Processo nº 00204134320245040103
Número do Processo:
0020413-43.2024.5.04.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO 0020413-43.2024.5.04.0103 : JACQUELINE FURTADO MOREIRA E OUTROS (1) : JACQUELINE FURTADO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8625f4 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s): 1. JACQUELINE FURTADO MOREIRA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id bd0b5a2; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id c3c9b69). Representação processual regular (id 86658fe). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Os trechos da decisão recorrida, transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes: - Acórdão de Id 73ce9f4, que julgou o recurso ordinário: "DEMAIS ITENS DO RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESCLARECIMENTO Com o objetivo de evitar discussões desnecessárias em sede de embargos de declaração, esclareço que não há omissão no julgamento por ausência de registro dos fundamentos quanto aos demais itens do(s) recurso(s) ordinário(s). Saliento que a certidão de julgamento, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, caso dos autos, somente consigna a matéria objeto de reforma em sede recursal. Para os demais itens do recurso ordinário, a certidão de julgamento serve de acórdão, uma vez que a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT." - Acórdão de Id 1b701a5, que julgou os embargos declaratórios opostos pela recorrente: "A reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão no aresto. Sustenta que: 1) o acórdão embargado não observou precedente obrigatório emanado do TST no que se refere ao Tema 23 do Incidente de Recursos Repetitivos; 2) o acórdão embargado foi omisso pois não reconheceu a prescrição total do direito de ação, uma vez que a supressão do adicional decorreu do advento da Lei nº 13.467/2017, que retirou fundamento legal para o seu deferimento; 3) considerando que o pagamento do adicional noturno, inclusive pelas horas prorrogadas, não decorre de previsão legal a partir da Lei nº 13.467/2017, deve ser sanada a contradição que determinou o pagamento do adicional e afastou a aplicação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT e do art. 8º, §2º, da CLT; 4) a decisão embargada apresenta omissão no que tange ao reconhecimento de que o entendimento contido na Súmula 60 do TST somente se aplica quando houver trabalho realizado exclusivamente no horário noturno previsto no art. 73, §2º, da CLT; e 5) o acórdão embargado foi omisso quanto à revogação do item II da Súmula 60 do TST pelo advento da Lei nº 13.467/2017. Sem razão. A presente reclamatória tramita sob o rito sumaríssimo. É aplicável ao caso o disposto no art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT: § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: [...] IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (sublinhei) Esta Turma Julgadora negou provimento ao recurso ordinário da parte embargante. Da leitura do dispositivo do acórdão, verifica-se que a decisão recorrida foi confirmada por seus próprios fundamentos, adotado como razões de decidir, conforme autorizado pelo dispositivo legal anteriormente mencionado. Saliento que a certidão de julgamento, nos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, somente consigna a matéria objeto de reforma em sede recursal. Desse modo, em relação aos itens especificados nos embargos de declaração da reclamada, não há necessidade de constar da certidão de julgamento os motivos de manutenção da decisão de origem que, conforme já referido, foi confirmada pelos seus próprios fundamentos. Havendo apresentação explícita e fundamentada da tese adotada para o julgamento, nos termos do art. 832 da CLT, não há necessidade de rechaçar a totalidade dos argumentos trazidos pela parte. Além disso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos nos itens indicados pela embargante, o prequestionamento suscitado pela parte se encontra na própria fundamentação da sentença. Não há, pois, a omissão suscitada pela embargante. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada." - Sentença de Id f820411 (confirmada pela Turma deste Regional, por seus próprios fundamentos): "(...) A reclamação foi ajuizada em 29.5.24 quando já em vigor as alterações impostas à CLT pela Lei 13.467/2017, assim aplicam-se as leis processuais e não se aplicam as leis referentes aos direitos materiais. (...) [PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO.] (...) É incontroversa a adoção de escalas 12x36, assim como incontroversa a ausência de pagamento de adicional noturno sobre as horas noturnas prorrogadas a partir das 5 horas da manhã, a partir de 2/2018, consoante memorando juntado, em decorrência da publicação do artigo 59-A da CLT dispondo de forma contrária. No entanto, prevê expressamente a Súmula nº 60, II, do TST que: "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT." Na mesma linha dispõe a OJ 388 da SDI-I do TST. Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, acrescentou à CLT o art. 59-A, o qual prevê expressamente em seu parágrafo único: Art. 59-A. [...] Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Todavia, o contrato de trabalho da autora iniciou em 2015, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, portanto, aplicável ao caso em exame o disposto na Súmula n. 60 do C. TST, considerando ainda a preliminar acima referida, bem como a recente jurisprudência do C. TST datada de 2022, neste mesmo sentido: (...) Portanto, tem razão a reclamante ao ponderar que o horário cumprido em prorrogação após as 5h assegura-lhe o direito ao pagamento adicional noturno correspondente, considerada a prorrogação, conforme entendimento preconizado no item II da Súmula n. 60 do TST, que adoto, assim como horas decorrentes da redução ficta da jornada noturna. Defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno considerando o horário cumprido em prorrogação após as 5horas da manhã, assim como diferenças de horas decorrentes da redução ficta da hora noturna sobre este mesmo horário cumprido em prorrogação após as 5h, com reflexo sem férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas enquanto permanecer este horário, até a implementação em folha de pagamento. 2. PRESCRIÇÃO. Acolhe-se a prejudicial suscitada, para pronunciar a prescrição do direito de ação referente a direitos violados antes de 29.5.19, em virtude da incidência da norma inscrita no inciso. XXIX do art. 7º da Constituição Federal" - Grifei. Admito em parte o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a lei não exige que conste no acórdão a fundamentação, podendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: AIRR-21425-27.2017.5.04.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2022; AIRR-21214-43.2017.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-10516-66.2020.5.03.0100, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023); Ag-AIRR - 20299-83.2020.5.04.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; :Ag-AIRR - 20092-09.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/09/2022; Ag-RR-10966-98.2019.5.03.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021. Nego seguimento, no aspecto. De outra parte, porém, quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, admito o recurso por possível lesão ao art. 5º, II, da Constituição Federal, com base na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso quanto ao tópico APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. Por fim, quanto ao adicional noturno no regime especial 12x36 ante a inclusão do artigo 59-A e seu parágrafo único na CLT pela Lei nº 13.467/2017, admito o recurso por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, com base na alínea "a" c/c §9º do artigo 896 da CLT, para fomentar a uniformização interna entre as Turmas do TST e sem juízo de valor quanto à matéria de fundo, viabilizando àquele Tribunal Superior que exerça sua função de Corte de Precedentes. Nesse sentido, destaco por oportuno, dois julgados do C. TST, representativos da divergência interna: "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que improcedente o pedido de horas extras, pois " a apuração realizada pelo recorrente ignora completamente o gozo do intervalo intrajornada de uma hora e, consequentemente, o efetivo labor por 11 horas, o qual não implica a existência de horas extras no presente caso (jornada das 18h às 06h), mesmo quando considerada a hora noturna reduzida ". Aparente violação do art. 73, §1.º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3 . º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA EM REGIME 12X36. LABOR DAS 18H ÀS 06H, COM GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a não consideração da hora noturna reduzida, na hipótese de labor em regime 12x36, em turnos de 18h às 06h, com gozo de intervalo intrajornada, em contrato de trabalho cujo início ocorreu após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A hora noturna reduzida, direito garantido por disposição legal (artigo 73, §1.º, da CLT) e constitucional (artigo 7.º, IX e XXII, da CF/1988), possui o escopo de assegurar a higidez física e mental do empregado, em razão do maior desgaste no labor em período noturno. Como consequência, o labor em período noturno, além da previsão de hora ficta de 52min e 30s, possui remuneração maior do que a do período diurno, de modo a melhor remunerar o labor em condição penosa. 3. Tratando-se de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, esta Corte Superior vem perfilhando entendimento de ser igualmente devida a concessão tanto da hora ficta noturna reduzida quanto do adicional noturno, a fim de resguardar a segurança e saúde do trabalhador exposto a tal jornada. 4. No caso, o Tribunal Regional, ao deixar de considerar a hora noturna ficta no regime 12x36, violou o artigo 73, §1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000381-02.2021.5.02.0316, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024) - Grifei. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/grifar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, §1-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 73, § 1º da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Consoante jurisprudência desta Corte, o empregado que labora no regime especial de trabalho de 12x36 faz jus, tanto ao adicional noturno, como à hora ficta noturna, prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. O mencionado entendimento refere-se às horas noturnas reduzidas, trabalhadas no regime especial de jornada 12x36 antes da inclusão do artigo 59-A e seu parágrafo único na CLT pela Lei nº 13.467/2017, conforme julgados desta Colenda 7ª Turma. Precedentes. Nesses termos, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-1000874-20.2019.5.02.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024) - Grifei. Assim, dou seguimento ao recurso no tópico "DO ADICIONAL NOTURNO E DA FORMA DE CÁLCULO SUGERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL". CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACQUELINE FURTADO MOREIRA