Gilmar Da Luz e outros x Hermelinda S. Reis Materiais Eletricos Ltda. - Me e outros

Número do Processo: 0020410-47.2024.5.04.0731

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020410-47.2024.5.04.0731 : GILMAR DA LUZ : WAL-MOR COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a72c9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório vez que o presente processo tramita pelo rito sumário.   I - EM PRELIMINAR   1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O §4º do artigo 58 da Lei 8.213/91 impõe ao empregador a obrigação de “elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador”, o qual deverá ser fornecido ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. No mesmo sentido, o §10 do artigo 68 do Decreto 3.048/99 assegura ao empregado o direito de solicitar a “retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho”. Não há dúvidas, portanto, que tanto a obrigação de o empregador fornecer ao empregado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que retrate fielmente as condições ambientais de trabalho, quanto a obrigação de retificá-lo, decorrem da relação de emprego havida entre as partes, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas nas quais se pleiteia o cumprimento de tais obrigações, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 114 da CF. Registro, por oportuno, que ao contrário do que sustentaram as rés, o autor não postulou o reconhecimento da atividade especial ou a conversão do tempo especial em comum, matérias previdenciárias afetas à competência da Justiça Federal. Rejeito, sob tais fundamentos, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelas rés.   2. DA INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PEDIDO Conquanto no tópico I da petição inicial o autor tenha postulado a responsabilização subsidiária dos sócios das rés pelo cumprimento da obrigação de retificação dos PPPs, não incluiu tal pretensão no rol de pedidos – tampouco incluiu os sócios no polo passivo da demanda, o que por si só já impediria o deferimento da pretensão –, sendo inepta a petição inicial em relação a tal matéria por ausência de pedido, consoante inciso I do §1º do artigo 330 do CPC.   3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito de plano a impugnação das rés ao valor atribuído à causa porquanto este foi apontado pelo autor apenas para fins de fixação do rito processual, vez que este não postulou o pagamento de parcelas pecuniárias.   II - NO MÉRITO   1. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o dia 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, será julgada em conformidade com as normas processuais vigentes na data do ajuizamento. Já em relação as regras de direito material, são aplicáveis aquelas em vigor nos períodos em que vigeram os contratos de trabalho apontados na petição inicial, o que se coaduna com a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 023, segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   2. DO VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA Considerando que o autor não pleiteou a condenação das rés ao pagamento de parcelas pecuniárias, e que a pretensão deduzida na petição inicial possui natureza meramente declaratória, tenho que o valor da causa foi fixado apenas para fins de determinação do rito processual.   3. DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS Ao pleitear a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem postular o pagamento de quaisquer parcelas pecuniárias em face do empregador, pretende o empregado materializar o direito insculpido no § 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e no § 10 do artigo 68 do Decreto 3.048/99 de obter um documento que descreve fielmente as atividades por ele exercidas durante a contratualidade, as condições ambientais de trabalho e os agentes nocivos aos quais esteve exposto, bem como informações acerca da efetividade das medidas de proteção implementadas pelo empregador. A pretensão possui natureza meramente declaratória para fins previdenciários na medida em que as informações consignadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) têm a finalidade de fazer prova das condições de trabalho do segurado perante o INSS, ao qual incumbe examinar a possibilidade de enquadramento de tal atividade como especial para fins de concessão de benefícios. Consequência disso é que tal pretensão não se sujeita às regras de prescrição, por se enquadrar na ressalva prevista no §1º do artigo 11 da CLT. Não prospera a irresignação das rés ao argumentarem que a simples imposição da obrigação de fazer – retificar o PPP – retira a natureza declaratória da ação, atraindo a aplicação das regras de prescrição, vez que os artigos 7º, XXIX da CF e 11, caput da CLT são claros ao dispor que estas se aplicam às ações “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho”, isto é, sua incidência pressupõe pedido de pagamento de parcelas de natureza pecuniária, o que não se verifica ora em exame. Com os fundamentos supra, rejeito a prescrição arguida.   