 25.09.2023)    Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços por parte da reclamada, consubstanciada no corte indevido de energia elétrica por longo período.   Houve julgamento de procedência dos pedidos autorais, com condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 27.1).   Pretende a parte reclamante a modificação da sentença para o fim de obter a majoração da quantia indenizatória fixada (mov. 33.1).   A pretensão recursal merece acolhimento.   Para o fim de arbitramento do valor indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório às vítimas.       No caso, a autora alega que o reestabelecimento dos serviços elétricos só ocorreu após 04 dias. Todavia, não houve nenhuma testemunha que corroborasse referida tese e foi solicitado o pedido de julgamento antecipado da lide.    Do contrário, constata-se do relatório técnico anexado pela Copel que o imóvel ficou desatendido de energia por um período de 37 horas e 92 minutos (Mov. 20.20).    Importante destacar que o relatório em análise tem por base pesquisas realizadas pela Aneel, servindo, assim, como início de prova do efetivo tempo de interrupção na unidade consumidora.     Conforme já decidido:    "No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando os procedimentos dispostos no módulo 9 do PRODIST" (redação dada pela REN ANELL 499, de 3-7-2012), (...) O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL, é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. Desta forma, conclui-se que as pesquisas apresentadas pela concessionária de serviço público foram elaboradas em observância ao procedimento previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e, portanto, são aptas a derruir a tese de que  prejuízos relatados na inicial foram causados pela irregularidade no fornecimento de energia elétrica.(...)” (TJSC, Apelação n. 5000955-47.2022.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023).    O relatório, portanto, encontra-se em conformidade com as instruções do módulo 9 do Prodist, cujo conteúdo evidencia o período de interrupção da energia na data do sinistro. Anote-se ser mandatório, para a concessionária, a realização dos registros nestes parâmetros. Veja-se:    Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos    Art. 11. O Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece os procedimentos de ressarcimento de danos elétricos, que incluem a solicitação, análise, verificação, resposta e ressarcimento.    Seção X    Módulo 10 – Sistema de Informação Geográfica Regulatório    Art. 12. O Módulo 10 – Sistema de Informação Geográfica Regulatório estabelece os conjuntos de informações da distribuidora que compõem a Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório – SIG-R, as formas de uso, os prazos e a forma de envio à ANEEL.    Parágrafo único. A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas de distribuição, bem como as informações de todos os usuários.    Assim, considerando o período indicado no relatório de interrupções e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, o quantum a título de danos morais deve ser majorado para R$2.000,00 (dois mil reais).  A propósito:      RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ZELAR PELA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INÉRCIA NO RESTABELECIMENTO CÉLERE. INTERRUPÇÃO POR APROXIMADAMENTE TRÊS DIAS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007419-48.2023.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 16.12.2024)   Do exposto, portanto, decido a favor do provimento ao recurso da reclamante para majorar a indenização de danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais).  Considerando o resultado do recurso, inexiste condenação em verbas de sucumbência (LJE, 55).     Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Magistrada
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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