Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa e outros x Teófilo De Oliveira Moreira e outros

Número do Processo: 0020411-84.2021.5.04.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (54) Tomar ciência do despacho de ID. ed9286c. PELOTAS/RS, 03 de julho de 2025. LUCIANO FERREIRA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Frederico do Amaral
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS PetCiv 0020411-84.2021.5.04.0101 AUTOR: GREMIO ESPORTIVO BRASIL RÉU: MARCOS VENICIUS SANTOS MIRANDA E OUTROS (53) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9286c proferido nos autos. Vistos etc. 1. Quanto à petição de ID. 4e6b534, esclareço mais uma vez ao credor Eduardo Martini que seus créditos nestes autos estão sujeitos à penhora oriunda do processo da Vara de Família nº 5013020-13.2021.8.21.0022/RS. Assim, a cada rateio realizado, em vez de serem liberados valores ao credor, os montantes correspondentes são remetidos ao Juízo que determinou a penhora, conforme ordem judicial, o que continuará ocorrendo até a quitação integral da dívida informada naquele processo. Até que se atinja tal quitação, os valores continuarão sendo destinados àquele Juízo, com abatimento no crédito que o credor possui na reclamatória trabalhista nº 0020470-72.2021.5.04.0101, o qual está habilitado no presente expediente de execução. Diante disso, não há valores a serem corrigidos ou liberados ao credor Eduardo Martini antes da extinção total da penhora mencionada. 2. Com relação à petição de ID. 41d4005, esclareço que no Processo do Trabalho somente são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, como expresso no art. 897-A da CLT. Assim, conheço da petição de ID. 41d4005 como simples manifestação. Retifique-se o tipo de petição no PJe, para fins estatísticos. No tocante ao mérito da peça de ID. 41d4005, esclareço aos requerentes que o processo nº 5000485-04.2021.8.21.0038 não integra o rateio de credores. O que ocorre é que naquele feito foi ordenada a penhora de 20% dos créditos liberados ao devedor Grêmio Esportivo Brasil neste feito. Assim, após retidos os valores destinados ao rateio entre os credores trabalhistas, e por força da penhora ordenada naquele feito, são para lá destinados 20% dos créditos que seriam liberados ao devedor. 3. Habilitem-se os créditos, conforme requerido na petição juntada sob ID. 3303633. Intimem-se as partes peticionantes conforme itens 1 e 2 supra. Cumpra-se. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO MARTINI
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