4. DA RETIFICAÇÃO DO PPP Em laudo conclusivo e não condicionado à produção de qualquer prova complementar, concluiu o perito técnico que, ressalvado o último ano de trabalho, em todos os demais períodos apontados na petição inicial o autor laborou em condições periculosas “em redes elétricas de distribuição (média tensão) nos termos previstos no Decreto 93.412/86 e anexo 4 da NR-16”. Conquanto o laudo pericial tenha sido impugnado pelas rés, estas não produziram qualquer prova apta a infirmar as conclusões nele exaradas, razão pela qual o acolho na íntegra. Em consequência, tenho que as informações constantes no laudo pericial acerca das atividades exercidas pelo autor durante a vigência dos contratos de trabalho apontados na petição inicial, dos agentes nocivos aos quais esteve exposto e da eficácia das medidas de proteção implementadas pelos empregadores deverão servir de base para o preenchimento dos correspondentes PPPs, pois refletem a realidade do ambiente de trabalho. O cotejo do laudo pericial em face dos PPPs carreados aos autos evidencia as seguintes discrepâncias, que deverão ser corrigidas pelas rés:   4.1 Da retificação dos cargos (campo 13.4) No vínculo mantido com WAL-MOR COMÉRCIO E SERVIÇO entre 10/4/1990 e 12/12/1994 o cargo indicado no PPP foi “auxiliar de eletricista”, ao passo que na CTPS do autor foi registrada a função de “serviços gerais”. Já no vínculo mantido com REISSERVICE PROJETOS E OBRAS, consta no PPP que a partir de 1/11/2007 o autor passou a exercer a função de “encarregado”, o que não condiz com as informações anotadas na CTPS do autor. Deverão ser retificados os referidos PPPs para fazer constar as funções registradas na CTPS do empregado – inclusive as alterações registradas nas anotações gerais –, vez que a a presunção de veracidade de tais anotações não elidida por outras provas carreadas aos autos, a teor do que dispõe a Súmula 12 do TST. Em relação aos demais períodos em que o autor prestou serviços aos réus, constato que as funções apontadas nos PPPs se coadunam com aquelas registradas na CTPS, sendo indevida sua retificação.   4.2 Da retificação da descrição das atividades (campo 14.2), dos fatores de risco (campo 15.3) e das informações acerca da efetividade das medidas de proteção (campos 15.6 e 15.7) A "descrição das atividades" deverá ser retificada em todos os PPPs para se adequar às atividades descritas no item 3 do laudo pericial. Já o campo “fator de risco” deverá ser retificado em todos os PPPs fazendo constar a exposição à eletricidade decorrente do trabalhos em redes elétricas de distribuição (média tensão) nos termos previstos no Decreto 93.412/86 e anexo 4 da NR 16, conforme itens 6 e 10 do laudo pericial. Haja vista que no laudo complementar o perito esclareceu que a periculosidade não foi elidida pelas medidas de proteção implementadas pelas rés, os campos “EPC eficaz” ou “EPI eficaz” deverão ser preenchidos negativamente “N”. Cabe ressalva apenas em relação ao último contrato de trabalho, no qual entre 14/5/2015 e 14/5/2016 – o que corresponde ao último ano trabalhado – o autor limitou-se a exercer as atividades de motorista de caminhão e supervisor de equipe, sem exposição a agentes periculosos. Para tal período, os campos “fator de risco”,  “EPC eficaz” e “EPI eficaz” do respectivo PPP deverão permanecer em branco.   Conquanto tenham sido apresentados indícios de que as rés formam grupo econômico, entendo que carece de fundamento a pretensão do autor de responsabilizá-las solidariamente pela retificação dos PPPs pois tal obrigação é exclusiva do empregador, não sendo exigível seu cumprimento das demais empresas integrantes do grupo – que são pessoas jurídicas distintas –, pelo que rejeito o pedido “e” da inicial. A consulta da situação cadastral das rés perante a Receita Federal indica que estas seguem “ativas”, inexistindo óbice à determinação de que estas retifiquem os PPPs do autos, conforme determinado na presente decisão. Pelos fundamentos supra, defiro o pedido “i” da inicial e condeno as rés a retificarem os PPPs do autor, nos termos dos itens 4.1 e 4.2 da fundamentação.   5. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO AUTOR A declaração de hipossuficiência econômica para fazer frente às despesas do processo, firmada pelo autor e juntada aos autos, gera a presunção de veracidade quanto a mesma, conforme §3º do artigo 99 do CPC. Assim, nos termos do §4º do artigo 790 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor e o dispenso do pagamento das custas processuais.   6. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELAS RÉS Admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita também ao empregador pessoa jurídica, conforme item II da Súmula 463 do TST, desde que comprovada a insuficiência econômica. Todavia, as rés não comprovaram o encerramento de suas atividades e, tampouco, acostaram aos autos documentos contábeis que comprovam o alegado déficit financeiro e/ou a liquidação do seu patrimônio, razão pela qual rejeito o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita.   7. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do que dispõe o artigo 791-A da CLT, sendo sucumbentes as rés, são devidos honorários aos procuradores do autor, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, para cada uma das rés.   8. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DAS RÉS NO PEDIDO OBJETO DA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA Sucumbentes as rés no pedido objeto da perícia realizada, compete-lhes o pagamento dos honorários periciais – ora arbitrados em R$ 2.000,00 – a teor do disposto no caput do artigo 790-B da CLT.   ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, declaro a inépcia da inicial em relação ao item da causa de pedir que se versa sobre a responsabilização subsidiária dos sócios das rés e, NO MÉRITO, DEFIRO EM PARTE as pretensões deduzidas na inicial, condenando as rés a retificarem os PPPs do autor, nos termos dos itens 4.1 e 4.2 da fundamentação. Custas de R$ 20,00, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pelas rés. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores do autor fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, por cada uma das rés. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários do perito técnico fixados em R$ 2.000,00, pelas rés. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais.   CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REISSERVICE PROJETOS E OBRAS LTDA.
    - WAL-MOR COMERCIO E SERVICO LTDA
    - HERMELINDA S. REIS MATERIAIS ELETRICOS LTDA. - ME
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL 0020410-47.2024.5.04.0731 : GILMAR DA LUZ : WAL-MOR COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a72c9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório vez que o presente processo tramita pelo rito sumário.   I - EM PRELIMINAR   1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O §4º do artigo 58 da Lei 8.213/91 impõe ao empregador a obrigação de “elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador”, o qual deverá ser fornecido ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. No mesmo sentido, o §10 do artigo 68 do Decreto 3.048/99 assegura ao empregado o direito de solicitar a “retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho”. Não há dúvidas, portanto, que tanto a obrigação de o empregador fornecer ao empregado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que retrate fielmente as condições ambientais de trabalho, quanto a obrigação de retificá-lo, decorrem da relação de emprego havida entre as partes, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas nas quais se pleiteia o cumprimento de tais obrigações, a teor do que dispõe o inciso I do artigo 114 da CF. Registro, por oportuno, que ao contrário do que sustentaram as rés, o autor não postulou o reconhecimento da atividade especial ou a conversão do tempo especial em comum, matérias previdenciárias afetas à competência da Justiça Federal. Rejeito, sob tais fundamentos, a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelas rés.   2. DA INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS DAS RÉS. AUSÊNCIA DE PEDIDO Conquanto no tópico I da petição inicial o autor tenha postulado a responsabilização subsidiária dos sócios das rés pelo cumprimento da obrigação de retificação dos PPPs, não incluiu tal pretensão no rol de pedidos – tampouco incluiu os sócios no polo passivo da demanda, o que por si só já impediria o deferimento da pretensão –, sendo inepta a petição inicial em relação a tal matéria por ausência de pedido, consoante inciso I do §1º do artigo 330 do CPC.   3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito de plano a impugnação das rés ao valor atribuído à causa porquanto este foi apontado pelo autor apenas para fins de fixação do rito processual, vez que este não postulou o pagamento de parcelas pecuniárias.   II - NO MÉRITO   1. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após o dia 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, será julgada em conformidade com as normas processuais vigentes na data do ajuizamento. Já em relação as regras de direito material, são aplicáveis aquelas em vigor nos períodos em que vigeram os contratos de trabalho apontados na petição inicial, o que se coaduna com a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 023, segundo a qual “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   2. DO VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA Considerando que o autor não pleiteou a condenação das rés ao pagamento de parcelas pecuniárias, e que a pretensão deduzida na petição inicial possui natureza meramente declaratória, tenho que o valor da causa foi fixado apenas para fins de determinação do rito processual.   3. DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS Ao pleitear a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem postular o pagamento de quaisquer parcelas pecuniárias em face do empregador, pretende o empregado materializar o direito insculpido no § 4º do artigo 58 da Lei 8.213/91 e no § 10 do artigo 68 do Decreto 3.048/99 de obter um documento que descreve fielmente as atividades por ele exercidas durante a contratualidade, as condições ambientais de trabalho e os agentes nocivos aos quais esteve exposto, bem como informações acerca da efetividade das medidas de proteção implementadas pelo empregador. A pretensão possui natureza meramente declaratória para fins previdenciários na medida em que as informações consignadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) têm a finalidade de fazer prova das condições de trabalho do segurado perante o INSS, ao qual incumbe examinar a possibilidade de enquadramento de tal atividade como especial para fins de concessão de benefícios. Consequência disso é que tal pretensão não se sujeita às regras de prescrição, por se enquadrar na ressalva prevista no §1º do artigo 11 da CLT. Não prospera a irresignação das rés ao argumentarem que a simples imposição da obrigação de fazer – retificar o PPP – retira a natureza declaratória da ação, atraindo a aplicação das regras de prescrição, vez que os artigos 7º, XXIX da CF e 11, caput da CLT são claros ao dispor que estas se aplicam às ações “quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho”, isto é, sua incidência pressupõe pedido de pagamento de parcelas de natureza pecuniária, o que não se verifica ora em exame. Com os fundamentos supra, rejeito a prescrição arguida.   4. DA RETIFICAÇÃO DO PPP Em laudo conclusivo e não condicionado à produção de qualquer prova complementar, concluiu o perito técnico que, ressalvado o último ano de trabalho, em todos os demais períodos apontados na petição inicial o autor laborou em condições periculosas “em redes elétricas de distribuição (média tensão) nos termos previstos no Decreto 93.412/86 e anexo 4 da NR-16”. Conquanto o laudo pericial tenha sido impugnado pelas rés, estas não produziram qualquer prova apta a infirmar as conclusões nele exaradas, razão pela qual o acolho na íntegra. Em consequência, tenho que as informações constantes no laudo pericial acerca das atividades exercidas pelo autor durante a vigência dos contratos de trabalho apontados na petição inicial, dos agentes nocivos aos quais esteve exposto e da eficácia das medidas de proteção implementadas pelos empregadores deverão servir de base para o preenchimento dos correspondentes PPPs, pois refletem a realidade do ambiente de trabalho. O cotejo do laudo pericial em face dos PPPs carreados aos autos evidencia as seguintes discrepâncias, que deverão ser corrigidas pelas rés:   4.1 Da retificação dos cargos (campo 13.4) No vínculo mantido com WAL-MOR COMÉRCIO E SERVIÇO entre 10/4/1990 e 12/12/1994 o cargo indicado no PPP foi “auxiliar de eletricista”, ao passo que na CTPS do autor foi registrada a função de “serviços gerais”. Já no vínculo mantido com REISSERVICE PROJETOS E OBRAS, consta no PPP que a partir de 1/11/2007 o autor passou a exercer a função de “encarregado”, o que não condiz com as informações anotadas na CTPS do autor. Deverão ser retificados os referidos PPPs para fazer constar as funções registradas na CTPS do empregado – inclusive as alterações registradas nas anotações gerais –, vez que a a presunção de veracidade de tais anotações não elidida por outras provas carreadas aos autos, a teor do que dispõe a Súmula 12 do TST. Em relação aos demais períodos em que o autor prestou serviços aos réus, constato que as funções apontadas nos PPPs se coadunam com aquelas registradas na CTPS, sendo indevida sua retificação.   4.2 Da retificação da descrição das atividades (campo 14.2), dos fatores de risco (campo 15.3) e das informações acerca da efetividade das medidas de proteção (campos 15.6 e 15.7) A "descrição das atividades" deverá ser retificada em todos os PPPs para se adequar às atividades descritas no item 3 do laudo pericial. Já o campo “fator de risco” deverá ser retificado em todos os PPPs fazendo constar a exposição à eletricidade decorrente do trabalhos em redes elétricas de distribuição (média tensão) nos termos previstos no Decreto 93.412/86 e anexo 4 da NR 16, conforme itens 6 e 10 do laudo pericial. Haja vista que no laudo complementar o perito esclareceu que a periculosidade não foi elidida pelas medidas de proteção implementadas pelas rés, os campos “EPC eficaz” ou “EPI eficaz” deverão ser preenchidos negativamente “N”. Cabe ressalva apenas em relação ao último contrato de trabalho, no qual entre 14/5/2015 e 14/5/2016 – o que corresponde ao último ano trabalhado – o autor limitou-se a exercer as atividades de motorista de caminhão e supervisor de equipe, sem exposição a agentes periculosos. Para tal período, os campos “fator de risco”,  “EPC eficaz” e “EPI eficaz” do respectivo PPP deverão permanecer em branco.   Conquanto tenham sido apresentados indícios de que as rés formam grupo econômico, entendo que carece de fundamento a pretensão do autor de responsabilizá-las solidariamente pela retificação dos PPPs pois tal obrigação é exclusiva do empregador, não sendo exigível seu cumprimento das demais empresas integrantes do grupo – que são pessoas jurídicas distintas –, pelo que rejeito o pedido “e” da inicial. A consulta da situação cadastral das rés perante a Receita Federal indica que estas seguem “ativas”, inexistindo óbice à determinação de que estas retifiquem os PPPs do autos, conforme determinado na presente decisão. Pelos fundamentos supra, defiro o pedido “i” da inicial e condeno as rés a retificarem os PPPs do autor, nos termos dos itens 4.1 e 4.2 da fundamentação.   5. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO AUTOR A declaração de hipossuficiência econômica para fazer frente às despesas do processo, firmada pelo autor e juntada aos autos, gera a presunção de veracidade quanto a mesma, conforme §3º do artigo 99 do CPC. Assim, nos termos do §4º do artigo 790 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor e o dispenso do pagamento das custas processuais.   6. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELAS RÉS Admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita também ao empregador pessoa jurídica, conforme item II da Súmula 463 do TST, desde que comprovada a insuficiência econômica. Todavia, as rés não comprovaram o encerramento de suas atividades e, tampouco, acostaram aos autos documentos contábeis que comprovam o alegado déficit financeiro e/ou a liquidação do seu patrimônio, razão pela qual rejeito o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita.   7. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do que dispõe o artigo 791-A da CLT, sendo sucumbentes as rés, são devidos honorários aos procuradores do autor, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, para cada uma das rés.   8. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DAS RÉS NO PEDIDO OBJETO DA PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA Sucumbentes as rés no pedido objeto da perícia realizada, compete-lhes o pagamento dos honorários periciais – ora arbitrados em R$ 2.000,00 – a teor do disposto no caput do artigo 790-B da CLT.   ANTE O EXPOSTO, EM PRELIMINAR, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, declaro a inépcia da inicial em relação ao item da causa de pedir que se versa sobre a responsabilização subsidiária dos sócios das rés e, NO MÉRITO, DEFIRO EM PARTE as pretensões deduzidas na inicial, condenando as rés a retificarem os PPPs do autor, nos termos dos itens 4.1 e 4.2 da fundamentação. Custas de R$ 20,00, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, pelas rés. Honorários de sucumbência devidos aos procuradores do autor fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, por cada uma das rés. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários do perito técnico fixados em R$ 2.000,00, pelas rés. Trânsita em julgado, cumpra-se. INTIMEM-SE. Nada mais.   CELSO FERNANDO KARSBURG Juiz do Trabalho Titular

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    - GILMAR DA LUZ
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